TJRN - 0844531-80.2019.8.20.5001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/08/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:40
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura PROCESSO Nº: 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) ADVOGADO: RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 121321041), avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme auto de avaliação (id 140831605).
Decido.
Inclua-se o bem penhorado, em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 28 de agosto de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através dos SITES indicados do "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 28 de agosto de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Roberto Alexandre Neves Fernandes Filho, nomeado através da Portaria Nº 307/2021-TJ, de 24 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Intime-se a parte exequente, em 05 dias, para juntar a certidão imobiliária do imóvel penhorado devidamente atualizada.
Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante.
Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
P.
I.C Natal, 22 de julho de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
24/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:32
Outras Decisões
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16/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA DEMILLE PINHEIRO MORAES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 13:38
Outras Decisões
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20/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados.
No caso dos autos, a citação operou-se pela via editalícia, porquanto infrutíferas todas as tentativas citatórias nos endereços constantes dos autos.
No curso do feito, foram empreendidas diligências junto aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de patrimônio dos devedores, retornando todas negativas.
Em id n.º 109183012, deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula de n.º 21.010, indicado na cláusula 4 do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Estipulação de Forma de Pagamento n.º 2017.09.162, que aparelha a presente execução, vez que referido bem imóvel está gravado por garantia real prestada pelo devedor.
Intimados os executados acerca da penhora, por edital.
Ao subsequente, sobreveio Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, cujo teor aponta que "o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP.
Nos termos do art. 46, § 1º, do CPC, nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP." Sustenta que "o contrato executado prevê uma multa equivalente a 100 vezes o valor da mensalidade, que é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Tal penalidade configura em onerosidade excessiva à parte, ultrapassando a esfera razoável." Aduz que "consta garantia de imóvel caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade conforme o art. 1º da Lei n.º 8.009/90, não havendo justificativa para exceção prevista no art. 3º da mesma lei." Sustenta que "a impenhorabilidade do bem de família possui exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90.
Contudo, tais exceções, das quais autoriza-se a penhora de bem de família, não se enquadram no caso em tela." Argumenta que "a mora somente foi configurada na data da citação, em 09/05/2023,enquanto os cálculos incluem encargos a partir de 10/12/2017.Tal conduta implica enriquecimento sem causa, devendo os juros, multas e encargos serem ajustados conforme a data da efetiva citação.Isso porque a Executada não foi constituída em momento oportuno através de notificação extrajudicial, sendo constituída em mora através da sua citação no processo,que, no caso, se deu por edital, em 09/05/2023.Nesse sentido, os juros de mora, multas e demais encargos, não podem incidir antes da referida data, em que pese o cálculo da parte Exequente compor sua incidência desde o início da dívida, em 2017." Requer a realização de perícia contábil para atestar o valor de incidência de juros de mora, multa e demais encargos somente a partir de 09/05/2023.
Assere que "O demonstrativo de débito apresentado pela exequente inclui multas de "CTE"em 2%, multa de "CFN" de 20% e multa "DB" de 10%, totalizando, apenas à título de multa, a quantia de 32% do débito total, ou seja, quase metade do débito cobrado.As referidas multas não se encontram especificadas, não é demonstrado onde o percentual incide, além de ser totalmente desproporcional na cobrança, mais de um terço do débito se dar por multas.Na peça inaugural, sequer há menção das referidas multas, tampouco sua especificação, além de não demonstrar a incidência sobre o total do débito ou parcial.
Tal fato prejudica a defesa da parte Executada, tornando-se impossível saber a incidência das referidas multas, uma vez que não restam especificadas." Requer a redução da multa para um montante proporcional de 15% (quinze por cento).
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, pugna: i) pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente a que prevê multa de 100 vezes a mensalidade na hipótese de descumprimento contratual; ii) pela exclusão do imóvel da penhora, reconhecendo sua impenhorabilidade; iii) pela adequação do cálculo do débito, considerando os encargos, juros e multas apenas partir da data de citação; iv) pela concessão de efeito suspensivo à penhora de imóvel da Executada, nos termos do art. 300 do CPC; v) pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; vi) que seja reconhecida a incompetência territorial deste juízo, com a consequente redistribuição dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, em atenção ao foro do domicílio da executada, conforme art. 101, I, do CDC; vii) subsidiariamente, caso não se entenda pela redistribuição para o foro do consumidor, requer seja reconhecida a incompetência territorial em razão da localização do imóvel objeto da penhora, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Santa Isabel/SP, conforme o art. 46, § 1º, do CPC.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo incabível a apresentação de exceção de pré-executividade em comento.
