TJRN - 0805739-20.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805739-20.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO Polo passivo Camara Municipal de Macau e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO, NEREU BATISTA LINHARES SEGUNDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU MEDIDA CAUTELAR.
ERRO MATERIAL IDENTIFICADO.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
VÍCIO SUPOSTAMENTE EXISTENTE EXTERNO AO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSCURIDADE NÃO VISLUMBRADA.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DECIDIDAS.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA SOBRE A NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM INVERSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado pela parte embargante para que onde se escreve no acórdão embargado “Lei Municipal nº 022/2021” deve ser lido “Lei Complementar nº 022/2021”, mantendo-se referido julgado em todos os seus termos, conforme voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE – APROMURN em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes embargos de declaração contra acórdão que julgou pedido cautelar, que, acolhidos em parte, concede parcialmente o pedido cautelar, apenas para suspender os efeitos da norma impugnada quanto ao art. 6º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 022/2021, na parte em que constem para os assessores jurídicos e técnicos atribuições inerentes ao cargo de procurador.
A parte embargante aponta erro material e contradição em referido julgado – id 22318174.
Especifica que o referido erro está na menção da “Lei Municipal nº 022/2021” quando deveria constar “Lei Complementar nº 022/2021”.
Argumenta sobre a contradição e obscuridade que, quando do julgamento da cautelar – acórdão de id 21481659 – restou consignado que haveria “plausibilidade nas argumentações autorais no que diz respeito a possível inconstitucionalidade nos arts. 4º, § 2º, e 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017 e ao art. 6º da Lei Complementar nº 22/2021”, inexiste na referida lei qualquer parte que “disponha sobre atribuições diversas das inerentes a Procuradores”.
Infere, com isso, que contradição na modulação dos efeitos realizada quando do julgamento dos embargos de declaração de id 22318174.
Reitera alegações expendidas na inicial quanto à inconstitucionalidade dos dispositivos legais nela indicado.
Requer, por fim, “o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para corrigir o erro material, esclarecer as obscuridades e eliminar as contradições acima apontados para o fim de manter incólume o acórdão de id. 21481659, em todos os seus termos, sem modulação dos efeitos, até o julgamento final desta ação”.
Alternativamente, pugna por “manter incólume o acórdão de id. 21481659, em todos os seus termos, com modulação dos efeitos para suspender apenas os arts. 4º, § 2º, e 31, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 14/2017 (apenas na parte em que possibilitam ao Chefe do Poder Executivo de Macau/RN, mediante indicação dorespectivo Procurador-Geral do Município, designar livremente pessoas para funções de confiança), e 31, inciso II, da mesma lei (apenas na parte que estende a gratificação por dedicação aos servidores comissionados), até o julgamento final desta ação, caso este tribunal entenda que, de maneira excepcional, os comissionados podem continuar exercendo atribuições inerentes a Procuradores (situação que é inexorável e flagrantemente inconstitucional), mesmo havendo contratos entre Escritórios de Advocacia e o Município de Macau/RN (cujos gastos mensais vem aumentando, desde o ano de 2021, de maneira gradativa e vultosa, conforme já foi exposto e demonstrado nos documentos juntados com as contrarrazões de id. 21690522) e diante do fato de que no Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 25/2023 (cópia em anexo ao presente recurso) verifica-se que o ente público manteve o número atual de 3 (três) cargos efetivos da advocacia pública, fixando-se, desde já, prazo de, no máximo, 12 (doze) meses para que o Município estruture e realize concurso público para provimento de Procuradores”.
Em manifestação de id 23051896, o Município de Macau, oferece resposta aos embargos de declaração, na qual assente sobre a existência do erro material apontado, contudo, refuta a alegação de que o acórdão embargado apresentaria contradição ou obscuridade.
Destaca que “resta claro que a decisão buscou garantir que as atribuições PRIVATIVAS ao cargo de Procurador, que não podem ser exercidas por outro cargo, não seriam passíveis de atuação por parte do Assessor Jurídico”.
Reafirma as razões de decidir postas no acórdão embargado.
Pleiteia, ao final, pelo acolhimento parcial dos declaratórios, apenas para sanar o erro material apontado. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, a embargante aduz que haveria erro material no acórdão de id 22318174, bem como que tal julgado apresentaria contradição e obscuridade.
Sobre o erro material, de fato, observa-se sua ocorrência, pois consta no acórdão embargado menção da “Lei Municipal nº 022/2021” quando deveria constar “Lei Complementar nº 022/2021”, o que deve ser corrigido.
Porém, importa registrar que embora se reconheça a ocorrência de tal erro, este não tem o condão de alterar o juízo lançado no referido acórdão, pois o conteúdo na lei e as circunstâncias que levaram ao provimento parcial dos primeiros declaratórios foram materialmente ponderados, assim, é possível inferir que a identificação do mencionado erro material traz como efeito apenas sua retificação, não alterando o que restara decidido.
Quanto à suposta contradição e obscuridade, percebe-se que não assiste razão à parte embargante.
A premissa na qual se pauta a argumentação recursal sobre tais vícios é o que restara decidido no acórdão objeto dos primeiros embargos.
