TJRN - 0815191-91.2019.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2025 00:32
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 06:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 00:20
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 12:19
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0815191-91.2019.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO E VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA REQUERIDA: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E JOSÉ JOAQUIM PRADA MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião interposta inicialmente por HAMILTON FELIX DE MOURA (substituído processualmente por TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO e VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA), qualificados nos autos, em desfavor de PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA., CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E JOSÉ JOAQUIM PRADA MARTINS, igualmente qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, que: a) possui um imóvel, tipo unidade habitacional, situado na Rua Miguel Godeiro Primo, nº 105, Edifício Porto Ponta Negra Residence, Apartamento 703; b) esta aquisição iniciou no ano de 2008, após tratativas de permuta com o réu; c) o réu JOSE JOAQUIM PRADA MARTINS é proprietário do referido imóvel através de compra feita junto a PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA e CONSIDE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, embora, perante o Cartório de Registro competente, o réu não adotou as medidas necessárias à formalização; d) nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, inclusive do próprio réu, sendo a sua posse, portanto, sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo; e) desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família, após negociação de permuta com o réu e f) estão presentes os requisitos dos art. 183 da CR/88 e art. 1.240 do CC.
Requer que o pedido ao final seja julgado procedente com a consequente transcrição no registro de imóveis competente, mediante mandado, por constituir esta, título hábil à respectiva formalização.
Juntou documentos.
A ré PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. peticionou nos autos indicando inexistir interesse na lide (ID 47762965).
Regularmente intimados, o Estado do RN, a União e o Município de Natal comunicaram inexistir interesse na lide (IDs 48106494, 48662126 e 49926367).
A requerida CONSIDE afirma que o imóvel não lhe pertence, não possuindo interesse no feito (ID 56571022).
Contestação apresentada por JOSE JOAQUIM PRADA MARTINS (ID 57025162), através da qual impugna o valor atribuído à causa, a gratuidade judiciária concedida à parte, além da preliminar de carência de ação, sob o argumento de que há ausência de pretensão resistida a justificar o manejo da via judicial, existindo negócio jurídico inadimplido entre autor e réu que pode e deve ser regularizado por meio de tramites cartorários.
No mérito, afirma que: a) a documentação apresentada é suficiente à conclusão de que será possível transferir o domínio útil do imóvel em questão por meio de tramites cartorários, contudo a transmissão não ocorreu por razões não informadas pela parte autora, que não podem ser supridas e substituídas pela ação de usucapião; b) não estão presentes os requisitos para a usucapião; c) inexiste o animus domini, haja vista ter sido a posse derivada de relação jurídica de permuta inadimplida; d) entre os litigantes havia uma relação de confiança, na qual o autor administrava as locações dos imóveis que aqui foram adquiridos pelo réu para fins de investimento, haja vista que o réu é cidadão português e constantemente precisa retornar ao seu país; e) a regularização do negócio jurídico nunca ocorreu por culpa exclusiva do autor, que depois de conseguir a permissão do réu para entrar no imóvel, deixou de manifestar interesse pela aquisição do mesmo, furtando-se a contato posterior com o réu, e com o advogado deste, mesmo para isso sendo notificado extrajudicialmente, conforme doc. anexo, datado de 16/12/2011, e, desde então, vem ocupando o referido bem por mera tolerância do réu, o que, à luz do artigo 1.208 do Código Civil, não enseja a aquisição por usucapião, em razão da ausência de animus domini; f) o autor nunca teve a permissão para trocar a titularidade do imóvel nos registros do condomínio, onde permanece o nome do réu como proprietário, conforme declaração emitida pelo síndico, restando claro que o réu jamais abdicou de sua condição de proprietário, e que, diferentemente do alegado na inicial, o autor nunca agiu como se fosse o dono do imóvel, o que é um dos requisitos indispensáveis para a usucapião; g) o autor omitiu deliberadamente o fato de ser proprietário de outros imóveis, evidenciando nítido propósito de deduzir pretensão contra texto constitucional e h) há a configuração de litigância de má-fé.
