TJRN - 0800364-10.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800364-10.2023.8.20.5139 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES Polo passivo FRANCISCA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE PRATICADA POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR RECEBIDO NA CONTA DA PARTE CONTRATANTE FOI MAIOR DO QUE ALEGADO.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo no valor superior a R$ 1.000,00, reconhecendo a ocorrência de fraude praticada por preposto do banco e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2.
A instituição apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a fraude foi praticada por terceiro, sem vínculo com o banco.
No mérito, sustentou a validade do contrato de R$ 12.000,00, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral.
Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a instituição financeira possui legitimidade passiva em razão da fraude praticada por preposto; (ii) se houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva do banco; (iii) se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula nº 297 do STJ.
A atuação fraudulenta do preposto insere a instituição financeira na cadeia de fornecedores, configurando sua responsabilidade objetiva pelos danos causados. 2.
Comprovada a fraude nos autos, evidenciada pela transferência dos valores do empréstimo para contas vinculadas ao fraudador e sua esposa, bem como pela investigação policial que apura a prática reiterada de estelionato pelo preposto. 3.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, diante da ausência de mecanismos de segurança capazes de evitar a fraude. 4.
Parcial provimento do recurso para declarar a nulidade da relação jurídica apenas no montante superior a R$ 4.000,00, considerando que este valor foi efetivamente transferido para o devedor solidário da operação. 5.
Mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, diante do abalo à dignidade da autora e da necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por preposto, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, na ação anulatória de negócio jurídico c/c inexistência de débito (Proc. nº 0800364-10.2023.8.20.5139) proposta ao seu desfavor por Francisca dos Santos Batista, julgou procedente a inicial, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes, no valor superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), relativo ao contrato s/n, juntado sob o id n.º 100594038, em razão de ter sido proveniente de fraude praticada por preposto do banco demandado; b) DETERMINO que o banco demandado suspenda as cobranças relativas ao empréstimo supramencionado, assim como que proceda com a exclusão ou a não inclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito pela dívida pactuada no contrato impugnado nos autos; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de correção monetária a contar a partir desta data (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). [...]" Nas razões recursais (Id. 30830760), o apelante sustenta, em síntese: (a) preliminar de ilegitimidade passiva; (b) inexistência de falha na prestação de serviços por parte do banco, argumentando que o contrato foi regularmente firmado e os valores depositados na conta da autora; (c) a ausência de comprovação de fraude ou má-fé por parte do preposto do banco, alegando que a responsabilidade pelos atos praticados seria exclusiva de terceiros; (d) a necessidade de devolução ou compensação dos valores recebidos pela autora, caso mantida a nulidade do contrato, para evitar enriquecimento sem causa; e (e) a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida.
Em contrarrazões (Id. 30830765), a parte apelada, Francisca dos Santos Batista, defende a manutenção da sentença, argumentando que restou comprovada a prática de fraude pelo preposto do banco, bem como a falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO APELANTE.
A instituição apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a parte autora teria sido vítima de golpe intentado por JOSÉ BRAZ DE ARAÚJO, tendo apenas agido em exercício regular de direito.
Todavia, entendo que a preliminar foi adequadamente rejeitada pelo Juízo a quo e merece ser novamente afastadas por esta Corte.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ.
Desse modo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
No presente caso, a alegação de fraude praticada por um representante do banco, o Sr.
José Braz de Araújo, que atuava como preposto da instituição financeira, insere o Banco Santander na cadeia de fornecedores, configurando sua legitimidade passiva.
Diante disso, rejeito a preliminar soerguida.
VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia central reside em averiguar a validade do contrato de empréstimo no valor de R$ 12.000,00 e na ocorrência de fraude.
Inicialmente, consigne-se que aplicável a especie os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que caracterizado relação de consumo, em consonância com a Sumula no 297 do STJ.
Ato continuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Observa-se, pois, que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
De acordo com a exordial, o Sr.
José Braz de Araújo, conhecido na região como representante do Banco Santander, se utilizou de sua posição para ludibriar a autora.
Embora a demandante tenha assinado o instrumento contratual de R$ 12.000,00, sua intenção era contrair um empréstimo de apenas R$ 1.000,00, valor que ela recebeu e alegou ter quitado diretamente ao golpista.
Por sua vez, no mérito recursal, o Banco Santander argumentou que o contrato de microcrédito de R$ 12.000,00 era legítimo e válido, tendo sido formalizado com a assinatura da autora, que inclusive ratificou digitalmente e compareceu a uma agência para outros documentos, com os valores creditados em sua conta e posteriormente transferidos por ela mesma, conforme validação de suas credenciais.
Sustentou que não houve falha na prestação de serviços, agindo no exercício regular de seu direito como credor, uma vez que a autora não comprovou o pagamento de um suposto empréstimo de R$ 1.000,00 nem qualquer irregularidade na contratação maior ou nas movimentações de sua conta.
Adicionalmente, alegou a inexistência de dano moral, pois não praticou ato ilícito e a autora não demonstrou abalo significativo, Por fim, solicitou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por considerá-lo desproporcional e apto a gerar enriquecimento ilícito.