Ou seja, se aponta nestes declaratórios uma contradição externa e não vício ínsito ao julgamento dos embargos.
Especificamente, parte a embargante de um apontamento feito no acórdão que julgou o pedido cautelar – id 21481659 – que, na sua leitura, estaria contrariando a conclusão de modulação feita quando do julgamento dos embargos de declaração daquele julgado.
Ocorre que a contradição passível de correção via embargos de declaração precisa ser interna ao decisum embargado.
Neste sentido, já esclareceu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2.
Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.142).
TERENO DE MARINHA.
LAUDÊMIO.
FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU).
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, vícios inexistentes na espécie. 2.
Hipótese em que a embargante pretende rediscutir as teses firmadas nos REsps n. 1.951.346/SP, 1.954.050/SP, 1.956.006/SP e 1.957.161/SP (Tema 1.142 do STJ), submetidos ao rito de recursos repetitivos, não havendo no acórdão impugnado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.142 do STJ, fixou as seguintes teses: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 4.
Segundo o entendimento desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023). 5.
No caso, a União não apontou nenhuma contradição interna no acórdão embargado, vale dizer, incoerência lógica entre as premissas e o resultado do julgamento, mas sim contradição externa entre o decisum e a tese por ela defendida, pois, sob sua óptica, a redação do §1º do art. 47 da Lei nº 9.636/1998 deve ser fragmentada, devendo-se acolher a primeira parte, quanto ao termo inicial da decadência, mas recusar a parte final, concernente à limitação da exigibilidade a cinco anos. 6.
Não se vislumbra também a alegada obscuridade, pois o aresto hostilizado deixou claro que o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 estabelece três condições temporais para o exercício da persecução do crédito originado de receita patrimonial - prazo decadencial de 10 (dez) anos para o lançamento, prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança dessa receita patrimonial da União e lapso de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento do fato gerador. 7.
Consignou expressamente o julgado combatido que a regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998 é compatível com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo, porque os dispositivos regem situações distintas e, inexistindo no aludido dispositivo ressalva quanto à sua aplicação exclusivamente a receitas periódicas (taxa de ocupação e foro), não compete ao intérprete, seja ele a Administração, seja o próprio Poder Judiciário, estabelecer divisões entre institutos quando o legislador, por opção política, não o fez, em atenção à separação de poderes e ao princípio da legalidade. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.957.161/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, não há que se falar em contradição.
Do mesmo modo, no que toca a suposta obscuridade, também não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, os embargos de declaração opostos impuseram efeitos infringentes ao acórdão que julgou o pleito cautelar, impondo a modulação de seus efeitos diante do evidente risco de lesão ao interesse público.
Tais fundamentos não trazem qualquer obscuridade, mas ao contrário são suficientemente claros sobre a necessidade irremediável de modular os efeitos do decisum conforme posto.
Neste específico, restou consignado no acórdão embargado: Analisando o acórdão embargado frente à situação fática demonstrada pela documentação que guarnece os autos, verifico que o acórdão em comento exige melhor esclarecimento, bem como retificação quanto à modulação de seus efeitos.
Observa-se que muito embora não se aplique ao caso, a princípio, o entendimento desta Corte quanto ao lapso temporal da lei questionada afastar, por si só, o periculum in mora, tendo em vista que legislação impugnada não se limita aquela editada em 2017 (Lei Municipal n° 14/2017), mas também alcança a Lei Municipal nº 22/2021, o fato é que a mera conservação dos atos praticados até o presente instante e a prospecção dos efeitos da cautela para o futuro (ex nunc) não é suficiente para salvaguardar o interesse público e minimizar os prejuízos sociais/coletivos decorrentes da norma pretensamente inconstitucional. É clarividente que desde o ano de 2017 a estrutura da Procuraria do Município de Macau se deu na legislação ora em exame, cuja suspensão imediata tem o condão de colapsar os serviços prestados e, quiçá, interromper suas atividades, tendo em vista que, ao que parece, tal órgão dispõe apenas de 02 (dois) procuradores efetivados, estando um deles afastado de suas funções porque foi eleito Vereador no Estado da Paraíba – id 21602773.
Diante disso, considero necessária melhor ponderação sobre os contornos da cautelar concedida nestes autos, sobretudo em razão do evidente periculum in mora que depõe contra o interesse social e a segurança jurídica do Município de Macau, acaso se obste a atuação de sua estrutura, constituído sob a égide das leis objeto da presente ação de inconstitucionalidade.
Assim, em um exame mais detido dos dispositivos legais nos quais se observou a probabilidade de inconstitucionalidade, sopesados frente ao risco de lesão grave ou de difícil reparação a ser enfrentados pela municipalidade, entendo que deve se dar a suspensão da norma apenas no tocante às atribuições próprias de procuradores conferidas aos assessores jurídicos e técnicos.
Pontue-se que o debate sobre quais atribuições poderiam ou nem ser atribuídas aos assessores corrobora a tese de inconstitucionalidade defendida na presente ação, o que deve ser enfrentado quando do julgamento do mérito desta demanda, importando no momento apenas o exame dos requisitos inerentes ao pleito cautelar, o que foi devida e oportunamente satisfeito.