Requer o acolhimento das impugnações e preliminar e, no mérito, seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial, porquanto cabalmente comprovada a existência de fato extintivo do direito do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Requer, ainda, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, assim como a condenação do mesmo por litigância de má-fé.
Réplica apresentada (ID 64570229).
Decorreu o prazo dos terceiros interessados, incertos e não sabidos, sem qualquer contestação nestes autos (ID 68861858).
Comunicação do óbito da parte autora HAMILTON FÉLIX DE MOURA (ID 70025453).
Despacho do Juízo para a substituição do polo ativo da demanda pelos herdeiros e sucessores de Hamilton Felix de Moura (ID 112673399).
Petição dos autores juntando recibo de quitação de parte do imóvel, datado de 1º de maio de 2007, além de declarações enunciativas de testemunhas (ID 143207097).
Decisão do Juízo acolhendo a impugnação ao valor da causa, rejeitando a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de carência de ação (ID 145187414).
Petição do réu (ID 147955197) falando dos documentos novos apresentados pelos requerentes.
Juntada de prova emprestada para comprovar a tratativa entre o de cujus e o requerido, sobre o imóvel em litígio (IDs 156168297 e 156168296).
Termo de Audiência de Instrução (ID 156224460).
Alegações finais dos autores VICTOR HUGO e TALMA (IDs 156345445 e 157633091) e do réu (ID 159046976). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se o presente caso de Usucapião Ordinária, que pressupõe a existência de justo título, além do requisito temporal de 10 (dez) anos, prevista no artigo 1.242 do Código Civil: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Como posse mansa e pacífica, essencial para a procedência do pedido de usucapião, entende-se a ocupação de um imóvel sem contestação, oposição ou prática de atos de violência por parte do verdadeiro proprietário ou mesmo de terceiros.
Dito isto, de toda a prova produzida nos autos, é fato inconteste que existiram tratativas para a aquisição do imóvel, havendo prova de que um terreno no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fora dado como parte do pagamento.
O cerne da questão é saber se o acerto entre as partes fora completamente cumprido, pois somente assim poder-se-ia falar em posse com animus domini.
Neste ponto, há prova suficiente que existiu o negócio jurídico entre as partes, porém este não foi adimplido.
A parte autora sustenta que a aquisição iniciou no ano de 2008, após tratativas de permuta com o réu.
Ocorre que há nos autos notificação extrajudicial, datada de 16 de dezembro de 2011, em que o réu JOSÉ JOAQUIM requer sejam apresentados “todos os comprovantes de pagamento relacionados ao imóvel ocupado” bem como documentação autorizativa a sua presença no referido imóvel, manifestando interesse na aquisição do bem, conforme se confere no ID 57025175.
Veja-se que por ocasião da réplica, o próprio autor esclarece a existência de contrato entre as partes no sentido de que haveria uma permuta de um terreno de nº 152, quadra K, no Condomínio Bosque dos Pássaros, além de um acerto entre as partes para que o autor realizasse em nome do réu, serviços de agenciamento, cobrança e manutenção em outros imóveis do réu.
Em suas alegações finais, ainda esclarece a parte requerente que teriam sido acrescidos pagamentos mensais durante 03 anos (entre 2008 e 2010) e ainda, trabalho de administração perante as locações de imóveis do promovido, por 02 anos, quitando a avença entabulada por ambos.
No entanto, não há prova suficiente de que todo o acertado tenha chegado ao seu termo final.
Do contrário, há nos autos somente a prova de que foi entregue um imóvel em permuta, como parte do pagamento do apartamento 703, conforme se nota do recibo de ID 143207097, juntado pelo próprio demandante.