Compulsando o feito, constato que o extrato bancário anexado aos autos (ID nº 100594043) revela que, em 25/08/2021, o valor do empréstimo foi depositado na conta da postulante e, no dia seguinte, R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram transferidos para Maria Josilene de Medeiros, esposa do Sr.
José Braz, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Raimundo Germano da Silva. É crucial destacar que o Sr.
José Braz de Araújo está sendo investigado pela prática reiterada de estelionato, utilizando o mesmo modus operandi, conforme inquérito policial nº 0800458-89.2022.8.20.5139.
Tal fato reforça a caracterização da fraude e a falha do Banco Santander em seu dever de segurança.
A instituição financeira, ao permitir que um preposto atue de forma tão lesiva, responde objetivamente pelos danos, pois tal conduta configura fortuito interno.
Desta feita, verifica-se que a fraude foi devidamente comprovada nos autos, havendo elementos do inquérito policial que demonstram a atuação do estelionatário como se representante da instituição financeira fosse, além da comprovação de que a maior parte dos valores oriundos do contrato foi transferida à conta da esposa do golpista.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, porquanto incumbia à instituição financeira adotar mecanismos de segurança capazes de impedir a fraude, em atenção ao dever de segurança que lhe impõe o art. 14 do CDC e à orientação da Súmula 479 do STJ.
Neste aspecto, esta configurada a falha na prestação de serviços, sendo imprescindível o reconhecimento do fortuito interno e da responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos dai decorrentes, o que implica no seu dever de reparar os prejuízos suportados pela autora.
A despeito dos argumentos do demandado de que sua responsabilidade deve ser afastada, em razão da culpa exclusiva de terceiro e/ou da vitima, ficou evidenciado que o serviço prestado foi defeituoso, pois a instituição financeira respondem por seus prepostos.
Todavia, assiste razão ao apelante em parte.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da relação jurídica firmada no valor superior a R$ 1.000,00, porém, no apelo, o banco levanta a questão da responsabilidade sobre os valores efetivamente transferidos.
Com efeito, restou comprovado nos autos que a transferência de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para Maria Josilene de Medeiros, esposa do golpista José Braz, evidencia o proveito ilícito do fraudador.
Este montante deve ter sua relação jurídica declarada nula, pois decorre diretamente da fraude.
Em relação aos R$ 4.000,00 (quatro mil reais), restou comprovado que o valor foi efetivamente creditado em favor do esposo da autora, devedor solidário, circunstância que impede a redução reconhecida na sentença ao valor de R$ 1.000,00.
Note-se que a autora não produziu prova mínima de que o negócio teria sido firmado apenas no valor de R$ 1.000,00, também não se desincumbindo, assim, de seu ônus processual (art. 373, I, do CPC).
Desse modo, o apelo do banco deve ser parcialmente acolhido para reconhecer a validade do débito no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que este valor foi efetivamente transferido para o devedor solidário da operação.
Consequentemente, a nulidade da relação jurídica deve recair sobre o montante que exceder ao antedito importe.
Ato contínuo, averiguo que a conduta do Banco Santander, ao permitir a atuação fraudulenta de seu preposto e não se cercar das cautelas necessárias para evitar a contratação de empréstimos em valores desconhecidos e desproporcionais à capacidade financeira da consumidora, gerou danos morais.
Nesse pórtico, a angústia decorrente da cobrança de um débito significativo, o receio da negativação do nome em cadastros restritivos de crédito, e a necessidade de buscar o Judiciário para resolver a questão, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão à dignidade da pessoa.
A conduta desidiosa da parte ré, decerto, acarretou dano moral a autora, que ficou completamente desamparada na tentativa de sustar as transferências, configurando-se o dano imaterial, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
Certo, portanto, e o direito a indenização decorrente do dano moral infligido a pessoa física.
Alias, insta consignar que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vitima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vitima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão a honra, a moral ou a dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Entendo, portanto, que o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de que consistem em importe inferior ao que costuma ser fixado pela Primeira Camara Cível deste Tribunal em casos análogos, sendo descabida a majoração, contudo, em atenção ao non reformatio in pejus.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO CORRÉU BANCO INTER S/A.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DO EXAME DO MÉRITO, POSTO QUE COM ESTE SE CONFUNDE.
MÉRITO.
GOLPE DO PIX.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO GOLPISTA.
ESTELIONATÁRIOS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DO SETOR JURÍDICO DE SINDICATO SOLICITANDO DINHEIRO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE BLOQUEIO DO VALOR.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
RESOLUÇÕES 01/2020 E 103/2021 DO BACEN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO INTER S/A.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA CONTA QUE RECEBEU A TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE COMUNICAÇÃO APENAS COM O BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA TÃO SOMENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA QUAL O AUTOR É CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO RELACIONADO À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0801439-13.2023.8.20.5001, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Cível Data de Publicação: 18/03/2024) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para declarar a nulidade da relação jurídica firmada entre as partes no valor que exceder a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em razão do parcial provimento da apelação, deixo de majorar os honorários recursais, a teor do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800364-10.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 11:12
Juntada de termo
-
13/07/2025 11:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/07/2025 13:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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