TJRN - 0804152-48.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0804152-48.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: HELLAYNE EMANUELLE DE FREITAS, MARA TATYANE GERMANO CAMARA FONSECA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 150671697 restou ajuizado tempestivamente.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 150671697 anexado aos autos.
PARNAMIRIM/RN, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELLO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação. -
10/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200 Processo n.º 0804152-48.2021.8.20.5124 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Dano ao Erário AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim REU: CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, MARA TATYANE GERMANO CAMARA FONSECA, HELLAYNE EMANUELLE DE FREITAS SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Parnamirim, em desfavor de HELLAYNE EMANUELLE DE FREITAS, MARA TATYANE GERMANO CÂMARA FONSECA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, por suposto cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, em face de ilegalidade em processo de dispensa de licitação (ID 67657936 - Pág. 2).
O Ministério Público relata ter instaurado inquérito civil com vistas a apurar a legalidade na contratação emergencial da empresa demandada CONSTRUTORA SOLARES LTDA.
Segundo a parte autora, foi apurada ilegalidade no Processo de Dispensa nº 022/2019 no qual a referida Dispensa teria sido deflagrada com fundamento na existência de urgência no fornecimento de serviços de limpeza, conservação e higienização de áreas internas (ID 67657936 - Pág. 2).
Relata ter sido celebrado o Contrato n. 12-A/2019, em 06/06/2019, no valor de R$ 9.130.909,20.
Todavia, afirma que não havia a urgência que fundamentou a dispensa (ID 67657936 - Pág. 3).
Ademais, informou que a contratação da empresa ré CONSTRUTORA SOLARES virou recorrente no âmbito do Município de Parnamirim, tendo contrato que perdurou por 06 anos (ID 67657936 - Pág. 5).
O Parquet imputa responsabilidade a ré Hellayne Emanuelle, visto que, na condição de Coordenadora de Administração e Finanças Municipal, solicitou a abertura de processo para contratação emergencial à Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos (ID 67657936 - Pág. 9).
Sustenta a responsabilidade da requerida Mara Tatyane Germano, tendo em vista que ocupava o cargo de Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos e assinou o termo de Dispensa n° 022/2019 e o Contrato nº 12-A/2019 (ID 67657936 - Pág. 10).
Por outro lado, é apontada a responsabilidade do réu Caio Ramon Lins e de sua empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA., visto que foram beneficiados pela ilegalidade praticada no Processo de Dispensa n° 022/2019 (ID 67657936 - Pág. 10).
Desse modo, sustenta a prática dos atos de improbidade previstos nos arts. 10, caput, incisos VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei 8.429/92 (ID 67657936 - Pág. 10).
O Ministério Público requereu o deferimento de liminar de indisponibilidade de bens, no montante de R$ 4.565.454,60 (ID 67657936 - Pág. 21).
Ao final, pugnou pela condenação dos demandados nas sanções do art. 12, da LIA (ID 67657936 - Pág. 22).
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 67680699 - Pág. 4).
Certidão informando o cumprimento de mandado de notificação (ID 68638362 - Pág. 1, 68701556 - Pág. 1, 71000526 - Pág. 1).
Defesa preliminar apresentada pelos demandados Caio Ramon Lins Honorário da Silveira e CONSTRUTORA SOLARES LTDA. (ID 69536413 - Pág. 1).
Foi arguida a inépcia da inicial, alegando a ausência de individualização das condutas e a falta de caracterização da conduta ímproba pratica por eles (ID 69536413 - Pág. 5).
Argumentaram a ausência de justa, sustentando a inexistência de indícios de ato de improbidade.
Defesa preliminar apresentada pela demandada Mara Tatyane Germano Câmara Fonseca (ID 71786801 - Pág. 1).
Argumentou que não houve prorrogação contratual, tendo a contratação sido efetuada através de dispensa, em razão da necessidade do Município de Parnamirim (ID 71786801 - Pág. 5).
Aduziu, ainda, que o procedimento de dispensa foi precedido de análise jurídica prévia.
Além disso, alegou a ausência de demonstração de dano ao erário (ID 71786801 - Pág. 16).
Certidão informando o comparecimento da demandada Hellayne Emanuelle de Freitas à Secretaria, onde foi procedida a sua notificação (ID 76061853 - Pág. 1).
Defesa preliminar apresentada pela demandada Hellayne Emanuelle de Freitas (ID 77386600 - Pág. 1).
