TJRN - 0800364-10.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800364-10.2023.8.20.5139 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR RECEBIDO NA CONTA DA PARTE CONTRATANTE FOI MAIOR DO QUE ALEGADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo no valor superior a R$ 1.000,00, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por preposto do banco e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A instituição apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a fraude foi praticada por terceiro, sem vínculo com o banco.
No mérito, sustentou a validade do contrato de R$ 12.000,00, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral.
Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva em razão da fraude praticada por preposto; (ii) se houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do banco; (iii) se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula nº 297 do STJ.
A atuação fraudulenta do preposto insere a instituição financeira na cadeia de fornecedores, configurando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2.
Comprovada a fraude nos autos, evidenciada pela transferência dos valores do empréstimo para contas vinculadas ao fraudador e sua esposa, bem como pela investigação policial que apura a prática reiterada de estelionato pelo preposto. 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, diante da ausência de mecanismos de segurança capazes de evitar a fraude. 4.
Parcial provimento do recurso para declarar a nulidade da relação jurídica apenas no montante superior a R$ 4.000,00, considerando que este valor foi efetivamente transferido para o devedor solidário da operação. 5.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do abalo à dignidade da autora e da necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por preposto, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, na ação anulatória de negócio jurídico c/c inexistência de débito (Proc. nº 0800364-10.2023.8.20.5139) proposta ao seu desfavor por Francisca dos Santos Batista, julgou procedente a inicial, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes, no valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo ao contrato s/n, juntado sob o id n.º 100594038, em razão de ter sido proveniente de fraude praticada por preposto do banco demandado; b) DETERMINO que o banco demandado suspenda as cobranças relativas ao empréstimo supramencionado, assim como que proceda com a exclusão ou a não inclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito pela dívida pactuada no contrato impugnado nos autos; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). [...]" Nas razões recursais (Id. 30830760), o apelante sustenta, em síntese: (a) preliminar de ilegitimidade passiva; (b) inexistência de falha na prestação de serviços por parte do banco, argumentando que o contrato foi regularmente firmado e os valores depositados na conta da autora; (c) a ausência de comprovação de fraude ou má-fé por parte do preposto do banco, alegando que a responsabilidade pelos atos praticados seria exclusiva de terceiros; (d) a necessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora, caso mantida a nulidade do contrato, para evitar enriquecimento sem causa; e (e) a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id. 30830765), a parte apelada, Francisca dos Santos Batista, defende a manutenção da sentença, argumentando que restou comprovada a prática de fraude pelo preposto do banco, bem como a falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora teria sido vítima de golpe intentado por JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO, tendo apenas agido em exercício regular de direito.
Todavia, entendo que a preliminar foi adequadamente rejeitada pelo Juízo a quo e merece ser novamente afastadas por esta Corte.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Desse modo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
No presente caso, a alegação de fraude praticada por um representante do banco, o Sr.
José Braz de Araújo, que atuava como preposto da instituição financeira, insere o Banco Santander na cadeia de fornecedores, configurando sua legitimidade passiva.
Diante disso, rejeito a preliminar soerguida.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia central reside em averiguar a validade do contrato de empréstimo no valor de R$ 12.000,00 e na ocorrência de fraude.
Inicialmente, consigne-se que aplicável a especie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Sumula no 297 do STJ.
Ato continuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
De acordo com a exordial, o Sr.
José Braz de Araújo, conhecido na região como representante do Banco Santander, se utilizou de sua posição para ludibriar a autora.
Embora a demandante tenha assinado o instrumento contratual de R$ 12.000,00, sua intenção era contrair um empréstimo de apenas R$ 1.000,00, valor que ela recebeu e alegou ter quitado diretamente ao golpista.
Por sua vez, no mérito recursal, o Banco Santander argumentou que o contrato de microcrédito de R$ 12.000,00 era legítimo e válido, tendo sido formalizado com a assinatura da autora, que inclusive ratificou digitalmente e compareceu a uma agência para outros documentos, com os valores creditados em sua conta e posteriormente transferidos por ela mesma, conforme validação de suas credenciais.
Sustentou que não houve falha na prestação de serviços, agindo no exercício regular de seu direito como credor, uma vez que a autora não comprovou o pagamento de um suposto empréstimo de R$ 1.000,00 nem qualquer irregularidade na contratação maior ou nas movimentações de sua conta.
Adicionalmente, alegou a inexistência de dano moral, pois não praticou ato ilícito e a autora não demonstrou abalo significativo, Por fim, solicitou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento ilícito.
Compulsando o feito, constato que o extrato bancário anexado aos autos (ID nº 100594043) revela que, em 25/08/2021, o valor do empréstimo foi depositado na conta da postulante e, no dia seguinte, R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram transferidos para Maria Josilene de Medeiros, esposa do Sr.
