TJRN - 0800642-92.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800642-92.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DALZIRA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás em favor da parte autora e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800642-92.2023.8.20.5112 Polo ativo DALZIRA MARIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À LEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que, em que pese as alegações da instituição financeira quanto à regularidade das transações impugnadas, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade das operações realizadas através da conta bancária da autora. 2.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora, em face da fraude evidenciada, que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No tocante a condenação de repetição de indébito, deve ser mantida a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, à luz da nova tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1). 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0839622-34.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e AC nº 0801336-59.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 09/12/2022). 6.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o apelo do banco e provido parcialmente o da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo do banco e provido parcialmente o da parte autora, para majorar o valor da condenação em danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id. 20260897), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. 0800642-92.2023.8.20.5112), proposta por DALZIRA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar a nulidade da tarifa “99InAppPaymentCaptur” e a inexistência da dívida dela decorrente, bem como para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), e em indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 20260902), a autora/apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
O banco apelante, por sua vez, requereu a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pleito autoral, ao argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil (Id 20260907). 5.
Contrarrazões do banco (Id 20260911) e da autora (Id 20260913) pelo desprovimento dos recursos contrários. 6.
Instado a se manifestar, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20376307). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço dos recursos. 9.
Pretende o banco apelante a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral, ao argumento de que não se encontram preenchidos os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, enquanto a autora/apelante, por sua vez, busca a majoração do importe fixado a título de danos morais. 10.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, no sentido de que, embora a parte autora admita não ter realizado as transações impugnadas nestes autos, expôs-se a práticas negociais a elas inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que, em que pese as alegações da instituição financeira quanto à regularidade das transações impugnadas, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade das operações realizadas através da conta bancária da autora. 13.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 14.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme as provas colacionadas, a autora sofreu três cobranças de origem desconhecida em seu benefício previdenciário, intituladas como “99InAppPaymentCaptur”, sendo a primeira em 28/01/2023, às 07h50min, no valor de R$ 66,30 (sessenta e seis reais e trinta centavos); a segunda em 30/01/2023, às 19h16min, no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e a última em 02/02/2023, às 07h17min, no valor de R$ 62,70 (sessenta e dois reais e setenta centavos). 15.
Em linhas gerais, não tendo a instituição bancária apelante munido-se da cautela necessária, considerando-se a operação atípica evidenciada, haja vista o padrão de utilização da conta pela parte autora unicamente para recebimento do benefício previdenciário, além do fato de que o local da compra se deu em São Paulo/SP, assumiu o risco de firmar negócio eivado de nulidade, maculando, assim, a sua conduta. 16.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 17.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 18.
A seu turno, Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil, Responsabilidade Civil, vol. 4, 3ª edição, São Paulo, ed.
Altas S.A., p. 39, ao tratar do nexo causal como sendo o fator que define o causador do dano e, por sua vez, o responsável pela reparação, enfatiza que: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável.
A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal.
Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida." 19.
Patente, pois, que restou configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela parte autora, em face da fraude evidenciada, que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 20. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 21.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 22.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, por reputar-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 23.
No mesmo sentido, destaco precedentes: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839622-34.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801336-59.2021.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2022) 24.
No tocante a condenação de repetição de indébito, entendo que deve ser mantida a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, à luz da nova tese da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, onde houve a necessidade da modulação nos termos do AgInt no Agravo em Especial nº 1777647 – DF (2020/0274110-1), Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS.
DESNECESSIDADE.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) 25.
Por todo o exposto, conheço dos recursos, sendo desprovido o apelo do banco e provido parcialmente o da parte autora, para majorar o valor da condenação em danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais fundamentos da sentença. 26.
Majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800642-92.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
13/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 08:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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