TJRN - 0800197-22.2021.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800197-22.2021.8.20.5152 Polo ativo JOAO MANOEL DE MEDEIROS NETO e outros Advogado(s): CLAUDIO FERNANDES SANTOS Polo passivo ESPÓLIO DE MARIA JOAQUINA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): Apelação Cível nº 0800197-22.2021.8.20.5152 Apelantes: João Manoel de Medeiros Neto e Maria Aparecida Rodrigues de Morais Medeiros Advogado: Cláudio Fernandes Santos (OAB/RN 14.752) Apelado: Espólio de Maria Joaquina da Conceição Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA E PACÍFICA NÃO COMPPROVADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ACESSIO POSSESSIONIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por João Manoel de Medeiros Neto e Maria Aparecida Rodrigues de Morais Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Sabugi que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0800197-22.2021.8.20.5152, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, os apelantes reiteram que detêm a posse mansa, pacífica e exclusiva do bem há mais de 16 (dezesseis) anos, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação, turbação ou moléstia, sem interrupção.
Afirmam ser fato incontroverso que desde o falecimento do “Sr.
Pereira” em 2014 são eles os legítimos possuidores do imóvel.
Antes disso, admitem ter ocorrido a posse sob o “regime de meia”, decorrente de contrato verbal de arrendamento com o de cujus.
Pugnam, assim, pela declaração de error in judicando do magistrado de primeiro grau.
Defendem a incidência do artigo 1.243 do Código Civil, que reconhece o instrumento da acessio possessionis no presente caso, máxime diante dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de preclusão de ID 16916500.
Instada a se manifestar, a 14ª Procuradoria de Justiça não emitiu opinamento. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão consiste em aferir a presença dos requisitos previstos para a declaração de usucapião extraordinário em favor do apelante.
Para a procedência do pedido devem concorrer, necessariamente, o exercício de posse qualificada com ânimo de dono, sem oposição e pelo tempo exigido na modalidade defendida.
Sobre a modalidade originária de aquisição propriedade de imóvel, dispõe o artigo 1.238, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Com efeito, a parte deverá comprovar a posse pelo prazo de 15 (quinze) anos, a idoneidade da coisa e a qualificação (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini).
Haverá possibilidade de redução do prazo para 10 (dez) anos se o usucapiente estiver morando no imóvel ou tenha tornado a terra produtiva, em atenção à função social da posse.
Na espécie, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I do Código de Processo Civil (CPC), ressaltando que detinha a posse precária do imóvel, conforme registrado na sentença hostilizada: Veja-se, a prova constante dos autos é insuficiente para demonstrar o requisito essencial para a modalidade de usucapião: isso porque a posse exercida pelo demandante era decorrente de contrato verbal de arrendamento, o animus domini onde o demandante usava a terra para o plantio e, como pagamento, recebia metade dos frutos decorrentes da exploração do imóvel, não se configurando, portanto, a aparência de dono.
A natureza da posse exercida pelo demandante resta demonstrada através de sua declaração e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo acerca do regime de parceria chamada vulgarmente de “meia” pelos moradores rurais locais, acordo estabelecido entre o Sr.
Pereira e o Sr.
João Manoel de Medeiros Neto.
Nesta sistemática, o possuidor/proprietário da terra aceita que um terceiro utilize o seu imóvel, desde que lhe entregue a metade, ou outro percentual acordado, do que é produzido, sendo o que ocorria com o demandante e o seu Tio Pereira de 2005 até o ano de 2014, quando este faleceu.
Assim, o requisito essencial da utilização da terra como sua própria não restou configurada.
Tal fato, por si só, já fulmina a postulação de declaração de aquisição de propriedade originária.
Acerca do tema, já decidiu esta E.
Corte: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE MANSA E PACÍFICA CONTESTADA.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100754-79.2014.8.20.0113, Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELA PARTE APELANTE EM CONEXÃO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANEJADA PELA PARTE APELADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DESERÇÃO DO RECURSO.
NEGATIVA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA PELO RECORRENTE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO ANEXADO COM O RECURSO.
DOCUMENTO ANTIGO JUNTADO EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL PELA EMPRESA ROFE INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO AUTOR, ORA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível nº 0100157-96.2013.8.20.0129, Rel.
Des.
Amaury Moura, DJe 01.12.21).
Verifica-se, assism, não ser possível também o reconhecimento da acessio possessionis, diante da natureza diversa das qualidades das posses, tendo em vista que a posse dos antecessores não se qualifica como ad usucapionen, eis que advinda da própria condição de proprietários do imóvel, como indica a certidão de ID 16916404.
Desse modo, da análise da prova documental e testemunhal, verifica-se que o recorrente não demonstrou, na verdade, nenhum dos requisitos indispensáveis à configuração da usucapião, pois deixou de comprovar a qualidade da posse e, de forma inequívoca, o tempo de exercício, não havendo que se falar em error in judicando ou nulidade da sentença atacada, vez que foi prolatada de maneira fundamentada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, restando mantida a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800197-22.2021.8.20.5152, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
28/02/2023 11:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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28/02/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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09/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2023 14:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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09/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:44
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 14:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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07/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:59
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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07/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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14/11/2022 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:41
Recebidos os autos
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26/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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