Argumentou que não houve prorrogação contratual, tendo a contratação sido efetuada através de dispensa, em razão da necessidade do Município de Parnamirim (ID 77386600 - Pág. 5).
Aduziu, ainda, que o procedimento de dispensa foi precedido de análise jurídica prévia (ID 77386600 - Pág. 15).
Além disso, alegou a ausência de demonstração de dano ao erário (ID 77386600 - Pág. 16).
Manifestação do Ministério Público sobre as alterações trazidas pela Lei 14.230/21 (ID 79959222 - Pág. 1).
Requereu que fosse considerado como termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente a data da publicação da Lei nº 14.230/2021 (ID 79959222 - Pág. 54).
Pugnou pela emenda à inicial, imputando aos demandados a conduta prevista no art. 11, V, e subsidiariamente, no art. 10, caput e VIII, da LIA, além da condenação dos demandados pelo ato de improbidade do art. 11, V, da LIA (ID 79959222 - Pág. 55).
Decisão reconhecendo como marco inicial da prescrição intercorrente a data do ajuizamento da ação e acolhendo o pedido de emenda à inicial (ID 82927571 - Pág. 5).
Certidão informando o cumprimento de mandado de citação (ID 84978251 - Pág. 1, 85523366 - Pág. 1, 85527691 - Pág. 1, 88983799 - Pág. 1).
Manifestação do Município de Parnamirim requerendo o ingresso no polo ativo da demanda (ID 87245661 - Pág. 1).
Contestação apresentada pelos demandados Caio Ramos Lins Honorário da Silveira e CONSTRUTORA SOLARES LTDA. (ID 87255842 - Pág. 1).
Argumentaram a ausência de individualização das condutas na inicial e de demonstração de dano efetivo ao erário (ID 87255842 - Pág. 9).
O Ministério Público interpôs agravo de instrumento (ID 87350568 - Pág. 1).
Contestação apresentada pela demandada Hellayne Emanuelle de Freitas (ID 88384135 - Pág. 1).
Reiterou os argumentos apresentados na defesa preliminar.
Arguiu a ausência de caracterização do dolo (ID 88384135 - Pág. 27).
Contestação apresentada pela demandada Mara Tatyane Germano Câmara Fonseca (ID 91163624 - Pág. 1).
Reiterou os argumentos apresentados na defesa preliminar.
Arguiu a ausência de caracterização do dolo (ID 91163624 - Pág. 27).
Decisão deferindo o pleito do Ministério Público, determinando como prazo inicial da prescrição intercorrente a data da publicação da Lei 14.230/21 (ID 94506972 - Pág. 2).
Manifestação do Ministério Público sobre as contestações apresentadas (ID 95574487 - Pág. 1).
Decisão indeferindo a preliminares suscitadas (ID 99713296 - Pág. 1).
Embargos de declaração apresentados pelos demandados Caio Ramos Lins Honório da Silveira e a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. (ID 100595756 - Pág. 1).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 114824745 - Pág. 1).
Foram realizadas audiências de instrução (ID 126252955 - Pág. 1, 130147373 - Pág. 1).
Os demandados Caio Ramos Lins Honório da Silveira e CONSTRUTORA SOLARES LTDA. apresentaram alegações finais (ID 132064869 - Pág. 1).
O Município de Parnamirim apresentou alegações finais (ID 132865042 - Pág. 1).
As demandadas Mara Tatyane Germano Câmara Fonseca e Hellyane Emanuelle de Freitas apresentaram alegações finais (ID 132974601 - Pág. 1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 132996884 - Pág. 1).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em que pretende a parte autora a condenação dos requeridos nas sanções previstas na Lei 8.429/92. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Feitas as estas considerações, passa-se ao exame do feito. – Do mérito Impende ressaltar que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa – LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10), e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima retratado instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Para tanto, revela-se indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, no caso das condutas descritas nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA.
Em relação ao dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida, o elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de realizar a conduta, ou seja, a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento.
No caso dos autos, a inicial argumenta que houve a prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos, na medida em que teria sido efetuada a contratação da empresa demandada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. por dispensa de licitação, sem fundamento para o argumento usado na justificativa da dispensa.
Nesse ínterim, alega a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10 (dano ao erário) e 11 (violação aos princípios) da LIA, consistente em: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Antes de adentrar no exame das provas produzidas e dos fatos articulados na petição inicial, imperioso enfatizar os contornos em que se insere a questão jurídica tratada nos autos.
