TJRN - 0820786-03.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
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28/08/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 15:33
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ELON CAROPRESO HERRERA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 15:53
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820786-03.2021.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL em face da r. sentença judicial plasmada no ID 94290473 – que julgou improcedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à apreciação do índice de correção monetária do contrato (IGP-M).
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Em sede de Contrarrazões (ID 96177450), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não se posicionando acerca do índice de correção do contrato (IGP-M), que supostamente interferiu diretamente na sentença embargada.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a improcedência dos pedidos suscitados pela autora/embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Em sendo julgados totalmente improcedentes seus pedidos, não há que se falar em apreciação do índice de correção monetária quando ausente abusividade contratual.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento.
Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO TURMÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Finalmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária em prol da parte autora/embargante, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2023 19:24
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:24
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
28/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2022 10:38
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 20:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
09/03/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 20:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 15:53
Outras Decisões
-
05/10/2021 12:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/09/2021 15:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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28/08/2021 02:25
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL em 25/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
09/08/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 19:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/08/2021 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 02:13
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 18:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2021 18:14
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 09:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 03:17
Decorrido prazo de Cãndido da Silva Dinamarco em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 00:40
Decorrido prazo de Pedro da Silva Dinamarco em 21/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 14:01
Desentranhado o documento
-
02/06/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/05/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 11:13
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 19:22
Conclusos para decisão
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17/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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