TJRN - 0015359-49.2012.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015359-49.2012.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: BERNARDINO NETO VERAS ADVOGADOS: ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24084496) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 - 
                                            
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015359-49.2012.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária - 
                                            
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015359-49.2012.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDO: BERNARDINO NETO VERAS ADVOGADO: ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAR O ALEGADO EXCESSO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos.
II.
In casu, o devedor se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos.
Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução.
III.
Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante.
IV.
Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Agravo de Instrumento n° 2015.019500-6, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017.
V.
Apelação a que se nega provimento.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 535, §§ 2º e 3º, 537, §1º, 917 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22756915) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 535, §§ 2º e 3º, 537, §1º, 917, do CPC, acerca do excesso de execução, observo que o acórdão recorrido aduziu o seguinte: O apelante defende, nesse contexto, ser necessária a realização de perícia contábil para apurar o quantum efetivamente devido, aduzindo ser excessivo o valor executado.
No entanto, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos.
Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução. (Id. 21484058) Assim, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
O Tribunal local, com amparo nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu, de forma expressa, que não restaram demonstrados o alegado excesso de execução e a necessidade ou irregularidade para reavaliação do bem imóvel penhorado, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão hostilizado, reavaliar o mencionado suporte, providência obstada pelo teor da Súmula 7/STJ. 3.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado caracteriza a deficiência na fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.223.991/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
LIMITAÇÃO À DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TEMA 804/STJ.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a anulação do acórdão por esta Corte. 2.
O STJ, nos termos do Tema 804 (REsp 1.371.750/PE), assentou que "o pagamento do reajuste de 3,17% está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, não configurando tal marco o advento da Lei 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa".
Logo, não há violação da coisa julgada quando há limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira. 3.
A análise quanto à existência de possível excesso de execução implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
I ncide no caso a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.733.542/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. - 
                                            
06/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0015359-49.2012.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria - 
                                            