Ademais, o reexame perseguido pelo recorrente demandaria um novo julgamento das questões já enfrentadas cautelarmente por esta Corte de Justiça, o que é defeso nesta via recursal, visto que não se destina a reexame de mérito.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar o erro material apontado pela parte embargante para que onde se escreve no acórdão embargado “Lei Municipal nº 022/2021” deve ser lido “Lei Complementar nº 022/2021”, mantendo-se referido julgado em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805739-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2024. -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0805739-20.2022.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO REU: CAMARA MUNICIPAL DE MACAU, MUNICÍPIO DE MACAU/RN Advogado(s): PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO, NEREU BATISTA LINHARES SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, dê-se nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805739-20.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO Polo passivo Camara Municipal de Macau e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO, NEREU BATISTA LINHARES SEGUNDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO QUE DEFERE PEIDO CAUTELAR.
OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO O ALCANCE DA SUSPENSÃO CONCEDIDA LIMINARMENTE.
PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE MOSTRA IMPERATIVA.
VÍCIO CONSTATADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CAUTELAR CONCEDIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, dar parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo efeitos infringentes para conceder parcialmente o pedido cautelar apenas para suspender os efeitos da norma impugnada quanto ao art. 6º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 022/2021, na parte em que constem para os assessores jurídicos e técnicos atribuições inerentes ao cargo de procurador.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração propostos pelo Prefeito do Município de Macau e o Município de Macau em face do Acórdão proferido por este Tribunal Pleno, em face de acórdão que concedeu parcialmente o pedido cautelar, “para suspender, até o julgamento definitivo desta ação, os arts. 4º, § 2º, e 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017 e o art. 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 22/2021, consignando que a suspensão, em relação ao art. 31 da Lei Complementar n° 14/2017, cinge-se aos cargos comissionados, preservando os atos praticados até o presente momento com fulcro em tal legislação (efeito ex nunc)”.
A parte recorrente aduz que há em referido julgado obscuridade, pois embora tenha reconhecido o periculum in mora, não esclarece em seu fundamento o funcionamento da procuradoria desde o ano de 2017 na estrutura que ora se apresentada.
Realça a deficiência dos serviços prestados pelos procuradores efetivos e concursados, pontuando que se trata de 02 (dois) servidores: Dr.
Rafael Xavier, que está licenciado para mandato eletivo, porque foi eleito Vereador no Estado da Paraíba (Doc. em anexo – Portaria) e não faz defesa ou qualquer ato de atribuição do seu cargo nessa procuradoria; e o Dr.
Izaac Portela, que cumpre as suas funções e exerce todo o seu labor de sua residência (home office), em Natal/RN, além de possuir a redução de carga horária em 50% (por ser cadeirante), atuando apenas nos processos de competência da justiça trabalhista virtual.
Relata que o Município de Macau está atualmente com um acervo no contencioso, só na 1ª instância da justiça estadual, com mais de 2.700 processos ativos (Doc. em anexo), com audiências diárias, em sede de 2º Grau são quase 600 processos ativos (Doc. em anexo); além de centenas de processos/requerimentos administrativos de servidores; demanda licitatória e contratual; grande quantidade de demandas do MP/RN, MPF, TCE/RN, MPT, inferindo a impossibilidade de continuidade de tais demandas com apenas 02 (dois) servidores efetivos.
Sustenta que há omissão do acórdão quando não elucida o procedimento a ser adotado em relação ao seu atual quadro de pessoal, o que se faz necessário para efeito de modulação dos efeitos da medida de urgência concedida.
Argumenta que ao ser o Município conduzido à exoneração d toda uma estrutura que compõe a Procuradoria de forma imediata, haverá afronta ao princípio da continuidade do serviço público, atingindo não apenas a administração municipal, mas a toda população local.
Pondera que “a realização de concurso público para provimento efetivo dos cargos que compõe a estrutura da Procuradoria demanda um elevado custo financeiro ao Município, que passa por grave crise, assim como a maioria do município, com a reconhecida queda de arrecadação, e que também há necessidade de um considerável lapso temporal entre a criação da comissão e a efetiva posse dos possíveis ocupantes dos cargos”.
Defende a necessidade de modulação dos efeitos do acórdão embargado, “no sentido de definir um tempo mínimo para o município suportar os efeitos da decisão cautelar sem que afronte à continuidade da prestação do serviço público”.
Requer, por fim, pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade e omissão apontada, permitindo o pleno funcionamento da procuradoria do município, nos moldes em que se encontra, até decisão de mérito.
Alternativamente, que sejam modulados os efeitos da cautelar, “para que as leis municipais em questão permaneçam vigentes, pelo prazo mínimo de 24 meses, visto que tal período seria imprescindível para uma organização de estrutura por cargos efetivos”.
Intimada, a parte embargada oferece resposta, na qual refutando que o acórdão embargado ostente vício que demande sua integração.
Destaca que o Município de Macau conta para suas atividades, além dos cargos descritos, de escritórios de advocacia contratados desde o ano de 2021.
Refuta que o Dr.
Izaac Portela tenha sua atuação restrita à carga horária apontada nos embargos.
Pleiteia pela rejeição dos declaratórios.