Ou seja, é de se verificar que o de cujus HAMILTON comprovou apenas parte do pagamento, tendo sido questionado extrajudicialmente para adimplir o restante da avença, conforme comunicação datada de dezembro de 2011, como acima dito.
Tal fato, por si só, é suficiente para reconhecer que não houve o transcurso do prazo legal de 10 (dez) anos para a aquisição da propriedade pela via especial da usucapião, pois houve oposição à posse em dezembro de 2011, tendo a presente usucapião sido protocolada em abril de 2019.
Em outras palavras, é certo que a posse da autora nunca foi mansa, pacífica e sem oposição, faltando os requisitos para a aquisição do domínio.
Em outra linha, como reforço argumentativo, é entendimento firmado que, quando a posse decorre de um contrato de compra e venda inadimplido, o possuidor age como mero detentor precário, sem animus domini.
Tal entendimento está em consonância com o disposto no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Ou seja, é exigível que o comprador cumpra suas obrigações para que possa ter a posse com ânimo de dono, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual.
Neste sentido, os julgados (os grifos foram acrescentados): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
PROMITENTE COMPRADOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. 1.
A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil (antigo artigo 550 do CC/1916), ocorre quando aquele que, por quinze anos (ou vinte anos nos termos do código anterior, artigo 2.028), sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel (animus domini), adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 2.
Aquele que declara, em contrato de compromisso de compra e venda, que é mero usuário do bem até quitá-lo, e não providencia a respectiva quitação, não se comporta como dono da coisa, mas, ao contrário, legitima a propriedade daquele a quem devia o pagamento.
Inadimplindo a avença e violando o dever de lealdade contratual, de que dispõe o artigo 422 do Código Civil, o promitente comprador não se convolará em possuidor com animus domini, mas em possuidor precário. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5724239-51.2019.8.09.0162, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA - POSSE DECORRENTE DE UM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA - POSSE DE NATUREZA PRECÁRIA - REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PELA USUCAPIÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 1.242, do CC/02, "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos" - O exercício de posse direta sobre bem imóvel, decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda, cuja obrigação não foi adimplida pela promissária compradora, é de natureza precária e por essa razão não gera direito à aquisição do domínio pela usucapião - Não comprovado o preenchimento dos pressupostos exigidos por lei, já que faltante o ânimo de dono, deve ser confirmada a sentença de improcedência do pedido objeto da ação de usucapião - Recurso não provido (TJ-MG - Apelação Cível: 5004679-16.2020.8.13 .0261, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/02/2024) Por fim, saliente-se que a prova oral produzida em audiência não foi favorável aos autores.
Do contrário, há fortes indícios da existência do contrato não cumprido, como registrado pelo requerido.
Em suma, seja pelo requisito temporal não alcançado, seja pela precariedade da posse (mera detenção), diante da inadimplência contratual, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, elaborado pelo réu em sede de contestação, este não prospera.
Isto porque não resta clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos ou realização de pedido manifestamente improcedente, posto que a parte se valeu dos instrumentos processuais que estavam a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que teria direito à aquisição do bem pela via da usucapião.
Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé.
Pelo acima exposto, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO os requerentes TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO e VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2025 11:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 09:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/06/2025 21:27
Juntada de Petição de prova emprestada
-
19/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUBENS DE SOUSA MENEZES registrado(a) civilmente como RUBENS DE SOUSA MENEZES CPF: *78.***.*71-20, TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO CPF: *23.***.*68-72, VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA CPF: *25.***.*38-13, ELVIS MAYCON DA SILVA CPF: *45.***.*48-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS DE SOUSA MENEZES, ELVIS MAYCON DA SILVA Requerido: JOSE JOAQUIM PRADA MARTINS CPF: *14.***.*44-80 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Aguarde-se a realização da audiência.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
05/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: RUBENS DE SOUSA MENEZES CPF: *78.***.*71-20, TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO CPF: *23.***.*68-72, VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA CPF: *25.***.*38-13, ELVIS MAYCON DA SILVA CPF: *45.***.*48-63 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES, ELVIS MAYCON DA SILVA Requerido: JOSE JOAQUIM PRADA MARTINS CPF: *14.***.*44-80 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Defiro o pedido de reaprazamento da audiência constante em petição retro.