Assevera ser incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, uma vez que não há elementos mínimos que sugiram a hipossuficiência da excipiente e a indisponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais, visto que a parte apenas levanta tal hipossuficiência, sem, contudo, fazer uma comprovação mínima de hipossuficiência.
Afirma que em razão da cláusula de eleição de foro presente em todos os contratos celebrados entre as partes, é legítima a competência do foro escolhido para a execução do presente processo.
Pontua que na celebração dos instrumentos executados, as partes elegeram foro da Comarca de Natal/RN como o foro competente para conhecer, apreciar e decidir toda e qualquer questão relacionada a existência, cumprimento e validade do instrumento, de modo que tais cláusulas são plenamente válidas e eficazes, conforme art. 63 do CPC, que reconhece a autonomia da vontade das partes na definição do foro para a resolução de disputas.
Aduz, ainda, que "muito embora tente a excipiente apontar a suposta existência de relação consumerista entre as partes litigantes, é prudente relembra que o objeto da presente ação de execução é oriundo de contratos celebrados no âmbito de uma relação comercial entre a distribuidora de combustíveis ALE e o posto revendedor".
Argumenta que não há relação de consumo na espécie, já que os postos revendedores não são destinatários finais das mercadorias vendidas pela ALE.
Defende que "não merece acolhimento o pleito de redução das multas contratuais, seja porque as partes acordam os termos da relação contratual e reconheceram que as disposições eram manifestamente proporcionais, seja ainda porque o próprio cálculo da multa se revela claro, justo e proporcional".
Sustenta que "as multas contratuais são de 2%, 10% ou 20%, todas elas guardando, pois, a proporcionalidade, para que não se afirme a exorbitância.
Nesse ponto, outrossim, sem razão a parte devedora quando questiona a previsão contratual de multa de 100 vezes o valor da parcela não paga, pois, à toda evidência, esse alegado encargo não está sendo cobrado, conforme se obtém da planilha de id 49193284, que não inclui tal cobrança – do contrário, o valor da execução seria bem mais alto".
Argumenta que desnecessária a notificação extrajudicial para que os executados pagassem a dívida objeto da ação de execução, inexistindo motivo para acolher o argumento da excipiente no tocante a constituição em mora.
Assere que em relação ao requerimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem outrora penhorado, o imóvel questionado foi outorgado em alienação fiduciária, razão pela qual a fiduciante renunciou a proteção legal da impenhorabilidade, de modo que aperfeiçoada a garantia, inexiste como exclui-la da possibilidade de penhora.
Assevera a impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Ao final, requerer o não conhecimento da exceção de pré-executividade, porque o “tema trazido na exceção de pré-executividade da agravante, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução”.
Acaso conhecida a exceção, pede a ALE a sua completa rejeição, dada a insubsistência de suas razões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante, ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade.
In casu, a parte executada/excipiente assere a incompetência territorial, sob a alegativa de que o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, de modo que nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP.
Nessa toada, a competência para a execução de título extrajudicial é relativa e concorrente, sendo facultado ao autor escolher o foro dentre as opções previstas no artigo 781 do CPC.
Sobremais, dispõe o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” A súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula de foro de eleição : "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, de relatoria do Min.
Sálvio Figueiredo o seguinte entendimento: “a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa”.
Consta dos autos que as partes celebraram i) TERMO DE LICENCIAMENTO E USO DE MARCA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS Nº. 2016.11.0753; ii) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇAO DE DÍVIDAS MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO N.º 2017.09.1623; iii) CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Nº. 2016.10.1766.
Com efeito, os contratos celebrados entre as partes não têm natureza de contrato de adesão, sendo negócio entabulado em ambiente de contratação livre.
As partes pactuaram em igualdade de condições, ausente qualquer hipossuficiência.
Destarte, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da empresa executada e os respectivos fiadores, prevalece a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuado entre as partes.
A possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes capaz de ensejar a providência.
Logo, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica em prejuízo para a defesa de direitos de consumidor, o que in casu não restou demonstrado.
Neste sentido: "Embargos à execução de título extrajudicial – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) – Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 63 do CPC – Validade da cláusula de eleição de foro – Súmula 335 do STF – Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro – Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes – Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) – Recurso provido."(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) grifos acrescidos No tocante ao alegado excesso de execução, é certo que incabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo se esse for patente, ou seja, quando não demandar dilação probatória. "RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) grifos acrescidos No caso concreto, a parte executada, ora excipiente, pugna inclusive pela realização de perícia contábil.