José Braz, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Raimundo Germano da Silva. É crucial destacar que o Sr.
José Braz de Araújo está sendo investigado pela prática reiterada de estelionato, utilizando o mesmo modus operandi, conforme inquérito policial nº 0800458-89.2022.8.20.5139.
Tal fato reforça a caracterização da fraude e a falha do Banco Santander em seu dever de segurança.
A instituição financeira, ao permitir que um preposto atue de forma tão lesiva, responde objetivamente pelos danos, pois tal conduta configura fortuito interno.
Desta feita, verifica-se que a fraude foi devidamente comprovada nos autos, havendo elementos do inquérito policial que demonstram a atuação do estelionatário como se representante da instituição financeira fosse, além da comprovação de que a maior parte dos valores oriundos do contrato foi transferida à conta da esposa do golpista.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, porquanto incumbia à instituição financeira adotar mecanismos de segurança capazes de impedir a fraude, em atenção ao dever de segurança que lhe impõe o art. 14 do CDC e à orientação da Súmula 479 do STJ.
Neste aspecto, esta configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos dai decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vitima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira respondem por seus prepostos.
Todavia, assiste razão ao apelante em parte.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica firmada no valor superior a R$ 1.000,00, porém, no apelo, o banco levanta a questão da responsabilidade sobre os valores efetivamente transferidos.
Com efeito, restou comprovado nos autos que a transferência de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Maria Josilene de Medeiros, esposa do golpista José Braz, evidencia o proveito ilícito do fraudador.
Este montante deve ter sua relação jurídica declarada nula, pois decorre diretamente da fraude.
Em relação aos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restou comprovado que o valor foi efetivamente creditado em favor do esposo da autora, devedor solidário, circunstância que impede a redução reconhecida na sentença ao valor de R$ 1.000,00.
Note-se que a autora não produziu prova mínima de que o negócio teria sido firmado apenas no valor de R$ 1.000,00, também não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, o apelo do banco deve ser parcialmente acolhido para reconhecer a validade do débito no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que este valor foi efetivamente transferido para o devedor solidário da operação.
Consequentemente, a nulidade da relação jurídica deve recair sobre o montante que exceder ao antedito importe.
Ato contínuo, averiguo que a conduta do Banco Santander, ao permitir a atuação fraudulenta de seu preposto e não se cercar das cautelas necessárias para evitar a contratação de empréstimos em valores desconhecidos e desproporcionais à capacidade financeira da consumidora, gerou danos morais.
Nesse pórtico, a angústia decorrente da cobrança de um débito significativo, o receio da negativação do nome em cadastros restritivos de crédito, e a necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão à dignidade da pessoa.
A conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral a autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, e o direito a indenização decorrente do dano moral infligido a pessoa física.
Alias, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vitima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vitima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão a honra, a moral ou a dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que consistem em importe inferior ao que costuma ser fixado pela Primeira Camara Cível deste Tribunal em casos análogos, sendo descabida a majoração, contudo, em atenção ao non reformatio in pejus.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para declarar a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes no valor que exceder a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em razão do parcial provimento da apelação, deixo de majorar os honorários recursais, a teor do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
29/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 16:45
Desentranhado o documento
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18/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800364-10.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária na pessoa do(a) seu advogado(a)/representante judicial para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 20 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800364-10.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA Requerido(a): REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c inexistência de débito proposta por FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora que firmou contrato de empréstimo com o banco demandado, através de intermediação do Sr.
José Braz de Araújo, representante/preposto do réu nas cidades de Florânia/RN, São Vicente/RN e Tenente Laurentino Cruz/RN.
Afirma, porém, que desejava realizar contrato no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo, inclusive, quitado as prestações relativas ao referido empréstimo, que eram entregues diretamente ao Sr.
José Braz.
Contudo, o contrato foi firmado no valor de R$ 12.000,00 (dezenove mil reais), de forma que tomou conhecimento apenas quando começou a receber ligações de cobrança da instituição financeira ré.
Assim, a autora identificou que foi vítima de golpe pelo Sr.
José.
Em razão disso, propôs a presente ação a fim de declarar nulo de pleno direito o instrumento contratual objeto de discussão, assim como a inexistência de débitos perante o banco requerido, abstendo-se o promovido de cobrar valores referentes ao contrato e de promover a negativação de seu nome.
Ainda, requereu a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (id n.º 100639898).
Devidamente citado, o Banco Santander Brasil S/A apresentou contestação (id n.º 103143063), tendo suscitado, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial, sob a justificativa de que ausentes os requisitos para preenchimento da responsabilidade civil, de forma que não há que se falar em danos morais.
Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera (id n.º 114023445).