Alternativamente: que seja conferido prazo no máximo de 12 meses para que a parte embargante estruture e realize concurso público para provimento de Procuradores efetivos, mantendo-se, incólume a decisão de id. 21481659; que se entender que os atuais ocupantes dos cargos comissionados de Procurador-Geral Adjunto e dos Assessores Jurídicos e Técnicos devam permanecer até o julgamento definitivo desta ação, que seja mantida a suspensão do art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 14/2017 em relação apenas aos ocupantes de cargos comissionados.
Pugna, ainda, que seja aplicada multa ao Prefeito do Município de Macau para o caso de descumprimento da decisão, bem como que o processo seja remetido ao Ministério Público para apuração de eventual improbidade administrativa. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o embargante aduz que o acórdão embargado é obscuro e omisso, pois, em suma, não teria se pronunciado sobre os efeitos concretos advindos com a concessão da cautelar, pontuando que seu imediato efeito inviabilizaria a continuidade dos serviços prestados pela Procuradoria, tendo em vista seu reduzido quadro de servidores efetivos frente às demandas judiciais e extrajudiciais do Município que exigem a atuação de tal órgão.
Analisando o acórdão embargado frente à situação fática demonstrada pela documentação que guarnece os autos, verifico que o acórdão em comento exige melhor esclarecimento, bem como retificação quanto à modulação de seus efeitos.
Observa-se que muito embora não se aplique ao caso, a princípio, o entendimento desta Corte quanto ao lapso temporal da lei questionada afastar, por si só, o periculum in mora, tendo em vista que legislação impugnada não se limita aquela editada em 2017 (Lei Municipal n° 14/2017), mas também alcança a Lei Municipal nº 22/2021, o fato é que a mera conservação dos atos praticados até o presente instante e a prospecção dos efeitos da cautela para o futuro (ex nunc) não é suficiente para salvaguardar o interesse público e minimizar os prejuízos sociais/coletivos decorrentes da norma pretensamente inconstitucional. É clarividente que desde o ano de 2017 a estrutura da Procuraria do Município de Macau se deu na legislação ora em exame, cuja suspensão imediata tem o condão de colapsar os serviços prestados e, quiçá, interromper suas atividades, tendo em vista que, ao que parece, tal órgão dispõe apenas de 02 (dois) procuradores efetivados, estando um deles afastado de suas funções porque foi eleito Vereador no Estado da Paraíba – id 21602773.
Diante disso, considero necessária melhor ponderação sobre os contornos da cautelar concedida nestes autos, sobretudo em razão do evidente periculum in mora que depõe contra o interesse social e a segurança jurídica do Município de Macau, acaso se obste a atuação de sua estrutura, constituído sob a égide das leis objeto da presente ação de inconstitucionalidade.
Assim, em um exame mais detido dos dispositivos legais nos quais se observou a probabilidade de inconstitucionalidade, sopesados frente ao risco de lesão grave ou de difícil reparação a ser enfrentados pela municipalidade, entendo que deve se dar a suspensão da norma apenas no tocante às atribuições próprias de procuradores conferidas aos assessores jurídicos e técnicos.
De outro modo, devem ser mantidos os demais termos da legislação objeto de impugnação nesta ação, a fim de, a bem do interesse social e da segurança jurídica, garantir a continuidade dos trabalhos desempenhados até então na Procuradoria do Município de Macau, até o julgamento definitivo ao mérito desta demanda constitucional, quando deverá esta Corte de Justiça deliberar sobre a modulação de seus efeitos, acaso confirmada a inconstitucionalidade ora vislumbrada.
Por fim, quanto aos pleitos feitos pela parte autora, ao responder estes declaratórios, especificamente quanto ao arbitramento de multa cominatória e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual ato de improbidade administrativa, entendo que não merecem prosperar.
Validamente, não vislumbro a necessidade de imposição de sanção pecuniária neste momento, pois sequer há indício de que a municipalidade venha a descumprir o comando ora firmado.
Pela mesma razão, não verifico nestes autos, a princípio, elemento de convicção sobre potencial ato de improbidade administrativa que exija que esta Corte, neste ato, provoque o Ministério Público, órgão que, destaque-se, encontra-se em plena atuação nesta demanda.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento e parcial provimento dos embargos de declaração, para conceder parcialmente o pedido cautelar, apenas para suspender os efeitos da norma impugnada quanto ao art. 6º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 022/2021, na parte em que constem para os assessores jurídicos e técnicos atribuições inerentes ao cargo de procurador. É como voto.
Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805739-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0805739-20.2022.8.20.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO REU: CAMARA MUNICIPAL DE MACAU, MUNICÍPIO DE MACAU/RN Advogado(s): PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO, NEREU BATISTA LINHARES SEGUNDO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada/autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0805739-20.2022.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - APROMURN Advogado(s): AMANDA GUIMARAES DE MELO Polo passivo Camara Municipal de Macau e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO CABRAL XAVIER FILHO, NEREU BATISTA LINHARES SEGUNDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
NORMA DISCIPLINADORA DA INVESTIDURA NOS CARGOS DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA MUNICIPAL COM CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
ATRIBUIÇÕES QUE COINCIDEM COM ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO, MAS INERENTES À ADVOCACIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO QUE IMPORTA EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO SEM LEI ESPECÍFICA, BEM COMO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO EM COMISSÃO AO QUAL SE DESTINA.