Assim, o exequente apresentou seus cálculos de acordo com os documentos constantes dos autos, apresentando planilha descritiva do débito (id n.º 49193284).
Destarte, não há que se falar em ausência de liquidez do título a justificar o acolhimento da exceção sob este fundamento.
Sobreleve-se que, em que pese tenha a excipiente ventilado o excesso de execução, quedou-se inerte em declinar, com precisão, em memória discriminada, a comprovação do alegado excesso.
Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. À executada, além de indicar o valor que entende correto, incumbia apresentar, desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A desídia apontada vai de encontro aos ditames fixados pelo § 3º, do art. 917, do Código de Processo Civil.
Desta feita, a inércia apontada, aliada ao fato de que incabível dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, implica em não conhecimento do fundamento concernente ao excesso de execução.
No tocante a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 21.010, a impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida.
As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)” Válido ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os seguintes parâmetros para a configuração da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que há o oferecimento do bem em garantia hipotecária.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROPRIETÁRIOS. 1.
O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.2.
No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.3.
No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4.
Embargos de divergência não providos." (EAREsp 848.498/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)(grifos acrescidos) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar.
Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a excipiente deveria comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família.
No caso, observa-se que a excipiente ofertou o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução.
Confira-se o instrumento particular de confissão de dívida (id n.º 49193286).
Observe-se ainda o cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal demonstra que as fiadoras MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO e ANDREA DA SILVA GREGORIO são as únicos sócios da empresa executada – COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face da qual o bem imóvel foi dado em garantia.
Não bastasse, a excipiente sustenta que é idosa e necessita do bem para moradia, entretanto não há qualquer demonstração de que a família não tenha se beneficiado dos valores auferidos com a constituição da dívida em que o bem foi dado em garantia, bem ainda não logrou êxito em comprovar que, de fato, reside no bem.
Tendo a executada - pessoa dotada de capacidade civil - livremente optado por dar seu imóvel residencial em garantia ao cumprimento de instrumento de confissão de dívida, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
Considerando que a devedora não só tinha ciência, como também concordou com a oferta de garantia de imóvel registrado em seu nome, não lhe socorre a impenhorabilidade do bem, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite. "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – BOA – FÉ OBJETIVA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O único imóvel residencial, quando oferecido voluntariamente por seus proprietários, civilmente capazes, como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, não conta com a proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" ( REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança.
O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade.
Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.
A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010) A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros."(TJ-MT 10002500320188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Sobremais, não se mostra razoável que momento subsequente, ante à sua inadimplência, a devedora use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.
A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010).
De mais a mais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, em que o direito do credor está estampado em instrumento de confissão de dívida - a mora opera-se ex re, consoante o disposto no art. 397 do Código Civil : "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", dispensando, portanto, a prévia interpelação extrajudicial do devedor ou o prévio esgotamento da via administrativa para o recebimento da dívida, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, o benefício da gratuidade judiciária, ficando os honorários suscumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, em relação a mencionada devedora, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Aguarde-se a preclusão da presente Decisão.
Precluso o presente decisum, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado.
Proceda-se a anotação, neste feito, da penhora no rosto dos autos oriunda do processo n.º 0001146-61.2019.5.12.0031, em trâmite perante a 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, conforme ofício de id n.º 138988303.
Havendo valores sobejantes da realização de eventual leilão/arrematação sobre o bem objeto da presente Decisão, proceda-se a penhora/reserva do montante de R$ 160.950,85 (atualizado até 30/09/2024), para satisfação da sobredita execução, nos moldes explicitados no ofício de id n.º 138988303.
No prazo recursal da presente Decisão, manifestem-se as partes sobre o valor da avaliação do bem penhorado, conforme id n.º 140831605.
No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em desfavor de ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial, todos regularmente individuados.
No caso dos autos, a citação operou-se pela via editalícia, porquanto infrutíferas todas as tentativas citatórias nos endereços constantes dos autos.
No curso do feito, foram empreendidas diligências junto aos sistemas judiciais, objetivando a constrição de patrimônio dos devedores, retornando todas negativas.
Em id n.º 109183012, deferida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula de n.º 21.010, indicado na cláusula 4 do Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas Mediante Estipulação de Forma de Pagamento n.º 2017.09.162, que aparelha a presente execução, vez que referido bem imóvel está gravado por garantia real prestada pelo devedor.
Intimados os executados acerca da penhora, por edital.