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0015359-49.2012.8.20.5106 Polo ativo BERNARDINO NETO VERAS Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Apelação Cível n° 0015359-49.2012.820.5106 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Apelante: Município de Mossoró Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves (OAB/RN 14.403) Apelado: Bernardino Neto Veras Advogado: André Eymard Santa Rosa de Andrade (OAB/RN 8.270) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE O ENTE PÚBLICO ENTENDE DEVIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC.
PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAR O ALEGADO EXCESSO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos.
II.
In casu, o devedor se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos.
Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução.
III.
Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante.
IV.
Precedentes do TJRN: Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021; Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Agravo de Instrumento n° 2015.019500-6, de minha relatoria, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017.
V.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015359-49.2012.820.5106, movido em desfavor do ora apelante por Bernardino Neto Veras, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município e homologou os cálculos apresentados pelo exequente.
Em suas razões recursais o apelante argumenta que “quando da observância da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela municipalidade, esta afirmou que o excesso de execução aconteceu porque a planilha da exequente, ora recorrida, não observou os parâmetros determinados no título executivo judicial.
Salienta-se, pois, que a quantia requerida pela exequente é excessiva, porque não apresentou planilha condizente com o título executivo judicial, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC/15.” Sustenta, em seguida, que “a impugnação em tela não discute matéria do inciso I do §2º do art.917 do CPC/15, mas se enquadra na redação do inciso III do mesmo dispositivo, de modo que o §3º não obriga a municipalidade a apresentação da planilha explicativa, assim como dispõe o §2º do art. 535 do CPC/15.” Alega que “por tratar-se de montante considerável, é necessário maior cautela em sua elaboração a fim de impedir excesso de execução e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa por parte do exequente, o que justifica, nesta toada, o envio do processo à contadoria judicial, a fim de que se obtenha os reais números.” Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no Id. 19649351.
A Procuradoria de Justiça entendeu ausente o interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença recorrida que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo município apelante, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados na execução.
Entendo, contudo, que não merecem prosperar as razões trazidas pelo recorrente.
In casu, trata-se de cumprimento de sentença em ação ordinária, no qual se requereu a apuração do valor da condenação mediante simples cálculo aritmético, tendo em vista que, com base nos comandos insertos na sentença/acórdão, é possível efetuar o cálculo do montante da condenação e requerer seu respectivo cumprimento.
O apelante defende, nesse contexto, ser necessária a realização de perícia contábil para apurar o quantum efetivamente devido, aduzindo ser excessivo o valor executado.
No entanto, verifica-se que a Fazenda Pública se limitou a formular argumentações genéricas acerca da existência de excesso de execução, não cuidando em instruir sua petição de impugnação com a necessária memória de cálculos.
Não apontou, sequer, o quantum a ser executado que julga correto, requisito esse essencial para a impugnação fundada em excesso de execução.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, § 2º, prevê expressamente que, ao ser oposta impugnação que verse sobre excesso de execução, a Fazenda Pública executada deverá indicar, de plano, os valores que entender corretos: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Nesses termos, o artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicável subsidiariamente, estatui que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”.
Mostra-se acertada, portanto, a decisão do julgador a quo, que rejeitou a referida impugnação e, por conseguinte, homologou os cálculos apresentados, inexistindo nos autos qualquer questão passível de cognição de ofício, ao contrário do que alega o apelante.
Acerca do tema, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SINDICATO.
APELAÇÃO CÍVEL. [...] CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL FACE AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
A despeito da oportunidade de impugnar a execução e arguir as hipóteses previstas especificamente no art. 535 do CPC/2015, dentre elas o excesso de execução, com indicação do valor que reputa correto, o Município de Natal não se desincumbiu de seu ônus. 5.
Na espécie, pode-se ver que a parte executada não apresentou os valores que entende devido e, sequer logrou apontar qual seria o erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, consoante exigência específica do §4º, do art. 525, do CPC. 6.
Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao homologar os únicos cálculos de liquidação presentes nos autos, ofertados pela parte exequente/apelada, uma vez que inexistente controvérsia específica por parte do apelante. 7.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (Apelação Cível nº 0848119-03.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS EMBASADORES DO PLEITO RECURSAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC/1973.
CÁLCULOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS DE IMEDIATO.
NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação; II – Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.” (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2015.019500-6, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2017).
No mesmo sentido são os seguintes arestos: Apelação Cível nº 0849308-16.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 15/10/2021; e Apelação Cível nº 0849245-88.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/12/2021.
Ausente, desse modo, qualquer demonstração específica e concreta acerca da suposta ilegalidade nos cálculos apresentados pelo apelado que viesse a justificar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não prosperam as alegações trazidas em sede recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Majoro, por conseguinte, em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. - 
                                            
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0015359-49.2012.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. - 
                                            
31/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
26/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2023 13:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/05/2023 13:07
Juntada de termo
 - 
                                            
03/09/2020 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
 - 
                                            
03/09/2020 15:35
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
 - 
                                            
12/08/2020 15:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/05/2020 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Devolução de processo
 - 
                                            
16/04/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2020 21:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2020 21:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
19/03/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2020 10:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2020 10:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2020 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804823-69.2023.8.20.5102
Maria Fernandes do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2023 12:06
Processo nº 0805111-94.2023.8.20.0000
Artur Gomes da Silva
Silvana Rosado Negreiros Gadelha Simas
Advogado: Gustavo Antistenes Maia Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2023 11:44
Processo nº 0829318-29.2022.8.20.5001
Admilson Ferreira de Lima
Francisco de Assis de Azevedo
Advogado: Francisco Alberto Silva de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0821011-96.2021.8.20.5106
Jeane Pereira Cavalcante
Banco do Brasil SA
Advogado: Mara Rubia da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2021 22:27
Processo nº 0803533-28.2019.8.20.5112
Antonio Francisco Holanda de Morais
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Mario Matos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2019 08:51