TJRN - 0803448-64.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803448-64.2022.8.20.5103 Polo ativo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Polo passivo MARCELO ARAUJO DE MARIA SOUZA e outros Advogado(s): SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (ID 19691919), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0803448-64.2022.8.20.5103) ajuizada contra si por MARCELO ARAÚJO DE MARIA SOUZA e OUTROS, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Diante de todas as razões acima expostas, nos termos art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARCELO ARAÚJO DE MARIA SOUZA, RENATA SUZANA DE MEDEIROS CRUZ, I.
C.
D.
M.
S. e A.
L.
C.
D.
M.
S. em desfavor de(o)(a) Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A e declaro o presente processo extinto com resolução de mérito.
Assim, declaro que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A deverá pagar a: a) MARCELO ARAÚJO DE MARIA SOUZA, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; b) RENATA SUZANA DE MEDEIROS CRUZ, R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; c) I.
C.
D.
M.
S., R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; d) A.
L.
C.
D.
M.
S., R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. 14.
Aos valores acima referidos devem ser acrescidos correção monetária a contar da citação e juros legais a contar da presente sentença, ou seja, das fixações dos valores relativos aos danos morais. 15.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais (ID 19692376) a empresa apelante alegou que “em razão de ajuste da malha aérea ocorreram alterações no voo da parte Apelada, sendo ela devidamente reacomodada, nos termos da resolução 400 da ANAC”.
Sustentou que “em que pese a alteração havida em razão da necessidade de remanejamento da malha aérea, a Parte Apelada embarcou e foi devidamente transportada em novo voo, sendo, cumprido o contrato de transporte firma do.” Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço.
Informou estar “plenamente amparada pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito, previstos nos artigos 393, parágrafo único e 737 do Código Civil, os quais excluem a responsabilidade da transportadora.” Afirmou que referidos fatos tratam-se de meros aborrecimentos, que não têm o condão de acarretar abalo moral indenizável.
Alegou que “a excludente da responsabilidade civil (força maior), de modo que não haveria dano moral caracterizado.” Defendeu a inocorrência de ato ilícito decorrente da alteração do voo, o que afasta a responsabilidade da empresa quanto ao pedido de indenização por dano moral formulado pelos autores.
No tocante ao valor da condenação, aduziu que se mostra excessivo e desproporcional ao alegado dano, requerendo, assim, sua redução.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido dos autores.
E, não sendo esse o entendimento, requereu a redução do valor a que fora condenado a título de danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19692385).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça (ID 20278955) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa demandada/apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
A apelante defendeu a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, argumentando que o remanejamento e, consequente atraso no voo representa mero aborrecimento e foi decorrente de caso fortuito e/ou força maior.
Em que pese, a alegação da empresa AZUL, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "o dano moral decorrente de atraso de voo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJAP, DJe 23/11/2009)." (AgRg no Ag 1410645/BA, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25.10.2011).
Logo, para a caracterização do dano moral basta a comprovação de que ocorreu o atraso no voo comprado pelos autores/apelados da companhia aérea demandada, sendo despicienda a investigação acerca da culpa (lato sensu).
Verifica-se da prova dos autos, que os autores/apelados compraram passagens aéreas pela AZUL, com o trecho Florianópolis/Natal para dia 13/06/2022 às 08h20min (voo AD 2688), com conexões, com previsão de chegada ao destino às 16h50min do mesmo dia (ID 19691883).
Ocorre que a AZUL cancelou referido voo e os reacomodou em outro voo como novos horários e conexões, fato que fez com que os autores/apelados chegassem ao destino somente no dia seguinte às 12h30min (voo AD 5049).
Dito isto, restou demonstrada a má prestação do serviço da empresa AZUL, surgindo para os autores o direito à percepção de indenização pelo dano moral vivenciado, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ATRAPALHOU AGENDA DE TRABALHO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR INSUFICIENTE.
EXTENSÃO DO DANO QUE JUSTIFICA O AUMENTO DE TAL QUANTIA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0804274-47.2018.8.20.5001, Relator Juiz convocado Dr.
Roberto Guedes, j. em 03/12/2019). (destaquei) "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATRASO NO VÔO.
NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRETENDIDA EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CORRETAMENTE COM APLICADO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS.
RECURSO ADESIVO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
PRETENDIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO DANO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ DA EMPRESA.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Em se tratando de Direito do Consumidor, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o dano gera o dever de indenizar, em vista do atraso do vôo, nos moldes do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral que decorre de atraso ou cancelamento de vôo apresenta-se pelo desconforto, aflição e constrangimentos suportados pelos passageiros. 3.
A fixação de honorários advocatícios deve permanecer inalterada, eis que observou os requisitos do artigo 20, do CPC. 4.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2014.023518-7, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j.
Em 12/04/2016; Apelação Cível nº 2013.016294-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2014) e do STJ (AgRg no AREsp 26.819/RJ, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27.11.2012; AgRg no AREsp 193.113/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/08/2012 e AgRg no Ag 1417430/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.06.2012). 5.
Apelo e recurso adesivo conhecidos e desprovidos". (AC nº 2015.018792-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 12.07.2016).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO REPENTINO DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TRANSFERÊNCIA DE VOO IMPROVISADOS PELOS AUTORES.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESPESAS COM TAXI E ALIMENTAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AOS AUTORES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE TAIS PROVAS PELA RÉ, AINDA QUE DECRETADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DO CANCELAMENTO DO VOO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. (AC nº 2015.007128-7, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 10.05.2016). (destaquei) Configurado o dever de indenizar, a empresa apelante defendeu a redução do valor da condenação, argumentando que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor representa ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impende registrar que, no nosso ordenamento jurídico, o arbitramento do valor da indenização por dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, devendo apresentar uma proporcionalidade com a lesão, atentando para as circunstâncias do fato, para que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Essa fixação é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir dor do lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devem ser observados em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e do lesado, devendo sempre buscar-se um valor justo, que não seja tão alto, para gerar enriquecimento ilícito, nem tão baixo, ao ponto de não ter caráter punitivo.
Neste particular, e em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entendo pela redução do valor da indenização fixado (R$ 10.000,00) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, por entender razoável e proporcional a reparar o dano moral decorrente da má prestação do serviço realizado pela empresa apelante.
Isto posto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, reduzindo o valor da indenização por danos morais arbitrado a cada um dos demandantes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Desembargador.
CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
10/07/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 08:37
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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