Ao subsequente, sobreveio Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, cujo teor aponta que "o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP.
Nos termos do art. 46, § 1º, do CPC, nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP." Sustenta que "o contrato executado prevê uma multa equivalente a 100 vezes o valor da mensalidade, que é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), totalizando R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Tal penalidade configura em onerosidade excessiva à parte, ultrapassando a esfera razoável." Aduz que "consta garantia de imóvel caracterizado como bem de família, protegido pela impenhorabilidade conforme o art. 1º da Lei n.º 8.009/90, não havendo justificativa para exceção prevista no art. 3º da mesma lei." Sustenta que "a impenhorabilidade do bem de família possui exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90.
Contudo, tais exceções, das quais autoriza-se a penhora de bem de família, não se enquadram no caso em tela." Argumenta que "a mora somente foi configurada na data da citação, em 09/05/2023,enquanto os cálculos incluem encargos a partir de 10/12/2017.Tal conduta implica enriquecimento sem causa, devendo os juros, multas e encargos serem ajustados conforme a data da efetiva citação.Isso porque a Executada não foi constituída em momento oportuno através de notificação extrajudicial, sendo constituída em mora através da sua citação no processo,que, no caso, se deu por edital, em 09/05/2023.Nesse sentido, os juros de mora, multas e demais encargos, não podem incidir antes da referida data, em que pese o cálculo da parte Exequente compor sua incidência desde o início da dívida, em 2017." Requer a realização de perícia contábil para atestar o valor de incidência de juros de mora, multa e demais encargos somente a partir de 09/05/2023.
Assere que "O demonstrativo de débito apresentado pela exequente inclui multas de "CTE"em 2%, multa de "CFN" de 20% e multa "DB" de 10%, totalizando, apenas à título de multa, a quantia de 32% do débito total, ou seja, quase metade do débito cobrado.As referidas multas não se encontram especificadas, não é demonstrado onde o percentual incide, além de ser totalmente desproporcional na cobrança, mais de um terço do débito se dar por multas.Na peça inaugural, sequer há menção das referidas multas, tampouco sua especificação, além de não demonstrar a incidência sobre o total do débito ou parcial.
Tal fato prejudica a defesa da parte Executada, tornando-se impossível saber a incidência das referidas multas, uma vez que não restam especificadas." Requer a redução da multa para um montante proporcional de 15% (quinze por cento).
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Ao final, pugna: i) pela declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente a que prevê multa de 100 vezes a mensalidade na hipótese de descumprimento contratual; ii) pela exclusão do imóvel da penhora, reconhecendo sua impenhorabilidade; iii) pela adequação do cálculo do débito, considerando os encargos, juros e multas apenas partir da data de citação; iv) pela concessão de efeito suspensivo à penhora de imóvel da Executada, nos termos do art. 300 do CPC; v) pela condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios; vi) que seja reconhecida a incompetência territorial deste juízo, com a consequente redistribuição dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, em atenção ao foro do domicílio da executada, conforme art. 101, I, do CDC; vii) subsidiariamente, caso não se entenda pela redistribuição para o foro do consumidor, requer seja reconhecida a incompetência territorial em razão da localização do imóvel objeto da penhora, determinando-se a remessa dos autos à Comarca de Santa Isabel/SP, conforme o art. 46, § 1º, do CPC.
Instado a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, acostou impugnação à exceção de pré-executividade, aduzindo incabível a apresentação de exceção de pré-executividade em comento.
Assevera ser incabível a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, uma vez que não há elementos mínimos que sugiram a hipossuficiência da excipiente e a indisponibilidade de recursos para arcar com as custas processuais, visto que a parte apenas levanta tal hipossuficiência, sem, contudo, fazer uma comprovação mínima de hipossuficiência.
Afirma que em razão da cláusula de eleição de foro presente em todos os contratos celebrados entre as partes, é legítima a competência do foro escolhido para a execução do presente processo.
Pontua que na celebração dos instrumentos executados, as partes elegeram foro da Comarca de Natal/RN como o foro competente para conhecer, apreciar e decidir toda e qualquer questão relacionada a existência, cumprimento e validade do instrumento, de modo que tais cláusulas são plenamente válidas e eficazes, conforme art. 63 do CPC, que reconhece a autonomia da vontade das partes na definição do foro para a resolução de disputas.
Aduz, ainda, que "muito embora tente a excipiente apontar a suposta existência de relação consumerista entre as partes litigantes, é prudente relembra que o objeto da presente ação de execução é oriundo de contratos celebrados no âmbito de uma relação comercial entre a distribuidora de combustíveis ALE e o posto revendedor".