AFRONTA AO ART. 26, V, X; ART. 86 E ART. 87, §1º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
PROBABILIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL VERIFICADA EM PARTE.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
CONCESSÃO PARCIAL DA CAUTELAR.
EFEITO EX NUNC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade, em que são partes as acima identificadas: ACORDAM os eminentes Desembargadores do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deferir parcialmente pedido cautelar, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte - APROMURN em face dos arts. 4º, § 2º, e 31, caput, incisos II e III, e §§ 1º e 4º, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017 e dos arts. 2º e 6º da Lei Complementar nº 22/2021, ambas editadas pela Câmara Municipal de Macau/RN.
O autor afirma que “há violação dos arts. 86, 87 e 88, da Constituição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que estabelecem que os cargos de chefia e assessoramento devem ser providos por integrantes da carreira, bem como da violação dos arts. 1º, caput, inciso I, 13 e art. 26, caput, incisos II e V, também da Constituição Potiguar, que impõe ao administrador a observância dos princípios da impessoalidade e moralidade, e estabelece que a investidura em cargos públicos de natureza técnica devem ser preenchidos por servidores efetivos e que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
Sustenta que os dispositivos legais questionados “estabeleceram a possibilidade do Prefeito Municipal de Macau/RN nomear, mediante indicação do Procurador-Geral do Município, advogados não integrantes da carreira de procurador municipal para os cargos comissionados de Procurador-Geral Adjunto, Assessor Jurídico do Contencioso, Assessor Jurídico de Licitações e Contratos, Assessor Técnico de Atos Normativos, Assessor Técnico de Contencioso e Assessor Técnico de Licitações e Contratos”.
Além disso, “mediante indicação do Procurador-Geral do Município, advogados não integrantes da carreira de procurador municipal para o exercício de função de confiança, e conceder vantagens a advogados não integrantes da carreira de procurador municipal e incompatíveis à natureza dos referidos cargos comissionados, contrariam as disposições da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Anota que “em relação ao Município de Macau/RN, a própria lei que criou a Procuradoria Municipal estabeleceu que esta tem uma estrutura organizacional e administrativa, o que é essencial para que o órgão possa atuar como verdadeira advocacia de estado e não de governo”.
Defende que a incompatibilidade apontada atinge a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte como também a própria Constituição Federal.
Destaca que “as atividades inerentes à advocacia pública são reservadas, com exclusividade, a profissionais investidos em cargos de provimento efetivo da respectiva carreira, como revela a redação dos art. 86 da Constituição Estadual”, o que deve ser “observado pelos municípios por força dos arts. 25 e 29 da Constituição Federal, e dos arts. 1º, caput, inciso I, e 13, da Constituição do RN”.
Pondera, que “a natureza técnica profissional dos cargos comissionados arrolados nos incisos II ao VII do art. 4º do Título II da LCM nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021) – MUNICÍPIO DE MACAU/RN não se compatibiliza com a natureza comissionada absolutamente livre, devendo o provimento de tais cargos serem feitos dentre os membros da carreira da Advocacia Pública”.
Sustenta que é “inconstitucional a designação para função de confiança de ocupantes de cargos comissionados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante indicação do Procurador-Geral do Município, haja vista a violação ao art. 26, inciso V, da Constituição do RN, que expressamente prefixa que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (e não comissionados)”.
Alega que “a gratificação por dedicação exclusiva é incompatível ao servidor comissionado, só podendo ser assegurada a servidor titular de cargo de provimento efetivo, integrante da carreira da PGM do Município de Macau/RN”, sendo inconstitucional o art. 31, caput, inciso III, §§ 1º e 4º, incisos II e III (do Título VIII), da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021).
Realça o impacto financeiro causado pelas disposições legais questionadas, o que justificaria igualmente a concessão do pleito cautelar.
Requer, liminarmente, a concessão da medida cautelar, “para suspender a eficácia normativa do § 2º do art. 4º do Título II da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021); dos arts. 2º e 6º da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 022/2021; e do art. 31, caput, incisos II e III, §§ 1º e 4º, incisos II e III (do Título VIII), da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021), em razão da violação dos arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 e 88 da Constituição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”.
Pugna, no mérito, pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º do Título II da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021); dos arts. 2º e 6º da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 022/2021; e do art. 31, caput, incisos II e III, §§ 1º e 4º, incisos II e III (do Título VIII), da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021), conferindo aos mencionados dispositivos interpretação conforme arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 e 88 da Constituição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no sentido de que: e.1) a nomeação dos cargos comissionados de Procurador-Geral Adjunto, do Assessor Jurídico do Contencioso, do Assessor Jurídico de Licitações e Contratos, do Assessor Técnico de Atos Normativos, do Assessor Técnico de Contencioso e do Assessor Técnico de Licitações e Contratos, é de livre escolha do Prefeito, mas deve recair, obrigatoriamente, sobre integrantes da carreira da Procuradoria do Município de Macau/RN; e.2) a designação dos ocupantes de função de confiança na Procuradoria-Geral do Município de Macau/RN dar-se-á por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, mas deve incidir, obrigatoriamente, sobre integrantes da carreira da Procuradoria do Município de Macau/RN; e.3) que as vantagens previstas nos dispositivos legais impugnados serão asseguradas apenas aos integrantes da carreira da Procuradoria do Município de Macau/RN.
