TJRN - 0820786-03.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820786-03.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820786-03.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS.
PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 23261835) nos presentes autos.
A parte autora sustenta nas razões de Id. nº 23485403 o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que há contradição no acórdão, uma vez que ao “rejeitar a tese da Embargante de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, se contradisse ao lançar mão de consulta a sítios na rede mundial de computadores para atestar o que deveria ter sido comprovado pela embargada durante a instrução processual, ou então que poderia ser facilmente atestado por uma perícia caso deferisse o pleito da Recorrente”.
Aduz ainda que “A precisa aderência dos índices apresentados nos cálculos tanto pela Embargante, quanto pela Embargada, aos da FGV, assim como sua correta aplicação, só poderiam ser atestadas em uma perícia”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Por sua vez, a promovida argumenta em seus aclaratórios (Id. nº 23445300), a ocorrência de obscuridade com relação à expressão “ressalvada a concessão da gratuidade”, a fim de que esta ressalva ocorra “apenas na eventualidade desse benefício ter sido concedido em algum momento ao longo da tramitação do feito (o que, na verdade, jamais se deu)”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência para sanar o vício apontado, reformando o acórdão recorrido.
Contrarrazões da parte autora ao Id. 25140670 e da parte requerida ao Id. n° 24699664. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Observando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão.
Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos.
Em que pese a parte autora argumentar que ao “rejeitar a tese da Embargante de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, se contradisse ao lançar mão de consulta a sítios na rede mundial de computadores”, não se vislumbra a mácula alegada.
Isto porque o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a desnecessidade de reabertura de instrução da realização de perícia judicial diante das provas já colacionadas pelas partes, como se pode observar a seguir. “Com efeito, a não determinação de realização de prova pericial, por si só, não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais.
Ademais, ambas as partes, intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 21121919 e 21121924).
Outrossim, não é justificável que a recorrente, somente após ver refutada sua pretensão, busque a realização de perícia judicial. (...) Desse modo, em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como, pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação da sentença, mesmo porque totalmente prescindível para a justa solução da lide a dilação probatória ora perseguida.
Rejeita-se, portanto, a anulação do édito objurgado.” Ademais, não há qualquer contradição ao se realizar consultas ás informações públicas disponíveis na internet, notadamente quando estas são relativas aos índices de correção monetária do IGP-M/FGV, divulgados amplamente nas mídias pela instituição responsável por serem de interesse geral.
Não se pode olvidar ainda que, nos termos do art. 1.013, do CPC, ”A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Nesta ordem de ideias, nada há de contraditório em verificar a licitude dos índices debatidos e utilizados pelas partes em seus cálculos, quando estes são largamente anunciados e de fácil constatação o que reforça a dispensabilidade da produção probatória contábil então pretendida.
Verifica-se, pois, que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento.
Observa-se que as questões levadas ao conhecimento deste órgão julgador foram decididas com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou adequadamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente.
Desse modo, perceptível que a autora embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão, visando reverter o julgamento em prol de seus interesses.
A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2.
Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1395692/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2.
A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI : PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3.
A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Por seu turno, não prospera a irresignação da ré acerca da ocorrência de obscuridade com relação à expressão “ressalvada a concessão da gratuidade”, tendo em vista que no curso da demanda a gratuidade judiciária foi requerida, sendo deferida ao Id. n° 21121956, inexistindo revogação posterior.
Por fim, acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC).
Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, in litteris: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios de ambas as partes, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0820786-03.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
28/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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