Argumenta que não há relação de consumo na espécie, já que os postos revendedores não são destinatários finais das mercadorias vendidas pela ALE.
Defende que "não merece acolhimento o pleito de redução das multas contratuais, seja porque as partes acordam os termos da relação contratual e reconheceram que as disposições eram manifestamente proporcionais, seja ainda porque o próprio cálculo da multa se revela claro, justo e proporcional".
Sustenta que "as multas contratuais são de 2%, 10% ou 20%, todas elas guardando, pois, a proporcionalidade, para que não se afirme a exorbitância.
Nesse ponto, outrossim, sem razão a parte devedora quando questiona a previsão contratual de multa de 100 vezes o valor da parcela não paga, pois, à toda evidência, esse alegado encargo não está sendo cobrado, conforme se obtém da planilha de id 49193284, que não inclui tal cobrança – do contrário, o valor da execução seria bem mais alto".
Argumenta que desnecessária a notificação extrajudicial para que os executados pagassem a dívida objeto da ação de execução, inexistindo motivo para acolher o argumento da excipiente no tocante a constituição em mora.
Assere que em relação ao requerimento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem outrora penhorado, o imóvel questionado foi outorgado em alienação fiduciária, razão pela qual a fiduciante renunciou a proteção legal da impenhorabilidade, de modo que aperfeiçoada a garantia, inexiste como exclui-la da possibilidade de penhora.
Assevera a impossibilidade de aplicação de efeito suspensivo.
Ao final, requerer o não conhecimento da exceção de pré-executividade, porque o “tema trazido na exceção de pré-executividade da agravante, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para embargos à execução”.
Acaso conhecida a exceção, pede a ALE a sua completa rejeição, dada a insubsistência de suas razões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Respeitante a exceção de pré-executividade nestes autos arguida, certo é que embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio constitui meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, um meio de defesa do executado, deduzível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios.
As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título.
O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória.
Significa dizer que a cognição na estreita via da exceção de pré-executividade é secudum eventus probationis.
Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título exequendo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade - exempli gratia - incumbir-lhe-á comprovar documentalmente, de plano, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi.
Feitas tais obtemperações, atenho-me, doravante, ao cerne da suscitada exceção de pré-executividade.
In casu, a parte executada/excipiente assere a incompetência territorial, sob a alegativa de que o imóvel sobre o qual recai a penhora localiza-se no município de Igaratá, Estado de São Paulo, conforme matrícula n.º 21.010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel/SP, de modo que nas ações reais ou relativas a imóveis, a competência é do foro da situação da coisa, o que reforça a necessidade de redistribuição do feito para a Comarca de Santa Isabel/SP.
Nessa toada, a competência para a execução de título extrajudicial é relativa e concorrente, sendo facultado ao autor escolher o foro dentre as opções previstas no artigo 781 do CPC.
Sobremais, dispõe o art. 63 do CPC: “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.” A súmula 335 do STF reconhece a validade da cláusula de foro de eleição : "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." O STJ assentou, no julgamento do REsp nº 47081-1, de relatoria do Min.
Sálvio Figueiredo o seguinte entendimento: “a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão somente não prevalece se abusiva, o que se verifica quando constatado: a) que no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e os efeitos da estipulação contratual; b) que da prevalência de tal estipulação resulta inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário; c) que se trata de contrato de obrigatória adesão, assim considerado o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa”.
Consta dos autos que as partes celebraram i) TERMO DE LICENCIAMENTO E USO DE MARCA COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS Nº. 2016.11.0753; ii) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇAO DE DÍVIDAS MEDIANTE ESTIPULAÇÃO DE FORMA DE PAGAMENTO N.º 2017.09.1623; iii) CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA Nº. 2016.10.1766.
Com efeito, os contratos celebrados entre as partes não têm natureza de contrato de adesão, sendo negócio entabulado em ambiente de contratação livre.
As partes pactuaram em igualdade de condições, ausente qualquer hipossuficiência.
Destarte, tendo em vista que a relação jurídica discutida entre as partes não é de consumo, sem qualquer evidência de hipossuficiência da empresa executada e os respectivos fiadores, prevalece a regra da cláusula de eleição de foro, livremente pactuado entre as partes.
A possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro depende da comprovação da existência de desequilíbrio entre as partes capaz de ensejar a providência.