O banco requerido interpôs Agravo de Instrumento em face da Decisão de id n.º 100639898, porém foi negado o provimento (id n.º 116764393).
Tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide, em sede de audiência de conciliação, a instituição financeira ré foi intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, mas decorreu o prazo sem que tenha apresentado manifestação (id n.º É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do julgamento antecipado do mérito: Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II.2.
Das preliminares: II.2.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander: No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo Banco Santander, a mesma não merece prosperar, na medida em que o requerido está inserido na cadeia de fornecedores do produto/serviço em discussão, havendo, por conseguinte, responsabilidade solidária ex lege (art. 18, CDC).
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar arguida.
II.2.2.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial: Em sede de preliminar, o banco demandado sustentou que, por necessitar de denunciação à lide, há incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, devendo este feito ser extinto nos termos do art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95.
Ocorre que a preliminar suscitada não merece prosperar.
Isso porque a presente demanda não está tramitando no Juizado Especial, mas na Vara Única.
Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar arguida.
II.3.
Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro a instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula n.º 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que realizou empréstimo bancário junto ao demandado no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por intermédio do Sr.
José Braz de Araújo, representante/preposto da instituição financeira ré, de forma que o funcionário supra, utilizando-se de má-fé, contratou quantias superiores ao firmado, sem que houvesse autorização da requerente para tanto, e utilizou-se das quantias excedentes em proveito próprio.
A demandante acostou aos autos a cópia do contrato de empréstimo na modalidade ‘Grupo Solidário’ que foi firmado junto ao demandado, com valores superiores ao originalmente acordado (id n.º 100594038).
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida aduziu acerca da ocorrência de celebração do negócio de empréstimo, circunstâncias últimas aptas a, à primeira vista, comprovar os negócios dos quais se originaram os débitos questionados.
No caso telado, embora a parte autora tenha, efetivamente, assinado o instrumento contratual (id n.º 100594038), analisando o extrato bancário juntado aos autos (id n.º 100594043), observo que no dia 25 de agosto de 2021, quando o dinheiro do empréstimo foi depositado na conta bancária da requerente houve a transferência de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a conta de Maria Josilene de Medeiros, a qual, de acordo com o informado na exordial e nos autos do inquérito policial n.º 0800458-89.2022.8.20.5139, é esposa do Sr.
José Braz.
Ainda, os R$ 4.000,00 (quatro mil reais) restantes da quantia contratada, foi transferida para a conta de Raimundo Germano da Silva, o qual é devedor solidário junto com a demandante, mediante o que se extrai do contrato acostado (id n.º 100594038).
Por fim, destaco que, analisando os autos do inquérito policial apontado nos autos (id n.º 100594045), é indubitável que o Sr.
José Braz de Araújo está sendo investigado pela prática de estelionato praticado em desfavor de inúmeras vítimas, utilizando do mesmo método para agir de má-fé, assim como que o mesmo era funcionário do banco demandado.
Desse modo, em que pese a instituição financeira ré afirmar que o valor decorrente do empréstimo teria sido depositado em conta de titularidade da demandante e teriam sido por ela usufruídos, bem como que o instrumento contratual foi devidamente assinado, a comprovação da fraude, por ocasião da contratação, é incontestável.
Inclusive, tal alegação sequer fora negada pela requerente.
Do contrário, em sua exordial já narrou que realizou o contrato de empréstimo, porém no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo, inclusive, recebido e quitado o referido montante diretamente ao Sr.
José Braz, o qual era relativo à contratação que acreditava ter realizado.
Desse modo, é indubitável que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos e contrair créditos, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor.
Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 (RÉ)– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA – SAQUE REALIZADO NO CAIXA SEM A PRESENÇA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – VALOR ELEVADO – QUEBRA DOS PROTOCOLOS DE SEGURANÇA – CONDUTA DO FUNCIONÁRIO DO BANCO VISANDO OBTER VANTAGEM PESSOAL – PREJUÍZO AO CORRENTISTA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ POR ATOS PRATICADOS POR SEUS FUNCIONÁRIOS NA ATIVIDADE BANCÁRIA – PRECEDENTES – ATO ILÍCITO COMPROVADO – DANOS MORAIS MANTIDOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MINORAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONGRUÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ART. 85, § 11 DO CPC).APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E SANCIONATÓRIO DA INDENIZAÇÃO – VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES E AO DANO SUPORTADO – MAJORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 – DANOS MATERIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA Nº 43 DO STJ – FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDOS, EM OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 54 E 362 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO 01 CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO 02 CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0058707-54.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.05.2021) (TJ-PR - APL: 00587075420118160001 Curitiba 0058707-54.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/05/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) (grifo acrescido) APELAÇão CÍVEl - AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA procedente 1.