A exigência de procedimento licitatório encontra previsão na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 37, XXI, o qual estabelece, inclusive, a ressalva de dispensa em casos específicos: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Acerca do assunto, leciona Alexandre de Moraes: Enquanto os particulares desfrutam de ampla liberdade na contratação de obras e serviços, a Administração Pública, em todos os seus níveis, para fazê-lo, precisa observar, como regra, um procedimento preliminar determinado e balizado na conformidade da legislação.
Em decorrência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administra contratos que envolvem responsabilidade do erário público necessitam adotar a licitação, sob pena de invalidade, ou seja, devem obedecê-la com rigorosa formalística como precedente necessário a todos os contratos da administração, visando proporcionar-lhe a proposta mais vantajosa e dar oportunidade a todos de oferecerem seus serviços ou mercadorias aos órgãos estatais, assegurando, assim, sua licitude.
A participação da administração deve pautar-se pelos imperativos constitucionais e legais, bem como pela mais absoluta e cristalina transparência”.
De sua vez, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) vigente à época dos fatos, nos seus arts. 24 a 26, trata das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Art. 26.
As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005).
Parágrafo único.
O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017) II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998).
Desta forma, verifica-se que a regra é a realização do procedimento licitatório, e,
por outro lado, mesmo que a hipótese fática se enquadre nos casos de dispensa e inexigibilidade, revela-se necessária a formalização de processo administrativo com a respectiva justificativa do ato, consoante determina o art. 26, parágrafo único, acima reproduzido.
Desse modo, a aquisição de produtos ou contratação de serviços pelo poder público é, em princípio, regularmente aceita em face da existência de permissivo legal para tal fim, inclusive mediante a dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório.
Ocorre que esse comando legal não é absoluto, haja vista que a aquisição e contratação desse tipo de serviço está submetida a requisitos indispensáveis previstos nos arts. 2° e 26 da Lei 8.666/93 para a validade do procedimento de licitação ou sua dispensa.
Neste diapasão, a necessidade de tais requisitos não configura interferência automática na discricionariedade do Administrador Público, haja vista que, em verdade, se garante a verificação da adequação da contratação realizada aos próprios dispositivos legais, que impossibilitam a contratação absoluta e incondicionada pelo gestor público dos serviços necessários à Administração.
A jurisprudência tem o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
PREFEITO.
ILEGALIDADE NA COMPRA DE MEDICAMENTOS NÃO INCLUSOS NA LISTA DO SUS, MEDIANTE FRACIONAMENTOS, CONTRATOS VERBAIS, SEM RECIBO, E NÃO REALIZADO O DEVIDO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12 DA LEI N. 8.429/92.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação.
II - Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela não ocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inexistência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso.
III - A valoração acertada dos elementos de convicção estampados no acórdão proferido pela Corte de origem, providência perfeitamente adequada a via processual do recurso especial, afasta a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, é despicienda a caracterização de dano ao erário e do enriquecimento ilícito.
Precedentes: EDcl no REsp 1.368.935/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 30/5/2016; REsp 1.164.881/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010.
DJe 6/10/2010.
V - Esta Corte Superior, especialmente sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
VI - Como a origem chancelou a ausência de má-fé do agente e inexistência de indício de desonestidade ou intenção nociva no comportamento, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem.
Isso porque esta Corte Superior possui jurisprudência de que "[o] dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade).
Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista do Exmo.
Min.
Mauro Campbell no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
VII - Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação de preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação.
VIII - Mantido o provimento do recurso especial para condenar o réu nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem para fixação das correspondentes sanções.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1005332/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOSIMETRIA.
SANÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (…). 2.
O Tribunal a quo deu provimento à Apelação do Parquet e assim consignou na sua decisão: “Extrai-se dos autos que as contas prestadas no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Sinop foram reprovadas, e à época, eram Presidente e Secretário da Câmara de Vereadores, respectivamente, os requeridos José Pedro Serafini e Juarez Alves da Costa, a quem competia ordenar as despesas do respectivo órgão.
Verifica-se, ainda, dos autos, que houve dispensa de licitação para a aquisição de combustível, conforme relatório técnico do TCE, no total de R$ 33.719,72 (trinta e três mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), em desacordo com a Lei 8.666/93, e o fracionamento ilegal do objeto a ser contratado, com o objetivo de burlar o procedimento licitatório adequado para a hipótese de contratação.
