TJRN - 0801596-87.2018.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801596-87.2018.8.20.5121 EXEQUENTE: ANA PAULA DE MENEZES EXECUTADO: TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA DE MENEZES contra a decisão de ID 149552293, que, dentre outros pontos, (i) julgou extinto o cumprimento de sentença em relação à empresa MOBYRA INCORPORAÇÕES S.A., (ii) deferiu o pedido de cumprimento de sentença formulado por Élcio Reis e Advogados Associados, e (iii) determinou que a embargante comprovasse a quitação de IPTU e taxas condominiais até a data da sentença.
Sustenta a embargante que a decisão seria omissa, pois não teria considerado acórdão proferido em agravo de instrumento (Id 58678309) que, segundo afirma, reconheceu a legitimidade passiva da empresa Mobyra.
Alega ainda ter comprovado o pagamento dos encargos tributários e condominiais, requerendo efeitos infringentes para reinclusão da Mobyra no polo passivo e exclusão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.
A embargada TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
I - Da omissão quanto ao Agravo de Instrumento Do exame dos autos, verifica-se que no agravo de instrumento mencionado (ID nº. 58678309) foi deferido efeito suspensivo à decisão que havia excluído a Mobyra, a fim de manter provisoriamente a empresa no polo passivo até julgamento definitivo do recurso.
Todavia, a decisão é expressa em afirmar tratar-se de análise perfunctória, “sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito”.
Não houve acórdão colegiado reformando em definitivo a decisão de exclusão.
Sobreveio sentença de mérito que, de forma clara, manteve a exclusão da Mobyra, decisão contra a qual a embargante não interpôs recurso próprio.
Assim, operou-se o trânsito em julgado quanto à ilegitimidade passiva dessa empresa.
Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
II - Da quitação de IPTU e taxas condominiais O acórdão do TJRN autorizou o abatimento dos valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais desde que comprovada a quitação (ID nº. 104427153).
Embora a embargante tenha juntado comprovantes de IPTU relativos a determinados exercícios, não apresentou prova completa e idônea referente a todos os anos da relação contratual.
Quanto às taxas condominiais, não há documentos oficiais da administradora ou do condomínio atestando a quitação.
O argumento de que a transferência do imóvel implicaria quitação não supre a exigência legal e judicial de comprovação documental.
O ônus da prova era da embargante, o que não foi atendido.
Logo, não há omissão da decisão quanto a esse ponto.
II - Do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais A sentença reconheceu o direito dos patronos da parte ré a honorários advocatícios, constituindo título executivo judicial.
O deferimento do cumprimento de sentença requerido por Élcio Reis e Advogados Associados, com compensação de valores, está em consonância com a coisa julgada.
Não há relação necessária entre a exclusão da Mobyra e o cumprimento de honorários, de modo que a insurgência não prospera.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANA PAULA DE MENEZES, mas os rejeito, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Mantêm-se integralmente os termos da decisão de ID nº. 149552293.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
08/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801596-87.2018.8.20.5121 Parte autora:ANA PAULA DE MENEZES Parte ré:TYBA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA PAULA DE MENEZES em face de TYBA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e MOBYRA INCORPORAÇÕES S/A, com fundamento na sentença proferida nos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e procedente em parte a reconvenção, nos seguintes termos: i) Declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre a autora e a parte ré, garantindo à demandante a devolução de 80% (oitenta por cento) do valor total pago, assegurando à ré a retenção de 20%, além do abatimento dos débitos de IPTU; ii) Julgou procedente, em parte, a reconvenção para reconhecer o direito à percepção de valores decorrentes de cláusula penal em razão da mora da autora, fixando-a em 1% sobre o saldo devedor e demais encargos, e autorizou o abatimento do débito de IPTU comprovado; iii) Determinou que a atualização monetária fosse calculada com base na tabela da Justiça Federal a contar da data fixada para devolução no distrato, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iv) Fixou sucumbência recíproca, com custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência de cada parte.
Contra a referida decisão, ambas as partes interpuseram recursos.
O TJRN, por sua 2ª Câmara Cível, deu parcial provimento à apelação da parte ré, apenas para autorizar a retenção dos débitos referentes ao IPTU e às taxas condominiais até a data da rescisão contratual (data da sentença).
A executada TYBA e a empresa MOBYRA, excluída da lide por ilegitimidade passiva, requereram o cumprimento da sentença no ID 105911266, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tal pedido ainda não havia sido apreciado por este juízo.
Na sequência, a parte autora promoveu cumprimento de sentença (ID 106809273), requerendo o pagamento de R$ 160.353,89, além de R$ 15.895,08 a título de honorários advocatícios.
Em resposta, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, oferecendo dois lotes como garantia da execução e requerendo atribuição de efeito suspensivo, o que foi impugnado pela parte exequente, que arguiu a baixa liquidez e desatualização das certidões cartorárias relativas aos bens, além da discrepância nos valores de avaliação dos imóveis e da violação à ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio TJRN que autorizou a dedução de IPTU e taxas condominiais até a data da rescisão contratual, é preciso que a parte autora ANA PAULA DE MENEZES comprove a quitação dos débitos relativos ao IPTU e Taxas Condominiais até a data da sentença.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, porquanto A penhora em dinheiro tem preferência legal (art. 835, I, do CPC), e os lotes ofertados são de baixa liquidez, assim como não foram apresentadas certidões de inteiro teor atualizadas.
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação.
Considerando que a sentença reconheceu o direito dos patronos da parte ré aos honorários sucumbenciais, e tendo sido requerido o cumprimento de sentença pelos advogados ELCIO REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, pessoa jurídica de direito privado (CNPJ nº 19.***.***/0001-83), defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado em seu nome, condicionando-se o pagamento à compensação com eventuais valores devidos pela parte autora.
Quanto a MOBYRA, essa foi excluída da lide por decisão saneadora e sua exclusão foi mantida mesmo após os embargos de declaração.
Verifica-se, assim, a inexistência de título executivo judicial contra a referida empresa.
Diante disso, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em relação à MOBYRA INCORPORAÇÕES S.A., com sua exclusão do feito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora ANA PAULA DE MENEZES para, no prazo de 15 dias, comprovar a quitação dos débitos de IPTU e Taxas Condominiais até a data da sentença.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado por ELCIO REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, condicionada a compensação de valores a serem recebidos pela autora nesse processo.
Julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à MOBYRA INCORPORAÇÕES S.A., com sua exclusão definitiva do feito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Digam as partes a respeito da possibilidade de acordo.
Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial.
P.R.I.
Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/05/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 17:33
Outras Decisões
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14/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 17:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 26/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 15:08
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:13
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 10:55
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:46
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 17:22
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 14:52
Decorrido prazo de ENRIQUE FONSECA REIS em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 14:52
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:57
Conclusos para despacho
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01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2020 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 06:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 06:20
Decorrido prazo de ELCIO FONSECA REIS em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2019 13:09
Juntada de Certidão
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13/02/2019 15:16
Conclusos para decisão
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11/02/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2018 09:35
Juntada de termo
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12/12/2018 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2018 13:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 15:19
Audiência conciliação designada para 13/12/2018 11:00.
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18/10/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 08:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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