O Município de Macau, em petição de id 15969038, pondera que não haveria razão para suspensão cautelar da Lei 014/2017 (alterada pela LC 022/2021), pois a mesma já vigora a 7 (sete) anos, sendo utilizada nesse lapso temporal para embasar todos os atos jurídicos praticados pelo município.
Anota que “todos os orçamentos públicos aprovados por este Poder e executados pela administração pública municipal durante todos esses anos contribuíram para fomentar o trabalho da Procuradoria”.
Argumenta que “as normas constitucionais destacadas referem-se especificamente aos Advogados da União e Procuradores dos Estados, preservando neste aspecto a prerrogativa de auto-organização dos Municípios conforme art. 29 da Constituição Federal”.
Pontua que “os cargos elencados na Procuradoria de Macau/RN, quais sejam: Procurador Geral e seu Adjunto, bem como os Assessores Jurídicos, foram estabelecidos para o exercício da função em Comissão (Direção, Chefia e Assessoramento) de acordo com a sua responsabilidade”.
Aduz que “a Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procuradores do Estado, seus subordinados hierárquicos”, acrescendo que a Constituição Federal não trata sobre a obrigatoriedade de concurso público para Procurador Municipal.
Defende a regularidade da previsão legal quanto às gratificações, tendo em vista o desempenho de carga horária dobrada.
Discorre sobre o princípio da separação dos poderes.
Pugna, por fim, pelo indeferimento do pleito cautelar.
O Procurador Geral de Justiça, em parecer de id 19870412, opina “pela concessão da medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, os arts. 4º, § 2º, e 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017 e o art. 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 22/2021, consignando que a suspensão, em relação ao art. 31 da Lei Complementar n° 14/2017, cinge-se aos cargos comissionados”.
Opina, no mérito, pela procedência parcial dos pedidos deduzidos na presente ação direta de inconstitucionalidade, para que: A - seja declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n° 14/2017 e do art. 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 22/2021; e B - seja adotada interpretação conforme a constituição ao art. 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017, de modo que as gratificações nele previstas não alcancem os servidores comissionados. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, por meio da qual o requerente pretende medida cautelar “para suspender a eficácia normativa do § 2º do art. 4º do Título II da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021); dos arts. 2º e 6º da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 022/2021; e do art. 31, caput, incisos II e III, §§ 1º e 4º, incisos II e III (do Título VIII), da Lei Complementar do Município de Macau/RN nº 014/2017 (alterada pela LCM nº 022/2021), em razão da violação dos arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 e 88 da Constituição do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”.
Importa consignar que a legitimidade do requerente para propor a presente ação resta assentada no art. 71, §2º, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, verifica-se respeitada a parametricidade para verificação de supostos vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista que é sustentada a afronta aos arts. 1º, caput, inciso I, 13, 26, caput, incisos II e V, 86, 87 e 88 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Feitos tais apontamentos, registro o teor dos dispositivos legais tratados na presente ação, pontualmente, art. 4º, §2º, art. 31, caput, incisos II e III, §§ 1º e 4º, incisos II e III, todos da Lei Municipal nº 014/2017; art. 2º e art. 6º, ambos da Lei Complementar Municipal de nº 022/2021, a saber: - Lei Municipal de nº 014/2017: Art. 4°.
Integram a estrutura organizacional e administrativa da Procuradoria-Geral do Município os seguintes cargos, em suas unidades administrativas: [...] II - Procurador-Geral Adjunto; III - Assessor Jurídico do Contencioso; IV - Assessor Jurídico de Licitações e Contratos; V - Assessor Técnico de Atos Normativos; VI - Assessor Técnico de Contencioso; VII - Assessor Técnico de Licitações e Contratos; VIII - Revogado; IX – Revogado; [...] § 2° - A nomeação para cargos em comissão, mencionados nos incisos II a IX, e a designação dos ocupantes de função de confiança na Procuradoria- Geral do Município dar-se-ão por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município. [...] Art. 31.
