TJRN - 0802778-69.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802778-69.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 29 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802778-69.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 14 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
14/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 08:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
21/01/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
16/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:47
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
18/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS em 23/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:02
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802778-69.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CLÁUDIA ANTÔNIA DAS CHAGAS, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado(a)(s), em sentença proferida em ação coletiva que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN sob o nº 0802381- 93.2012.8.20.0001.
A parte autora em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, promoveu cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado, no valor de R$ 16.963,20 (dezesseis mil novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) .
O executado atravessou impugnação, alegando, em síntese, excesso executivo de R$ 5.027,03 (cinco mil, vinte e sete reais e três centavos) aduzindo que os índices de correção monetária aplicadas na execução não correspondem aos da tabela da Justiça Federal (IPCA) 09/2021 em referência a cada parcela devida, bem como que o percentual de juros de mora aplicado na execução não corresponde aos da caderneta de poupança, aplicados de forma linear, contados da data da citação até a data da atualização dos cálculos, já na regra da Lei 12.703/2012 (0,5% a.m ou 70% da selic) – ID 73646200.
Na sequência, a exequente foi intimada para se manifestar e discordou expressamente dos cálculos apresentados, pugnando pela remessa dos autos para COJUD, a fim de parecer contábil (ID 74455056).
Os autos foram remetidos ao COJUD (ID 78989640).
Juntada planilha de cálculo pelo COJUD (ID 116440736).
Instados a manifestarem-se, a parte exequente peticionou nos autos pela concordância com os cálculos apresentados pelo COJUD (ID 117373429), ao passo que o executado manteve-se silente, nos termos da certidão de decurso de prazo no ID 119726114.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso executivo de R$ 5.027,03 (cinco mil, vinte e sete reais e três centavos), por entender que o valor devido corresponde a R$ 11.936,17 (onze mil, novecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) Em razão da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos ao COJUD o qual apontou como valor devido a exequente a importância de R$ 15.613,49 (quinze mil seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos), atualizados até setembro de 2021, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo, conforme disposto na sentença proferida nos autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de ID 116440736.
Intimadas as partes para manifestarem acerca da planilha anexada pelo COJUD, apenas a parte exequente manifestou-se nos autos, aduzindo concordar com os cálculos apresentados, de modo que se presume a aquiescência do executado ao pedido, estando, ainda, os cálculos realizados conforme os parâmetros estabelecidos em sede de sentença.
Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência tácita do executado aos cálculos.
Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros.
Da análise dos autos, observa-se que o COJUD apontou como valor devido a exequente a importância de R$ 15.613,49 (quinze mil seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos), atualizados até setembro de 2021, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixo, conforme disposto na sentença proferida nos autos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme planilha de ID 116440736.
Analisando a memória de cálculo apresentada pela contadoria judicial, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, motivo pelo qual deve ser homologado.
Por outro lado, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz juz aos honorários daí advindos, entendimento este já há tempos consolidado pelo Recurso Repetitivo de Controvérsia (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido) Orientação esta ainda prevalente, como se depreende do aresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido) No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 1.349,71 (um mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 1.349,71 (um mil trezentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo COJUD na planilha de ID 116440736, no valor total de R$ 17.613,49 (dezessete mil seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos) , atualizados até 09/2021, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, em favor de CLÁUDIA ANTÔNIA DAS CHAGAS, nos valores de R$ 15.613,49 (quinze mil seiscentos e treze reais e quarenta e nove centavos), de natureza alimentar e a referência a ser utilizada é a de rendimento de salários, devendo a Secretaria observar as prescrições legais; B) a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, em favor de BRUNO ARRUDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 28.***.***/0001-96, no valor de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, devendo a Secretaria observar as prescrições legais; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios baseados em 10% sobre o excesso de execução apontado, cuja exigibilidade se encontra suspensa.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021.
Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo.
Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal.
Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Após o processamento, os autos deste cumprimento de sentença deverão ser ARQUIVADOS provisoriamente, observando-se o código de movimentação 245, salvo se existirem valores a serem pagos via precatório, o que ensejará o arquivamento após a expedição do Precatório ao Setor competente do Tribunal de Justiça, com observância do código de movimentação 246.
P.I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/09/2024 11:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024.
-
04/04/2024 07:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802778-69.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pelo COJUD, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
05/03/2024 15:28
Juntada de cálculo
-
12/01/2024 09:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/11/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/11/2023.
-
01/11/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802778-69.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intimem-se as partes acerca da manifestação trazida aos autos pelo COJUD.
Após, aguarde-se a elaboração do laudo.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:51
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:09
Expedição de Ofício.
-
11/05/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ANTONIA DAS CHAGAS em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 11:43
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:56
Decorrido prazo de PARTE em 02/03/2023.
-
01/03/2023 14:12
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 28/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 03:27
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 03:27
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 16/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 12:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:56
Expedição de Ofício.
-
12/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/03/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801297-82.2023.8.20.5300
3ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Daniel Ferreira de Oliveira
Advogado: Rayane Karine Araujo dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2023 14:14
Processo nº 0810282-79.2019.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Advogado: Mario Sergio de Medeiros Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2022 09:19
Processo nº 0803203-28.2023.8.20.5100
Banco Itau Unibanco S.A
Flamarion Pereira dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2023 16:35
Processo nº 0801254-82.2022.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2024 13:03
Processo nº 0802586-42.2023.8.20.0000
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Elizeu Venancio da Silva
Advogado: Leonardo Felix da Silva Bonifacio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19