TJRN - 0803045-34.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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25/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 07:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 07:41
Juntada de decisão
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27/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 13:43
Decorrido prazo de as partes em 25/06/2024.
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27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:28
Decorrido prazo de RIANNE SOARES PINTO GONCALVES em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:28
Decorrido prazo de RIANNE SOARES PINTO GONCALVES em 18/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 09:32
Juntada de diligência
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02/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803045-34.2023.8.20.5112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIANNE SOARES PINTO GONCALVES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI ENTE PÚBLICO: MUNICIPIO DE APODI INTERESSADA: MICHELE EDMILA SILVA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
RIANNE SOARES PINTO GONÇALVES impetra MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, consistente na omissão do impetrado em nomeá-la ao cargo de nutricionista, para o qual foi aprovada, dentro do número de vagas, na 1ª posição, mediante concurso público promovido pelo ente público para preenchimento de vagas conforme edital nº 001/019.
Aduziu que o certame foi homologado em 25/7/2019, através do decreto nº 0096/2019 (ID 104202056), tendo sido válido até 10/5/2023, não havendo sido nomeada nesse ínterim, razão pela qual sustenta que ocorreu omissão ilegal da autoridade apontada como coatora, já que, segundo entende, a aprovação dentro do número de vagas lhe assegura direito subjetivo à nomeação imediata.
Por determinação do juízo, a apreciação da liminar foi postergada para momento posterior, após a formação do contraditório.
Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações alegando que a única vaga disponível para o cargo em questão foi preenchida pela segunda colocada no concurso, por força de decisão judicial exarada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
O ente público interessado requereu a intimação de Michele Edmila Silva Sousa, aprovada na 2ª colocação do concurso, na qualidade de litisconsorte passiva necessária e a não concessão da segurança.
O Ministério Público se manifestou favorável à inclusão da 2ª colocada no polo passivo.
Em decisão, o juízo deferiu o pleito e determinou a citação de Michele Edmila Silva Sousa.
A litisdenunciada apresentou contestação no ID 112730440 suscitando preliminarmente a ausência de litisconsócio necessário, ante a diferença nas causas de pedir das ações, bem como a ausência de direito líquido e certo da impetrante, diante da falta de prova pré-constituída.
No mérito, aduziu que, investigando por conta própria o motivo da demora nas nomeações referentes ao certame em que foi aprovada, descobriu que o Município de Apodi/RN contrata temporariamente servidores que desempenham, ilicitamente, a função de nutricionista, enquanto há aprovados em concurso público para este mesmo fim aguardando nomeação.
Intimada acerca das contestações, a impetrante deixou transcorrer o prazo sem se manifestar.
As partes, após intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 119839266).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a questão preliminar acerca da necessidade ou não de integrar a 2ª colocada no polo passivo da lide foi objeto de análise na decisão de Id 110585618, estando, portanto, preclusa.
Por essa razão, invoco os fundamentos ali adotados.
Ademais, a ausência de direito líquido e certo da impetrante, diante da falta de prova pré-constituída é questão adstrita ao mérito e como tal será apreciada.
Passando adiante, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Acerca do tema em análise (direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital), o enunciado da Súmula nº 15-STF proclama que, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
De igual sorte, a Corte Suprema firmou precedente em sede de julgamento com Repercussão Geral (Tema 161), reafirmando a validade do verbete sumular.
Confira-se: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (STF.
Repercussão Geral.
RE 598099, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 10/08/2011).
Conforme se vê, a tese jurídica fixada pela Suprema Corte reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas no edital, todavia, deixa a critério da Administração o melhor momento para fazê-lo (conveniência e oportunidade), durante o prazo de validade do certame.
Desse modo, somente depois de esgotado o prazo de validade previsto no edital é que se constituiria a Administração em mora para com o candidato aprovado dentro do número de vagas, surgindo, a partir de então, o direito subjetivo à nomeação.
Compulsando os autos, verifica-se que, de acordo com o disposto no item 1.3 do Edital nº 001/2019, o concurso público teria validade de dois anos, a contar da data da homologação do resultado final – que ocorreu em 25/7/2019 –, prorrogável por igual período, uma única vez, a critério da Administração.