Fica assegurado ao Procurador Geral do Munícipio e aos demais integrantes da Procuradoria, todas as vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, dentre elas: [...] II - Pelo exercício de função de confiança, devida a servidor designado pelo Prefeito Municipal; III - Por dedicação exclusiva, a critério do Chefe do Executivo Municipal, concedida para retribuir o servidor que tiver que ficar disponível para atender convocações de trabalhos além da carga horária de vinte horas semanais, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento base; [...] § 1º - O servidor, enquanto receber a gratificação de dedicação exclusiva, fica impedido de exercer outro cargo ou função, pública ou privada, em virtude da exigência de sua disponibilidade para atender aos serviços inerentes ao seu cargo ou função, além de seu expediente normal. [...] § 4º - As gratificações de que tratam esse artigo poderão ser concedidas: [...] II - Manifestação do servidor no sentido de aceitar prestar serviços nessas condições; III - Quando não houver qualquer impedimento legal para que o servidor possa exercer suas funções nessas condições. [...]” - Lei Municipal de nº 022/2021: “[...] Art. 2º O quadro de pessoal do Município de Macau é composto de um quadro permanente, formado por servidores públicos, ocupantes de cargos públicos efetivos, e de um quadro de provimento em comissão, integrado por servidores públicos livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. [...] Art. 6º Os cargos públicos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal de Macau - RN são destinados às seguintes atribuições e exigem os seguintes requisitos para provimento: I - Assessor jurídico: assessorar os Dirigentes do órgão público do Poder Executivo Municipal na organização e controle de processos administrativos, emitir pareceres jurídicos, e prestar consultoria sobre assuntos jurídicos referentes à atividade administrativa municipal, identificado sob o código AJ, cujo requisito para provimento do cargo é possuir nível superior em Direito e inscrição regularmente ativa na Ordem dos Advogados do Brasil; II - Assessor técnico: prestar consultoria técnica sobre assuntos referentes à matéria da pasta de governo no âmbito de órgão público do Poder Executivo Municipal, identificado sob o código AT, cujos requisitos para provimento do cargo são possuir nível superior em curso de graduação na área correlata à pasta de Governo e/ou comprovada experiência na área, na forma do regulamento; [...]” O requerente defende, em suma, que a referida lei criou cargos comissionados para exercício de função típica de procurador do município, bem como assegurou a possibilidade de seus ocupantes receberem vantagens — gratificação da dedicação exclusiva — incompatíveis com a natureza do cargo em comissão.
Para efeito de cautelar, há plausibilidade nas argumentações autorais no que diz respeito a possível inconstitucionalidade nos arts. 4º, § 2º, e 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017 e ao art. 6º da Lei Complementar nº 22/2021.
O art. 4º, §2º da LC nº 14/2017 estabelece que os cargos de Procurador-Geral Adjunto, Assessor Jurídico do Contencioso, Assessor Jurídico de Licitações e Contratos, Assessor Técnico de Atos Normativos, Assessor Técnico de Contencioso e Assessor Técnico de Licitações e Contratos são cargos de provimento em comissão, cuja designação deve ocorrer por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município.
Por seu turno, art. 6º da Lei Complementar nº 22/2021 relaciona tais cargos com a descrição de suas respectivas atribuições.
Observa-se, contudo, mesmo em exame sumário, que as atribuições dos assessores correspondem a atribuições ínsitas às Procuradorias, previstas no art. 86 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a saber, “a representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Estado, das autarquias e das fundações públicas, cabendo-lhe, ainda, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo”, exigindo-se para o ingresso na carreira, também por comando constituição, concurso público de provas e títulos – art. 87, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, seguindo a Constituição Federal, portanto, estabelece a premissa que as atividades de representação em juízo, assessoramento e consultoria do Poder Executivo são atribuições da Advocacia Pública e que o ingresso na carreira ocorre por meio de concurso público de provas e títulos.
Importa realçar que os Municípios não escapam ao referido comando, como busca infirmar o Município de Macau.
Ao contrário, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública, embora não haja obrigatoriedade de criação de órgão de advocacia pública no âmbito municipal, é inconstitucional norma que autorize o exercício de atividades típicas de assessoramento jurídico ao Poder Executivo por meio de cargo em comissão.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que não há previsão constitucional de obrigação aos municípios de criação de órgão de advocacia pública.
Precedentes. 2.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada ao entendimento firmado pelo STF no sentido de que é inconstitucional norma que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.
Precedentes . 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."( RE 1.064.618-Ed-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/4/2019) – destaque acrescido. 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 3.
Advocacia Pública.
Reestruturação.
Cargo em comissão.
Impossibilidade. 4.
Prerrogativa de cargo público da Procuradoria.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. ( RE 1.160.904-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019 - ) – destaque acrescido Igual orientação já emanou desta Corte de Justiça: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA ADI.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
MÉRITO.
LEI 1.873/2017 DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS NO ÂMBITO DA PREFEITURA MUNICIPAL.
ART. 12, INCISOS I, “C”, XI, “A” E “B”, E XII, “A” DO MENCIONADO DIPLOMA.
ATRIBUIÇÕES QUE REVELAM O DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS NÃO DESTINADAS ÀS FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO.
INFRAÇÃO AO ART. 26, INCISOS II e V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE EVIDENCIADO.
CRIAÇÃO PELO MESMO DIPLOMA LEGAL DO CARGO DE ASSESSOR TÉCNICO JURÍDICO.
ART. 13, INCISOS, II, Nº III E VII, V, IX, XII E XIV.
OFENSA AOS ARTS. 86 E 87 DA CARTA ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTES. - De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição, a saber: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0807034-29.2021.8.20.0000, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 13/12/2021, PUBLICADO em 14/12/2021) A despeito desse entendimento, os arts. 4º, § 2º, da Lei Complementar n° 14/2017 e 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 22/2021, criam cargos de provimento em comissão com atribuição de consultoria jurídica e representação judicial do Poder Executivo Municipal, esta última, inclusive, exteriorizada na presente ação, a exemplo da petição colacionada em id 15969038 pelo Município de Macau subscrita, à época, pelo Assessor Jurídico da Câmara de Macau.