Assim, cancelo a audiência de instrução designada para o dia 05 de junho de 2025, às 10:00 horas e reaprazo a mesma para a data 01 de julho de 2025, às 09:00 horas, a se realizar na sala de audiências deste Juízo-19ª Vara Cível.
Dê-se continuidade ao feitos nos termos da decisão de id 145187414.
Natal/RN, 20 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 09:03
Audiência Instrução redesignada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:21
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 09:53
Audiência Instrução designada conduzida por 05/06/2025 10:00 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:46
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ELVIS MAYCON DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:33
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO CPF: *23.***.*68-72, VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA CPF: *25.***.*38-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS DE SOUSA MENEZES, ELVIS MAYCON DA SILVA Requerido: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
CNPJ: 04.***.***/0002-05, CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-12, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Defiro a habilitação do novo advogado da parte ré.
Proceda-se as anotações do Pje.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal -
17/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
04/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
04/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
29/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
29/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
27/11/2024 07:21
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
27/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
26/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
15/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Petição de procuração
-
02/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:59
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:44
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:15
Juntada de diligência
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO CPF: *23.***.*68-72, VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA CPF: *25.***.*38-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUBENS DE SOUSA MENEZES Requerido: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
CNPJ: 04.***.***/0002-05, CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-12, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se, Victor Hugo Pereira Soares de Joinville Moura, pessoalmente, por mandado para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, diante da renúncia retro.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CARTA DE INTIMAÇÃO - MÃOS PRÓPRIAS Nº 0815191-91.2019.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA Rua Petrolina, nº 4777, Edifício Toledo, Ap. 910, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.021-250 De ordem do Exmº Sr.
Dr.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho, no final transcrito, INTIMO V.
S.ª, para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, diante da renúncia do Dr.
RUBENS DE SOUSA MENEZES, prazo esse que começa a ser contado a partir da juntada do AR aos autos, sob pena de extinção do feito.
Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO e outros Réu: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA. e outros (2) Natal/RN, 19 de julho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
19/07/2024 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 14:04
Juntada de diligência
-
01/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:23
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: TALMA VIRGINIA FERNANDES DE ARAUJO CPF: *23.***.*68-72, VICTOR HUGO PEREIRA SOARES DE JOINVILLE MOURA CPF: *25.***.*38-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES Requerido: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
CNPJ: 04.***.***/0002-05, CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-12, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por mandado, para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, diante da renúncia retro.
Natal/RN, 21 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: HAMILTON FELIX DE MOURA CPF: *59.***.*18-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES Requerido: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
CNPJ: 04.***.***/0002-05, CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-12, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Substitua-se o polo ativo da demanda pelos herdeiros e sucessores de Hamilton Felix de Moura, qualificados nas petições nos ids. 70025451 e 74828838 .
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
12/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 22:09
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
12/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815191-91.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: HAMILTON FELIX DE MOURA CPF: *59.***.*18-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RUBENS DE SOUSA MENEZES Requerido: PLANC ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA.
CNPJ: 04.***.***/0002-05, CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-12, Advogado: Advogado(s) do reclamado: MARCILIO MESQUITA DE GOES, ANDRE RICARDO SIMOES PINHEIRO, JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão, positiva ou negativa, de processo de inventário do falecido.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 19:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 02:43
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 06:47
Decorrido prazo de CONSIDE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 04:29
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 08/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 21:52
Exclusão de Movimento
-
08/06/2020 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 00:13
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 24/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:15
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 11:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 01/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2019 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2019 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 23:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2019 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2019 09:39
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 07:55
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 14:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/08/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
22/06/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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