Contudo, conforme exposto no ofício nº 150/2023, anexado aos autos no ID 104202060, a contagem do prazo de validade do concurso foi suspensa por força da Lei nº 14.314/2022, restando válido o concurso até 10/5/2023.
Demais disso, pelas normas contidas no edital, a nomeação dos aprovados seria regida pela legislação do Município (item 1.4) para os candidatos aprovados dentro do número de vagas, de acordo com a necessidade da Administração Municipal, observada a ordem de classificação e o prazo de validade.
O decreto nº 0096/2019, que homologou o resultado do certame, por sua vez, exprimiu que a convocação dos aprovados obedeceria rigorosamente à ordem de classificação, considerando as vagas disponíveis (art. 3º).
No presente caso, a impetrante alega possuir direito líquido e certo à nomeação por ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas, tendo o concurso público esgotado seu prazo de validade, razão pela qual, de acordo com o precedente da Corte Suprema, existe direito subjetivo à nomeação pretendida.
Acerca do tema, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (EDITAL Nº 001/2014).
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO E POSTERIOR PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DISPUTA PÚBLICA COM DATA-LIMITE JÁ ENCERRADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO III, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O ASSUNTO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808338-03.2018.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO E EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, tendo a Administração Pública discricionariedade para a escolha do momento mais oportuno para tanto no lapso temporal de validade do concurso. 2.
Precedentes do STF (RE 598099, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011) 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801604-50.2022.8.20.5145, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 29/09/2023).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA.
EDITAL N° 001/2016.
CARGO DE PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS (INGLÊS).
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
CONCURSO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS TEMAS 161 E 784.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0801688-51.2022.8.20.5145, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Dessa maneira, estando cabalmente comprovado que a impetrante foi aprovada em 1º lugar, dentro do número de vagas, possui direito líquido e certo à nomeação, uma vez que o prazo de validade do certame se encerrou.
Por outro lado, em relação ao argumento apresentado pelo impetrado em sede de contestação, e também delineado pela litisconsorte, no sentido de que a única vaga destinada ao cargo de nutricionista já foi ocupada, entendo que compõe intrinsecamente a causa de pedir da ação ajuizada por Michele Edmila Silva Souza perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, devendo ser discutida naqueles autos.
Isso porque, a questão sobre a existência ou não de outras vagas não é objeto de discussão quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas oferecidas, tal como ocorreu com a impetrante.
Somente nos casos em que se discute eventual direito de candidato aprovado fora do número de vagas é que se faz necessária a comprovação de sua existência e do preenchimento precário, ou seja, cabe à 2ª colocada fazer tal prova no processo que tramita perante o Juizado Especial.
Assevere-se, ainda, que a decisão exarada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública em nada interfere no provimento jurisdicional aqui perseguido, uma vez que apenas determinou a nomeação de Michele Edmila, e não a ocupação da vaga a que faz jus a impetrante. É dizer, a decisão judicial que autorizou a nomeação da 2ª colocada não determinou (e nem poderia) que ela ocupasse o lugar da 1ª colocada, mas, tão somente, a partir das provas existentes naqueles autos, reconheceu a existência de mais vagas e do preenchimento precário por parte da Administração.
Assim, carece de fundamento o raciocínio de que a 2ª colocada "tomou" o lugar da 1ª colocada.
Em verdade, aquela foi nomeada por decisão judicial que reconheceu em outro processo estarem preenchidos os requisitos para a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
Embora essa premissa não vincule este juízo, pela lógica, houve comprovação de que uma candidata aprovada fora do número de vagas tem direito a nomeação, com maior razão o tem aquela que foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas, em 1º lugar.
Frise-se, finalmente, que a impetrante preenche, cumulativamente, todos os requisitos legais, os previstos no edital que regeu o concurso público e os preconizados pelos precedentes vinculantes supracitados, motivo pelo qual sua pretensão merece acolhida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONCEDO a segurança pleiteada para ORDENAR que o impetrado NOMEIE e EMPOSSE a impetrante aprovada em 1º lugar para o cargo de Nutricionista, salvo se por outro motivo não preencha os requisitos legais para a investidura, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, nos termos da fundamentação, DEFIRO a tutela provisória de urgência para fins de DETERMINAR o imediato cumprimento do decisum, sob pena de incidência imediata da multa fixada, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis (cíveis, penais, administrativas e processuais).