Portanto, a criação de tais cargos e suas respectivas atribuições - os arts. 4º, § 2º, da Lei Complementar n° 14/2017 e 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 22/2021 - evidencia, de fato, afronta a comando constitucional, precisamente o art. 86 e art. 87, §1º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Quanto aos arts. 4º, § 2º, na parte em que trata que “a designação dos ocupantes de função de confiança na Procuradoria- Geral do Município dar-se-ão por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador-Geral do Município” e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar n° 14/2017, igualmente, depreende-se que há potencial vício de inconstitucionalidade, considerando a disciplina do art. 26, inciso V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a saber: Esses dispositivos legais, em suma, concentram no Chefe do Poder Executivo municipal a competência direta para a livre nomeação e exoneração do Procurador-Geral Adjunto e dos Assessores Jurídicos e Técnicos que integram a Procuradoria-Geral do Município.
Todavia, a relação de confiança que se exige para tais cargos deve ser estabelecida entre o Procurador de Carreira e o Procurador Geral do Município, e não com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Registre-se que esta relação de confiança, inclusive, é requisito para a própria criação do cargo em comissão, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral – Tema 1.010.
Conforme ponderações feitas pelo Procurador Geral de Justiça, em parecer, “o fato de o Prefeito possuir a prerrogativa de nomear e exonerar livremente o Procurador-Geral do Município não justifica que ele exerça o mesmo poder discricionário sobre os demais procuradores e assessores em setores burocráticos ou operacionais da PGM”, inferindo que “essa discricionariedade do gestor político não pode avançar em atividades de natureza técnico-operacional da PGM executada pelos procuradores e assessores, sob pena de transformar uma função de estado em função de governo”.
Do mesmo modo, também restam evidências de que as concessões de gratificações previstas no art. 31, caput, III, da Lei Complementar nº 14/2017 também apresentam aparente afronta ao art. 26, X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que prevê que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 8º, do art. 28, desta Constituição, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.
Pontualmente, os dispositivos legais objeto da presente impugnação, genericamente, estende aos demais integrantes da PGM todas as vantagens existentes para os demais servidores da Administração Pública municipal, inclusive, aos cargos comissionados, as gratificações próprias de cargos efetivos, bem como disciplina a percepção da gratificação pelo exercício de função de confiança aos titulares de cargos comissionados, em razão de dedicação exclusiva.
Observa-se que os referidos dispositivos tratam, na verdade, de verdadeiro aumento de remuneração de servidor, o qual, por expresso comando Constitucional, exigem lei específica.
No que se refere à gratificação por dedicação exclusiva conferida aos cargos em comissão, infere-se flagrante incompatibilidade com a própria natureza do cargo que, por si, exige tal dedicação, não evidenciando, assim, qualquer prestação diferenciada de serviços que a justifiquem.
Por essas razões, merece acolhimento a alegação possível inconstitucionalidade do art. 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017, do Município de Macau/RN, tendo em vista a sua provável incompatibilidade com o disposto no art. 26, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Importa registrar, diferentemente, que o art. 2º da Lei Complementar nº 22/2021 não evidencia qualquer inconstitucionalidade, pois apenas prevê que o quadro de pessoal do município é composto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, disposição que não demonstra qualquer incompatibilidade com a Constituição Estadual.
Essa mesma compreensão se firma sobre o art. 31, §§ 1º e 4º, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017, tendo em vista que apenas regulamentam as vantagens, sem estendê-las aos cargos comissionados ou especificar novas gratificações em relação a estes.
Com isso, tenho por demonstrada, em parte, a probabilidade da pretensão autoral, para efeito de cautelar.
Quanto ao periculum in mora na medida em que a manutenção da lei em questão permitirá que as atividades inerentes à advocacia pública sejam exercidos por servidores comissionados, gerando possíveis prejuízos para a administração da Procuradoria-Geral do Município decorrentes da ausência de servidores efetivos e da submissão, a princípio, indevida ao chefe do Poder Executivo, além do que autorizaria a continuidade do pagamento das gratificações nas condições descritas, em potencial risco e prejuízo ao erário municipal.
Assim, analisando unicamente a pretensão cautelar, vislumbro presentes os requisitos que autorizariam a concessão da medida reclamada, sem prejuízo de exame mais aprofundado a ser feito quando do julgamento do mérito da demanda.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pela concessão parcial da medida cautelar requestada, para suspender, até o julgamento definitivo desta ação, os arts. 4º, § 2º, e 31, caput, incisos II e III, da Lei Complementar n° 14/2017 e o art. 6º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 22/2021, consignando que a suspensão, em relação ao art. 31 da Lei Complementar n° 14/2017, cinge-se aos cargos comissionados, preservando os atos praticados até o presente momento com fulcro em tal legislação (efeito ex nunc). É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805739-20.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de agosto de 2023. -
12/06/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Município de Macau/RN em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de Município de Macau/RN em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 14:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 23:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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