A ausência de licitação é fato incontroverso nos autos.
No caso, o presidente da Câmara, à época, José Pedro Serafini, ora apelado, deveria ao menos justificar os motivos que demonstrassem a impossibilidade de se realizar o procedimento, posto que este é imprescindível para que ocorra a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conforme o art. 26, da Lei n° 8.666/93, o que não ocorreu. (...) Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública. (...) Após a produção de provas e debates, é possível verificar que, de fato, houve a aquisição de combustíveis nos postos do município, sem qualquer formalidade legal.
Desse modo, o ato de ausência de licitação ou justificativa de sua dispensa ofende os princípios da administração pública, caracterizando-se como ato de improbidade” (fls. 1410-1417, e-STJ). (…). 5.
No presente caso, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Inegavelmente o atuar dos apelados, ao efetivar a contratação de abastecimento de combustível com dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei de Licitações, não se pautou pelos princípios da moralidade, legalidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública". 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 7.
No mais, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel.
Ministra Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. (…). (AgInt no AREsp 923.004/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
O E.
TJRN também tem precedentes no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO FORMAL DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS E DE PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DA CONTRATAÇÃO.
EMPRESA SELECIONADA CRIADA ESPECIFICAMENTE PARA SER CONTRATADA E REALIZAR O SERVIÇO.
DEPOIMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE HOUVE CONVERGÊNCIA DE VONTADES ENTRE O ENTÃO PREFEITO E O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA QUE ERA COMANDADA POR UM ALIADO POLÍTICO.
FRUSTRAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO E DISPENSA INDEVIDA DO CERTAME.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CORRELIGIONÁRIO POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E LEGALIDADE.
ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI N. 8.429/92.
SANÇÕES A SEREM APLICADAS: ART. 10 C/ C ART. 12, II, DA LEI N. 8.429/92 (LESÃO AO ERÁRIO).
INVIABILIDADE DE APLICAR SANÇÕES RELATIVAS AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º).
CORREÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ALGUMAS DAS SANÇÕES APLICADAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As contratações com o Poder Público devem ocorrer, via de regra, por meio de prévio processo de licitação, regra que deflui do art. 37, XXI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei n. 8.666/1993 e cujo processo visa garantir, primordialmente, o princípio constitucional da isonomia e da busca pela seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. - A Lei n. 8.666/93 traz, todavia, hipóteses em que o processo de licitação pode não ocorrer: são os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, situações excepcionais que devem ser devidamente comprovadas e que exigem justificativas/fundamentação por parte do ente público. - Com efeito, segundo o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, os processos de dispensa e de inexigibilidade devem ser formalizados com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço; IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. - As contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade não ocorrem, portanto, ao alvedrio da Administração e com ampla margem de liberdade, muito pelo contrário.
As contratações diretas, por serem como mencionado acima, exceções, devem atender as exigências do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93 e somente podem ocorrer de forma excepcional e demonstrada a vantajosidade para o Poder Público. - A contratação direta e reiterada de empresa de limpeza pública, sem um processo formal de dispensa de licitação, desatendendo ao art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, e cuja vencedora foi uma empresa comandada por aliado/correligionário do então Prefeito, criada, segundo depoimentos e provas documentais colhidas, especialmente para ser contratada, frustrou o processo de licitação e representou dispensa indevida, além de atentar contra os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, caracterizando-se como ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992). - As sanções por infrigência ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (atos que atentam contra os princípios da Administração Pública) só são aplicadas se não forem cometidos atos tipificados nos arts. 9º (ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito) e 10 (ato de improbidade que gera prejuízo ao erário) da diploma legislativo.
Têm, pois, caráter residual.
No caso dos autos os Réus/Recorrentes incidiram nas cominações tipificadas nos arts. 10, VIII e 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
Logo, no presente caso, as sanções máximas a serem aplicadas serão as previstas no art. 10 c/c art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa. (TJ-RN - AC: *01.***.*71-33 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Câmara Cível).
