TJRN - 0908945-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0908945-82.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, ERNESTO EDUARDO DA FONSECA, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO *35.***.*54-42 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao sistema SIEL, porquanto esta unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Ex positis, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada ERNESTO EDUARDO DA FONSECA para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Outrossim, em atenção ao pedido de consulta ao PREVJUD, o referido sistema conecta as bases de dados do INSS com o Poder Judiciário, facilitando o intercâmbio de informações entre as duas instituições.
Esse sistema permite uma integração eficiente, garantindo mais agilidade e precisão na análise de processos judiciais relacionados à Previdência Social.
Pelo exposto, defiro o pedido de consulta ao referido sistema, com o intuito de localizar vínculos empregatícios ou de benefícios previdenciários em nome da parte executada VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO - CPF: *35.***.*54-42.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:15
Conclusos para despacho
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23/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:18
Juntada de termo
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03/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 23:45
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0908945-82.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, ERNESTO EDUARDO DA FONSECA, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO *35.***.*54-42 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo concedido a executada para apresentar impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 23 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0908945-82.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, ERNESTO EDUARDO DA FONSECA, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO *35.***.*54-42 DESPACHO Vistos, etc.
Perfectibilizada a intimação da executada VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO para, querendo, apresentar Impugnação à penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:46
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:39
Juntada de informação
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07/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:39
Juntada de guia
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24/02/2025 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2025 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/01/2025 08:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/01/2025 20:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:00
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 15:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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06/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0908945-82.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Executado: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI e outros (3) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada ainda não citada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 3 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:01
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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29/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
11/11/2024 15:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:12
Juntada de guia
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11/10/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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02/09/2024 07:45
Processo Desarquivado
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31/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:18
Decorrido prazo de ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 07:44
Arquivado Provisoramente
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0908945-82.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADOS: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, ERNESTO EDUARDO DA FONSECA, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO *35.***.*54-42 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.125981165), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0908945-82.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, ERNESTO EDUARDO DA FONSECA, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO *35.***.*54-42 DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no princípio da cooperação, proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAUD e INFOJUD, objetivando localizar o endereço atualizado da parte executada ERNESTO EDUARDO DA FONSECA para fins de renovação do ato citatório.
Anexados aos autos os relatórios correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:58
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:01
Juntada de diligência
-
29/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/10/2023 06:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0908945-82.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI, VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, ERNESTO EDUARDO DA FONSECA DECISÃO Vistos, etc.
Os executados ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI e VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Prefacialmente, considerando que não há distinção entre a pessoa física e jurídica, em se tratando de empresário individual, proceda-se a inclusão da pessoa jurídica VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO - CNPJ 30.***.***/0001-40, no polo passivo da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-51 e VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO - CPF: *35.***.*54-42/CNPJ 30.***.***/0001-40 (pessoa física e jurídica), até o valor de 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar novo endereço do executado ainda não citado ERNESTO EDUARDO DA FONSECA, bem ainda indicar bens passíveis de penhora em relação aos co-executados cuja citação retornara positiva, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/08/2023 14:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/08/2023 17:11
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ISELLER DESENVOLVIMENTO & LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 08:18
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VANESSA MIGUEL DE AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 14:55
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
10/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
04/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ORENDA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2023 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2023 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 03:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/11/2022 09:55
Outras Decisões
-
01/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 13:18
Juntada de custas
-
01/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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