TJRN - 0802764-17.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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24/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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04/09/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802764-17.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONIDIA BEZERRA DIONISIO REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por CLEONIDIA BEZERRA DIONISIO em face de BANCO DAYCOVAL.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (id. 104948190). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil.
Na situação dos autos, a parte requerente apresentou requerimento de desistência da ação (id. 104948190).
Nesse contexto, nos termos do §4º do art. 485 do CPC, é desnecessário o consentimento da parte demandada, já que não houve nem mesmo expedição de citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência da ação, e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, uma vez que lhe concedo a gratuidade judiciária neste momento.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:36
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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