Destarte, deve-se avaliar, no caso concreto, se houve dano ao erário, e se a ampla competitividade e o respeito aos princípios da moralidade e da isonomia foram respeitados. – Da conduta praticada pelos requeridos Da análise dos autos, depreende-se que é imputado às demandadas Hellayne Emanuelle de Freitas e Mara Tatyane Germano Câmara Fonseca a prática de ato de improbidade, visto que, na condição de Coordenadora de Administração e Finanças Municipal e Secretária Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, respectivamente, teriam procedido à abertura de procedimento de dispensa de licitação sem fundamento real que justificasse tal procedimento.
No mesmo sentido, os requeridos Caio Ramon Lins Honório da Silveira e a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. são apontados como autores de ato de improbidade, na medida em que teriam sido beneficiários do procedimento irregular de dispensa.
Nesse contexto, foi juntado aos autos o Memorando n° 371/2019, expedido pela ré Hellayne Emanuelle, solicitando a abertura de processo para contratação emergencial de empresa para prestação de serviços de terceirização de mão de obra, fundamentando-se na situação emergencial proveniente da demora na realização do Pregão Eletrônico nº 014/2019, o qual tinha por objetivo a contratação dos referidos serviços (ID 67658680 - Pág. 2).
Constata-se, ainda, a assinatura da demandada Mara Tatyane Germano em despacho dando andamento regular ao procedimento da dispensa, podendo-se afirmar que o procedimento de dispensa se desenvolveu com a participação das requeridas Hellayne Emanuelle e Mara Tatyane.
Além disso, nota-se que foi realizada pesquisa mercadológica (ID 67658699 - Pág. 26), com o recebimento de orçamento de diversas empresas do ramo (ID 67658700 - Pág. 1, 67658700 - Pág. 3, 67658700 - Pág. 7, 67658700 - Pág. 13, 67658700 - Pág. 20) tendo a empresa ré CONSTRUTORA SOLARES apresentado o menor preço.
De outro norte, verifica-se que o referido processo de dispensa ocorreu com fundamentação no art. 24, IV, da Lei 8.666/93 (vigente à época), que constituía a hipótese de licitação em razão de emergência.
Com efeito, analisando as provas carreadas, verifica-se que a dispensa foi devidamente justificada no Memorando n° 371/2019 (ID 67658680 - Pág. 2), motivada pela demora na finalização do Pregão Eletrônico nº 014/2019, o qual tinha por objetivo a contratação dos serviços de mão de obra de limpeza e conservação de prédios públicos, a fim de evitar a paralisação de serviços essenciais ao ente municipal, inclusive na área de saúde, cujos serviços são desenvolvidos de forma permanente e ininterrupta.
Assim, percebe-se que a dispensa encontra justificativa plausível, porquanto o intuito de conferir continuidade aos serviços públicos traz por consequência o impedimento da ocorrência de outros danos ao patrimônio municipal possivelmente originados pela paralisação dos referidos serviços.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a contratação se deu mediante a participação de várias empresas em ampla concorrência, escolhendo-se a que ofereceu menor preço em conformidade com o praticado entre as empresas do ramo de fornecimento de mão de obra terceirizada.
Nesse sentido, é relevante destacar, diante da redação dada ao art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, que a lesão ao erário não pode mais ser considerada presumida (dano in re ipsa) em caso de frustração da licitude de processo licitatório, tendo em vista que a lei vigente exige, expressamente, que as irregularidades ou a inexecução do certame acarretem perda patrimonial efetiva, cuja demonstração é inexistente no caso.
Desse modo, apesar de o Ministério Público sustentar a existência de dano ao erário, fundamentando-se na irregularidade do procedimento de dispensa (ID 132996884 - Pág. 3), não é possível concluir que restou demonstrada a ocorrência de perda patrimonial ou qualquer outro prejuízo ao erário, visto que houve a devida prestação dos serviços contratados, bem como não foram juntadas provas de que foi praticado sobrepreço ou superfaturamento na contratação.
De outro norte, ressalte-se que não restou demonstrada conduta dolosa com o intuito de fraudar o caráter concorrencial de licitação, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, conforme conduta prevista no art. 11, V, da LIA.
Com efeito, não obstante dispense a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público (exigido para os tipos previstos no art. 10), o inciso V do art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, exige dolo específico para a caracterização do ato de improbidade nele previsto, consistente na obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Nesse sentido, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) Como se pode observar, a configuração da improbidade administrativa em razão da violação dos princípios administrativos decorrente das irregularidades constatadas na presente ação requer a demonstração de que o procedimento licitatório teve seu caráter concorrencial frustrado com a finalidade de obter benefício próprio ou concedê-lo indevidamente a terceiros, hipótese que, no caso em análise, não foi demonstrada pelo Ministério Público, sobretudo porque inexistem provas de que os demandados foram pessoalmente favorecidos nas contratações dos prestadores de serviços, bem como ausentes outros elementos a evidenciar a presença de dolo na conduta em análise.