Logo, viável a medida, que se caracteriza como excepcional, quando evidenciada a hipossuficiência de uma das partes em relação à parte adversa, como ocorre quando a cláusula implica em prejuízo para a defesa de direitos de consumidor, o que in casu não restou demonstrado.
Neste sentido: "Embargos à execução de título extrajudicial – Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, reconhecendo a incompetência do juízo (existência de cláusula de arbitragem) – Alegação de incompetência do Juízo por existir cláusula de eleição de foro no contrato executado – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 63 do CPC – Validade da cláusula de eleição de foro – Súmula 335 do STF – Não restou demonstrada abusividade na cláusula de eleição de foro – Cuidando-se de competência relativa, prevalece o foro de eleição livremente pactuado pelas partes – Sentença anulada para redistribuição da execução e dos embargos para a Comarca de Belo Horizonte (MG) – Recurso provido."(TJ-SP - AC: 10447410720208260100 SP 1044741-07.2020.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 10/02/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) grifos acrescidos No tocante ao alegado excesso de execução, é certo que incabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo se esse for patente, ou seja, quando não demandar dilação probatória. "RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) grifos acrescidos No caso concreto, a parte executada, ora excipiente, pugna inclusive pela realização de perícia contábil.
Assim, o exequente apresentou seus cálculos de acordo com os documentos constantes dos autos, apresentando planilha descritiva do débito (id n.º 49193284).
Destarte, não há que se falar em ausência de liquidez do título a justificar o acolhimento da exceção sob este fundamento.
Sobreleve-se que, em que pese tenha a excipiente ventilado o excesso de execução, quedou-se inerte em declinar, com precisão, em memória discriminada, a comprovação do alegado excesso.
Segundo o disposto pelo § 2º, do art. 917, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. À executada, além de indicar o valor que entende correto, incumbia apresentar, desde logo, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A desídia apontada vai de encontro aos ditames fixados pelo § 3º, do art. 917, do Código de Processo Civil.
Desta feita, a inércia apontada, aliada ao fato de que incabível dilação probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade, implica em não conhecimento do fundamento concernente ao excesso de execução.
No tocante a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n.º 21.010, a impenhorabilidade do bem de família é disciplinada pela Lei n.º 8009/90, sendo nela estabelecido que, em regra, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não responderá por qualquer tipo de dívida.
As exceções a esta regra estão previstas no artigo 3º da mesma lei, tendo o legislador mencionado no inciso V, a seguinte disposição: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:(...) V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...)” Válido ainda destacar que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu os seguintes parâmetros para a configuração da impenhorabilidade do bem de família nos casos em que há o oferecimento do bem em garantia hipotecária.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PROPRIETÁRIOS. 1.
O art. 1º da Lei n. 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, haja vista se tratar de instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna, ao passo que o art. 3º, inciso V, desse diploma estabelece, como exceção à regra geral, a penhorabilidade do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.2.
No ponto, a jurisprudência desta Casa se sedimentou, em síntese, no seguinte sentido: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos.3.
No caso, os únicos sócios da empresa executada são os proprietários do imóvel dado em garantia, não havendo se falar em impenhorabilidade. 4.
Embargos de divergência não providos." (EAREsp 848.498/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018)(grifos acrescidos) Como se vê, nos casos em que a concessão da garantia é ofertada pelos únicos sócios da pessoa jurídica, presume-se que os valores auferidos foram revertidos em proveito da entidade familiar.
Outrossim, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a excipiente deveria comprovar que os valores auferidos não reverteram em benefício para a família.
No caso, observa-se que a excipiente ofertou o bem imóvel como garantia hipotecária da dívida, objeto da execução.
Confira-se o instrumento particular de confissão de dívida (id n.º 49193286).
Observe-se ainda o cadastro da pessoa jurídica junto à Receita Federal demonstra que as fiadoras MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO e ANDREA DA SILVA GREGORIO são as únicos sócios da empresa executada – COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, em face da qual o bem imóvel foi dado em garantia.
Não bastasse, a excipiente sustenta que é idosa e necessita do bem para moradia, entretanto não há qualquer demonstração de que a família não tenha se beneficiado dos valores auferidos com a constituição da dívida em que o bem foi dado em garantia, bem ainda não logrou êxito em comprovar que, de fato, reside no bem.
Tendo a executada - pessoa dotada de capacidade civil - livremente optado por dar seu imóvel residencial em garantia ao cumprimento de instrumento de confissão de dívida, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais.
