TJRN - 0829069-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Alvará recebido
-
07/08/2025 11:55
Juntada de Alvará recebido
-
31/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 03:20
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
21/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 04:31
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
24/06/2025 00:59
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:42
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 20:02
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
21/03/2025 22:32
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 04:04
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
02/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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25/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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25/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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22/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 00:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de WENDEL DE AZEVEDO LEITE em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:37
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/04/2024 11:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os autos, verifico que a intimação destinada ao Banco do Brasil no ID.
Num. 114626775 faz referência a audiência de CONCILIAÇÃO, sendo que o ato a ser realizado é audiência de INSTRUÇÃO.
Dessa forma, no sentido de evitar prejuízo para a parte, determino a REMARCAÇÃO da audiência de INSTRUÇÃO para o dia 08 de Abril de 2024, às 9:30, na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250.
INDEFIRO o pedido de audiência híbrida eis que ausente justificativa para que o ato não ocorra de modo presencial.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de março de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:45
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:13
Audiência instrução e julgamento designada para 08/04/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:30
Audiência instrução e julgamento cancelada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:49
Outras Decisões
-
18/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Desde a última sexta-feira (02/02/2024) que esta unidade vem realizando a troca de seus computadores, surgindo a necessidade de configuração do sistema de som do computador da sala de audiências, o que ainda não ocorreu, tornando inviável a realização das audiências anteriormente designadas para o dia 06/02/2024.
Dessa forma, PROCEDO com a remarcação da audiência de instrução para o dia 18/03/2024 às 9h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Natal.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:29
Audiência instrução e julgamento designada para 18/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:26
Outras Decisões
-
05/02/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:54
Juntada de Petição de procuração
-
14/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 11:09
Juntada de diligência
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:59
Audiência instrução e julgamento designada para 06/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 03:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
10/10/2023 21:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Analisando os autos, constato que por ocasião da audiência de conciliação realizada (ata em Id. 107387868), ambas as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento.
Considerando o pedido de designação de audiência de instrução, remetam-se os autos à secretaria e inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
NATAL /RN, 4 de outubro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:10
Outras Decisões
-
03/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/09/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829069-44.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
20/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:45
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738410 - Email: [email protected] Processo nº 0829069-44.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de conciliação, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, conforme art. 334, do CPC a ser realizada no dia 20/09/2023 10:00, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-250, OU, caso as partes optem pela realização da audiência através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, segue Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTk1MDAwNmMtNGYwYS00Yzk0LWI0ZDMtOGI2NmJkMWVhYWVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: A intimação do(a) autor(a) para a audiência, será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme art. 334, § 3º, do CPC.
Natal/RN, 24/08/2023 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 09:20
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/07/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829069-44.2023.8.20.5001 AUTOR: MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MELLINNA CAROL DANTAS PEREIRA em desfavor de Banco do Brasil S/A ambos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, aduz o autor que foi surpreendida com o seu nome estar incluído nos órgãos de proteção de crédito, decorrente de débito com a empresa demandada.
Alega que desconhece a origem da suposta dívida.
Diante disso, reclama tutela antecipatória voltada a compelir a parte ré a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do débito que ensejou a anotação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Postula ainda justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Inicial acompanhada de vários documentos.
Instada a se manifestar, a demandada alegou, genericamente, a ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de miserabilidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo havida entre as partes, assim como a hipossuficiência técnica do autor em relação a parte ré.
De início, urge destacar que o CPC, ao prever a sistemática das tutelas de urgência, determinou que as mesmas se pautem, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no periculum in mora.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do referido diploma processual, se funda num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, mormente quando a parte autora afirma peremptoriamente não possui débito com o réu, e mesmo assim os autos apontam a existência de débito registrado em seu nome (ID. 101070842), junto ao promovido, o qual, inclusive, inscreveu os dados do autor nos cadastros de inadimplentes.
Da mesma forma, vislumbro configurado o perigo de risco ou dano ao resultado útil do processo, vez que, acaso a medida de urgência não fosse deferida, a autora permaneceria vinculado à obrigação de mensalmente pagar as prestações de um contrato que diz não haver realizado, tampouco se beneficiado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipatória de urgência e já DETERMINO que, no prazo de 10 dias, a empresa requerida exclua a negativação lançada contra a autora no e que seja decorrente do contrato descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 para o caso de recalcitrância, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo da majoração, caso a medida não se mostre efetiva.
A multa aqui arbitrada terá aplicabilidade dez dias após a intimação da demanda para o cumprimento da ordem.
Com urgência, EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de intimação e citação da ré, com cópia integral da presente decisão.
Considerando a manifestação da parte AUTORA na realização da audiência de conciliação, o que por si só afasta a possibilidade de dispensa do ato, REMETAM-SE os autos à Secretaria para que o feito seja incluído em pauta de audiências.
Havendo acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Não sendo exitosa a tentativa de autocomposição, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contados da data de realização de audiência conciliatória, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC).
Apresentada contestação, caso haja alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Cumpridas essas diligências iniciais, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:24
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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06/06/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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05/06/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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