Dessa forma, a taxatividade do rol de condutas do artigo 11 e as alterações legislativas na redação de seus incisos permitem concluir que a conduta constatada no caso em tela não se enquadra na hipótese legal do seu inciso V, ante a ausência de demonstração do dolo exigido pela norma.
Assim sendo, considerando a análise do conjunto fático-probatório presente nos autos, entende-se pela inexistência de fundamentação legal vigente que autorize a condenação dos requeridos pelas irregularidades cometidas enquanto ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. – Das custas processuais e honorários advocatícios Inexistindo normas específicas na Lei de Improbidade Administrativa sobre as despesas processuais e honorários advocatícios, devem ser aplicadas as normas do microssistema coletivo, especialmente aquelas previstas na Lei n. 7.347/85.
De acordo com esse diploma legislativo, os legitimados das ações coletivas não adiantarão nem serão condenados ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, salvo quando comprovada a atuação de má-fé.
A respeito do ônus sucumbencial nas ações de improbidade, a interpretação conferida ao art. 18 da Lei 7.347/1985 é a de que não haverá a condenação do Ministério Público ou do ente público autor (União, Estados e Municípios) em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, no caso de serem vencidos na demanda.
De igual modo, se forem vencedores (procedência do pedido), não serão beneficiados com a condenação da parte requerida em honorários.
Desse modo, o conteúdo normativo do mencionado art. 18 deve ser aplicado tanto ao autor quanto ao réu em ação civil pública, com base no princípio da simetria, de forma que também o requerido, mesmo sendo vencido, não será condenado ao pagamento de honorários, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (…). 2.
O STJ possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei 7.347/1985, de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015. (…). (EDcl no REsp 1320701/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. (…). (AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) (grifos acrescidos). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Sem condenação das partes em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
João Henrique Bressan de Souza Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
07/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
29/11/2024 05:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
29/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
24/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
24/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/11/2024 23:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
23/11/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
08/10/2024 11:18
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/10/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:48
Audiência Instrução realizada para 15/08/2024 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
03/09/2024 16:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de AROTIRENE ADRIADNO DE SENA LIMA MACHADO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:39
Juntada de diligência
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 11:03
Audiência Instrução designada para 15/08/2024 09:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
25/07/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 10:11
Audiência Instrução realizada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
18/07/2024 10:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 10:00, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
05/06/2024 10:49
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:47
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:57
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2024 20:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0804152-48.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: HELLAYNE EMANUELLE DE FREITAS, MARA TATYANE GERMANO CAMARA FONSECA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 17 de julho de 2024, às 10 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Nos termos do art. 3º, caput, da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 481/2022-CNJ), a parte que desejar comparecer remotamente poderá fazê-lo, informando nos autos no prazo de 03 (três) dias contados da intimação deste despacho/decisão.
As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à audiência.
Quanto às testemunhas residentes fora desta Comarca, aplicável o disposto no art. 453, § 1º, do CPC, de seguinte teor: "A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.".
O link para acesso remoto é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia1aradaazenda Intimem-se as partes sobre a sessão designada, devendo a Secretaria e os litigantes atentarem para as disposições presentes no art. 455, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:02
Audiência Instrução designada para 17/07/2024 10:00 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
15/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
28/02/2024 21:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
22/09/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0804152-48.2021.8.20.5124 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REU: HELLAYNE EMANUELLE DE FREITAS, MARA TATYANE GERMANO CAMARA FONSECA, CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA DESPACHO Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos (Id. 100595756) , intime-se o Ministério Público para sobre eles se manifestar, no prazo de 10 dias.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
12/05/2023 13:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
12/05/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:56
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:16
Outras Decisões
-
24/02/2023 04:37
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
24/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
23/02/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:45
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 13:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:00
Outras Decisões
-
01/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 00:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 21:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2022 15:52
Outras Decisões
-
11/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2021 06:05
Decorrido prazo de CAIO RAMON LINS HONORIO DA SILVEIRA em 09/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 03:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP em 08/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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