TJRN - 0804654-86.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804654-86.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 121927018, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 723,44 (setecentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos) pendente de liberação em favor da parte demandada conforme sentença de ID 98283510." Apodi/RN, 27 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804654-86.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: MARIA ELENIMAR DE LIMA ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804654-86.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ELENIMAR DE LIMA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804654-86.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: MARIA ELENIMAR DE LIMA ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da parte embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/05/2016) 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Diante disso, é cristalina a ausência de vício no acórdão no tocante à matéria mencionada pelo embargante, conforme se vê em trechos do acórdão (Id. 21483224): “14.
Assim, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes (Id 19951170).” 8.
De mais a mais, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 9.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 10.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 11.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 12.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 13.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 14.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 15. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804654-86.2022.8.20.5112 EMBARGANTE: MARIA ELENIMAR DE LIMA ADVOGADO: RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão nos artigos 203, § 4º e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e em conformidade com os termos da delegação de poderes conferida pela Ordem de Serviço nº. 01/2019–GDVM (disponibilizada no DJe de 03/05/19), intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 17 de outubro de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 12 -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804654-86.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ELENIMAR DE LIMA Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 3.
A despeito da negativa da parte autora recorrente acerca da celebração do contrato com o banco, existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado. 4.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora recorrida, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 6.
Precedente do TJRN (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022). 7.
Apelo do banco conhecido e provido e apelo da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação do banco e recurso da parte autora prejudicado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 19951180), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0804654-86.2022.8.20.5112), julgou parcialmente a demanda, nos seguintes termos: "a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, na forma de repetição de indébito (em dobro), em importe a ser indicado em sede de Cumprimento de Sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).” 2.
No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 19951185), BANCO BRADESCO S/A requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade da contratação alterando a sentença de forma integral, ou, não sendo esse o entendimento, pleiteou pela sua reforma parcial. 4.
Em seu apelo (Id. 19951188), MARIA ELENIMAR DE LIMA pediu provimento do recurso apresentado requerendo a reforma da sentença no intuito de majorar a indenização por danos morais para o valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5.
Em suas contrarrazões (Id. 19951198), MARIA ELENIMAR DE LIMA requereu que o apelo interposto pelo banco não seja provido e, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência fixados anteriormente. 6.
Nas contrarrazões (Id. 19951201), BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto pela parte autora e, ao final, pediu que seja negado seu provimento. 7.
Instada a se manifestar, Dra.
CARLA CAMPOS AMICO, Sexta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20095585). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos presentes recursos. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 11.
Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 12.
Com isso, observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 13.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria o valor descontado. 14.
Assim, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, a partir da juntada do contrato celebrado entre as partes (Id 19951170). 15.
Nesse contexto, não se vislumbra a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos do contrato no benefício previdenciário da apelante; e os danos causados a esta. 16.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17.
Em igual direcionamento, elenco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADO DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802992-51.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
JULGADOR QUE DECIDIU FUNDAMENTADAMENTE DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801114-36.2022.8.20.5110, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 25/03/2023) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA COMPARAÇÃO ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO E A ASSINATURA DO CONTRATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800720-22.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) 18.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação da instituição financeira e julgo prejudicado o apelo da autora. 19.
Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804654-86.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
27/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:43
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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