Defiro a gratuidade judiciária em favor da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF).
Expeçam-se Ofícios às autoridades coatoras e às pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita à remessa necessária (§ 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09), devendo ser remetida ao Egrégio TJRN, independente de interposição de recurso voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:27
Concedida a Segurança a RIANNE SOARES PINTO GONCALVES
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08/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803045-34.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
27/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de RIANNE SOARES PINTO GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:29
Decorrido prazo de RIANNE SOARES PINTO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RIANNE SOARES PINTO GONCALVES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803045-34.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte requerida MICHELE EDMILA SILVA SOUSA apresentou tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
19/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:51
Juntada de diligência
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23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803045-34.2023.8.20.5112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIANNE SOARES PINTO GONCALVES IMPETRADO: ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO ENTE PÚBLICO: MUNICIPIO DE APODI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que se pleiteia a concessão da ordem para determinar a nomeação de candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas.
O ente público interessado pleiteou a integração à lide, na condição de litisconsórcio passivo necessário, da candidata que foi aprovada fora do número de vagas, já nomeada por decisão judicial pendente de recurso.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pelo ente público. É o relatório.
Fundamento e decido.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação”. (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.662.582/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017.
RMS 58.456/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 07/08/2020.
Porém, em se tratando de situação que possa eventualmente atingir direito de terceiro, a própria Corte Cidadã tem afastado pontualmente esse entendimento, para assentar que o terceiro interessado deve ser integrado à lide, sendo que a ausência dessa providência acarreta em nulidade absoluta.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO REGIONALIZADA DAS VAGAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA LOTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PATAMAR INFERIOR.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
PLAUSIBILIDADE DA TESE.
NECESSIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. 1.
No contexto de concurso público regionalizado, a controvérsia tangencia o direito de o candidato ser nomeado para uma determinada comarca em especial, uma vez classificado dentro do número de vagas ofertadas para a região administrativa e a circunscrição judiciária mais abrangantes. 2.
A verificação disso, com enfoque na interpretação das cláusulas editalícias, embora denote a aparente plausibilidade da pretensão, somente pode ser corretamente examinado se chamado ao litígio o concorrente nomeado em seu lugar e que, acaso concedida a ordem, terá de ceder o seu lugar ao impetrante. 3.
Como regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se, em controvérsia, v.g., sobre a validade de cláusula editalícia de concurso público ou sobre a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, pela desnecessidade de formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos, porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. 4.
No caso concreto, contudo, as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pelo impetrante resultará no atingimento de direito de terceiro, o que impõe o afastamento pontual desse entendimento pretoriano. 5.
Ausente, no entanto, essa providência, o caso é de anulação da marcha processual para a reordenação do feito e oportunização do contraditório e da ampla defesa ao terceiro. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ - RMS: 55622 SP 2017/0275121-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017).
Assim, considerando que as peculiaridades da controvérsia demonstram que a providência almejada pela impetrante poderá resultar, em tese, no atingimento de direito de terceiro, impõe-se a necessidade de integração deste à lide para oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO o pleito do Município de Apodi e DETERMINO a formação do litisconsórcio passivo necessário em relação a MICHELE EDMILA SILVA SOUSA, candidata aprovada em 2º lugar e que já foi nomeada por ordem judicial em outro processo.
Outrossim, CONCEDO o prazo de 5 dias para o Município de Apodi trazer aos autos a qualificação completa, para fins de citação, sob pena de restar sem efeito a medida deferida.
Em seguida, CITE-SE a litisdenunciada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIME-SE a impetrante para réplica em 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.
Por fim, conclusos para julgamento.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:53
Publicado Notificação em 11/09/2023.
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30/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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27/09/2023 04:55
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:55
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:41
Juntada de diligência
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803045-34.2023.8.20.5112 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIANNE SOARES PINTO GONCALVES IMPETRADO: ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO, MUNICIPIO DE APODI DESPACHO
Vistos.
A liminar pleiteada recomenda o contraditório prévio.
Assim, notifique-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, acerca do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/07/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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