Considerando que a devedora não só tinha ciência, como também concordou com a oferta de garantia de imóvel registrado em seu nome, não lhe socorre a impenhorabilidade do bem, sob pena de se beneficiar de sua própria torpeza, o que não se admite. "RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA DE CONTRATO - CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA – BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA EM FAVOR DA COOPERATIVA CREDORA– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LEI 9.514/97 – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELO PRÓPRIO DEVEDOR/AVALISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – BOA – FÉ OBJETIVA - HIPÓTESE DE RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O único imóvel residencial, quando oferecido voluntariamente por seus proprietários, civilmente capazes, como garantia de alienação fiduciária em negócio de mútuo favorável a terceiros, não conta com a proteção legal de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. "Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais" ( REsp 1559348/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 5/8/2019). “A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança.
O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade.
Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.
A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010) A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros."(TJ-MT 10002500320188110002 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Sobremais, não se mostra razoável que momento subsequente, ante à sua inadimplência, a devedora use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora.
A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo. [...]” (STJ, 3ª Turma, REsp 1141732/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 09/11/2010).
De mais a mais, tratando-se de obrigação positiva e líquida, em que o direito do credor está estampado em instrumento de confissão de dívida - a mora opera-se ex re, consoante o disposto no art. 397 do Código Civil : "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor", dispensando, portanto, a prévia interpelação extrajudicial do devedor ou o prévio esgotamento da via administrativa para o recebimento da dívida, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade.
Respeitante ao pedido de gratuidade judiciária, em homenagem a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados, bem ainda em sintonia com provas vestibularmente produzidas, concedo à parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, o benefício da gratuidade judiciária, ficando os honorários suscumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, em relação a mencionada devedora, consoante aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Aguarde-se a preclusão da presente Decisão.
Precluso o presente decisum, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado.
Proceda-se a anotação, neste feito, da penhora no rosto dos autos oriunda do processo n.º 0001146-61.2019.5.12.0031, em trâmite perante a 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO, conforme ofício de id n.º 138988303.
Havendo valores sobejantes da realização de eventual leilão/arrematação sobre o bem objeto da presente Decisão, proceda-se a penhora/reserva do montante de R$ 160.950,85 (atualizado até 30/09/2024), para satisfação da sobredita execução, nos moldes explicitados no ofício de id n.º 138988303.
No prazo recursal da presente Decisão, manifestem-se as partes sobre o valor da avaliação do bem penhorado, conforme id n.º 140831605.
No mesmo prazo, proceda o exequente a juntada de planilha de débito atualizada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 10/06/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GREGORIO em 10/06/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 10/06/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA GREGORIO em 10/06/2024 23:59.
-
01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 10/06/2024 23:59.
-
28/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
21/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:16
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/02/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/02/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:57
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
07/12/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
06/12/2024 18:13
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
06/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido formulado pelo exequente em retro petição, porquanto a expedição de ofício à Receita Federal para consulta de declarações, como a DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), DIMOB e DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), mostra-se ineficaz, uma vez que as informações disponibilizadas dizem respeito a operações pretéritas, não se prestando à localização de bens passíveis de constrição.
Ademais, a falta de utilidade efetiva para a execução, a quebra do sigilo de dados imanente à requisição da DIMOF e da DECRED traduz providência desproporcional que desrespeita o direito fundamental assegurado no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF.
INUTILIDADE. 1.
Afigura-se desarrazoada a quebra do sigilo de movimentações bancárias e com cartões de crédito do devedor, uma vez que a pesquisa pelos sistemas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) e Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF) é medida excepcional. 2.
Em que pese o reconhecimento do dever do magistrado de adoção de medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, por força do princípio da colaboração assentado no art. 6º do CPC/2015, não se deve perder de vista que os bancos de dados telemáticos DECRED e DIMOF não se prestam à finalidade pretendida pelo exequente, eis que se limitam à identificação de operações com cartões de crédito e bancárias realizadas pelo devedor, e não de haveres suscetíveis à satisfação da pretensão executiva do credor. 3.
Recurso não provido. (AGI 07247193820208070000 , 8ª T., rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro, PJe 22/12/2020).
