TJRN - 0803045-34.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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26/08/2024 07:41
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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17/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição incidental
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16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível PROCESSO: 0803045-34.2023.8.20.5112 - REMESSA NECESSÁRIA ENTRE PARTES: RIANNE SOARES PINTO GONÇALVES ADVOGADOS: PEDRO MARTINS PINTO E OUTRO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE APODI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APODI RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803045-34.2023.8.20.5112, impetrado em face de ato do Prefeito Municipal de Apodi/RN, concedeu a segurança pleiteada, para “ordenar que o impetrado nomeie e emposse a impetrante aprovada em 1º lugar para o cargo de Nutricionista, salvo se por outro motivo não preencha os requisitos legais para a investidura, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, declarando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 25559966).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos.
Relatei, passo a decidir.
Discute-se nos autos o direito da impetrante de ser nomeada para o cargo de Nutricionista do Quadro de Pessoal do Município de Apodi/RN, tendo em vista ter sido aprovada em 1º lugar para o cargo que previu no edital a existência de 1 (uma) vaga e a expiração do prazo de validade do certame, durante o trâmite processual, sem a nomeação.
Sobre a matéria discutida no presente reexame, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 598.099-MS/RG, firmando entendimento no seguinte de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.
Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”(STF.
RE 598.099 RG.
Rel.
Min.
MENEZES DIREITO.
Rel. p/ Acórdão Min.
GILMAR MENDES.
Julgado em 23/04/2009). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, cito outro julgado também do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).” (STF.
RE 859.937 AgR.
Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI. 2ª Turma.
Julgado em 07/04/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017). (Grifos acrescentados).
Destaco, também, não ter restado provada eventual situação de excepcionalidade que autorizasse a não nomeação da impetrante.
Assim sendo, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, nego provimento à remessa necessária.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
12/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:28
Sentença confirmada
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27/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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