Ausência de responsabilidade – Tese afastada – Fraude praticada por funcionário da instituição financeira – Ônus do requerido em desconstituir as provas produzidas pelos autores – Constatação de ato ilícito cometido pelo funcionário do Banco – Responsabilidade objetiva do empregador pela reparação dos danos causados pelo funcionário (art. 932, III e 933, ambos do CC; art. 14, do CDC, Súmula 479/STJ) – Configurada culpa in vigilando e culpa in elegendo do requerido. 2.
Indevida devolução em dobro – Não acolhimento – Restando comprovada a má-fé do funcionário do requerido é devida a devolução em dobro (art. 42, CDC) .3.
Dano Moral – Configuração do Ato ilícito – Saque de valor na conta corrente dos autores por funcionário da instituição financeira requerida – Situação que ultrapassou o mero aborrecimento - Indenização devida .4.
Redução do valor arbitrado a título de danos morais – Impossibilidade – Valor arbitrado pelo Magistrado que se mostra aquém do fixado por este e.
Tribunal de Justiça. 5.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) Sentença mantida.Recurso despROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002286-97.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 04.11.2020). (TJ-PR - APL: 00022869720188160001 PR 0002286-97.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) (grifo acrescido) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. 1.
CONTROVÉRSIA.
Insurgência do banco réu.
Ausência de prática de ato ilícito.
Quitação de empréstimo por boleto.
Ocorrência de fraude.
Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, CDC).
Ausência de dever indenizatório. 2.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Falha na prestação dos serviços bancários.
Fraude praticada por correspondente bancário.
Descumprimento do dever de guarda dos dados do consumidor, conforme artigo 42 da LGPD.
Fortuito interno.
Incidência da Súmula nº 479 do C.
STJ. 3.
DANO MORAL.
Caracterização.
Desconto indevido de parcela de contrato de empréstimo.
Transtornos e aborrecimentos passíveis de indenização.
Fixação em primeiro grau R$ 10.000,00 mantida.
Razoabilidade e proporcionalidade. 4.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução que deve ser feita em dobro.
Contratação em 04/11/2021, ou seja, posterior a 31/03/2021. (STJ, EREsp 1.413.542) 5.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052500-17.2023.8.26.0100, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 21/02/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifo acrescido) A partir disso, pois, resta claro que houve uma fraude praticada pelo Sr.
José Braz, preposto da instituição financeira ré, de forma que os valores que ultrapassaram R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia originalmente contratada pela promovente, foram provenientes de empréstimo realizado de modo indevido.
Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que a operação de empréstimo foi realizada por representante do banco demandado, devendo, portanto, ser o banco promovido responsabilizado objetivamente.
Dessa maneira, reconheço a nulidade da relação jurídica firmada entre os litigantes, no tocante ao débito superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo a ré desconstituir o negócio jurídico outrora pactuado.
Quanto à caracterização dos danos de natureza moral, entendo que a requerente sofreu lesão moral significativa diante da prática abusiva perpetrada pelo demandado, que através de fraude praticada por seu preposto, realizou empréstimos com valores superiores sem a devida autorização do requerente, de forma que utilizou o montante excedente para proveito próprio.
O STJ, inclusive, entende que “Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento.
Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa” (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).
Portanto, a imputação indevida de avença contratual gera a indenização pelos danos morais verificados, o que implica no reconhecimento do pedido a fim de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Com relação ao montante fixado, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Além disso, deve-se atentar à dúplice finalidade da indenização: a compensatória, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à autora e a pedagógica, objetivando desestimular a repetição de condutas semelhantes da ré.
Assim, o valor da indenização não pode ser tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e coibir a reincidência na prática de tal ofensa.
Dito isto, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes, no valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo ao contrato s/n, juntado sob o id n.º 100594038, em razão de ter sido proveniente de fraude praticada por preposto do banco demandado; b) DETERMINO que o banco demandado suspenda as cobranças relativas ao empréstimo supramencionado, assim como que proceda com a exclusão ou a não inclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito pela dívida pactuada no contrato impugnado nos autos; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:32
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:35
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
26/01/2024 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:41
Juntada de diligência
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800364-10.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 25/01/2024 às 13, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual encontra-se disponível abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUyYmVkODUtZTYwOC00ZmVmLWE5MTYtNmNiNmYxNGVlNTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia, 24 de novembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
24/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:05
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
24/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800364-10.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Ainda, DEFIRO o pedido contido em id. 105620714. À Secretaria, proceda com o devido reaprazamento do ato conciliatório anteriormente aprazado para o dia 14/09/2023.
Inclua-se o feito em nova pauta, conforme disponibilidade.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:21
Audiência conciliação cancelada para 14/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
23/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 14/09/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
10/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 12:01
Juntada de custas
-
10/07/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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