Noutro vértice, considerando o lapso temporal, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade das partes executadas, COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: *33.***.*06-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: *28.***.*08-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Acaso infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 11/07/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:06
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
02/12/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
29/11/2024 03:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
29/11/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 03/07/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO em 03/07/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
27/11/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: *33.***.*06-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: *28.***.*08-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos) , utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Em sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, em extensão à Decisão que determinou a quebra de sigilo fiscal, proceda-se a consulta ao INFOJUD, objetivando obter a última declaração de operações imobiliárias e a última declaração de imposto territorial rural dos executados.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
25/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
24/11/2024 09:57
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
24/11/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
22/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
15/11/2024 09:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/11/2024 17:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/11/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:25
Arqivado provisoriamente
-
16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: Alesat Combustíveis S/A Executado: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: *33.***.*06-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: *28.***.*08-06, até o valor de R$ 275.501,59 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos e um reais e cinquenta e nove centavos) , utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Com efeito, defiro a utilização do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para que seja promovida a inclusão de indisponibilidade sobre bens das partes executadas.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/09/2024 09:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/09/2024 16:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/09/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:18
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0.
De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização.
No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos dos devedores COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: *33.***.*06-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: *28.***.*08-06 no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Após, proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 82. §3º, do CPC.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
Natal, 2 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:50
Outras Decisões
-
02/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO Vistos, etc.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a determinação do despacho de id. 122347501 expedindo-se a carta precatória para fins de avaliação do imóvel penhorado.
Após, intime-se o exequente para promover a distribuição da carta precatória ao juízo deprecado no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se carta precatória para fins de avaliação do imóvel penhorado, conforme Termo de id n.º 121321041.
Intime-se o exequente para recolher as custas respectivas, bem ainda providenciar a distribuição da precatória junto ao Juízo Deprecado, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC.
Nº 0844531-80.2019.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0844531-80.2019.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: *33.***.*06-86, para dar-lhe ciência da penhora do bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº *33.***.*06-86, ficando a mesma nomeada como depositária fiel do imóvel, conforme determina o art. 838, IV, da Lei 13.105/15.
Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Eu, LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA,Chefe de Secretaria, digitei e conferi.
Natal, 15 de maio de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
17/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 14 de maio de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0844531-80.2019.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CNPJ: 23.3114.594/0001-00 em desfavor de EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: *33.***.*06-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO CPF: *28.***.*08-06, com valor atribuído à causa de R$ 93.090,77 (noventa e três mil, noventa reais e setenta e sete centavos), procedi à penhora do seguinte bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº *33.***.*06-86, ficando a mesma nomeada como depositária fiel do imóvel, conforme determina o art. 838, IV, da Lei 13.105/15.
Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal PROC.
Nº 0844531-80.2019.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0844531-80.2019.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A contra EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a).
MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO CPF: *33.***.*06-86, para dar-lhe ciência que foi determinada a penhora do imóvel caracterizado como um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº *33.***.*06-86.
Ficando intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal Eu, NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 9 de janeiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
19/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
30/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 26 de outubro de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra.
Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0844531-80.2019.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A - CNPJ 23.***.***/0001-00 em desfavor de EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ 03.***.***/0001-86; MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº *33.***.*06-86 E ANDREA DA SILVA GREGÓRIO, CPF nº *28.***.*08-06, com valor atribuído à causa de R$ 93.090,77 procedi à penhora do seguinte bem: imóvel, sendo um lote de terra de nº 203, no loteamento “Paraíso de Igaratá”, bairro do Jaguari, Município de Igaratá, Comarca de Santa Isabel/SP, CEP 12.350-000, MATRÍCULA 21.010, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Isabel/SP, de propriedade da parte executada MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, CPF nº *33.***.*06-86.
Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal.
Nada mais para constar, lavrei o presente termo.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS INSERIR CARGO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:58
Outras Decisões
-
19/10/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0844531-80.2019.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO, ANDREA DA SILVA GREGORIO DECISÃO Vistos, etc.
O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito, tendo oposto embargos à execução através da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das parte executadas, COMETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86, MARIA APARECIDA DA SILVA MARTELO - CPF: *33.***.*06-86 e ANDREA DA SILVA GREGORIO - CPF: *28.***.*08-06, até o valor de R$ 185.990,42 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 09:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/08/2023 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/08/2023 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/08/2023 09:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2023 16:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 10:19
Outras Decisões
-
16/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 05:09
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 03/07/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
03/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/10/2022 10:02
Juntada de custas
-
17/10/2022 10:58
Juntada de custas
-
08/10/2022 02:00
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:09
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
18/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 06:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:29
Outras Decisões
-
26/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:16
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:33
Expedição de Carta precatória.
-
04/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2021 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
24/08/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 21/06/2021 23:59.
-
06/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 08:56
Expedição de Ofício.
-
08/03/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 22:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 10:10
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2020 14:28
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 14:06
Expedição de Carta precatória.
-
16/12/2019 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2019 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2019 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2019 17:02
Outras Decisões
-
25/09/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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