TJRN - 0801308-23.2021.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/03/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:44
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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03/12/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de outubro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801308-23.2021.8.20.5158 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Valor da causa: R$ 1.000,00 AUTOR: MPRN - Promotoria Touros ADVOGADO: RÉU: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID125146294 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801308-23.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO SENTENÇA INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 20/09/2024 18:35:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 125146294 24092018352080400000117033733 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801308-23.2021.8.20.5158 -
04/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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04/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801308-23.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ajuizada por MPRN - Promotoria Touros em face de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que no ano de 2013, a parte demandada aprovou lei complementar municipal com o fito de realizar contratação direta de diversos cargos da Administração Pública Municipal, sem que fosse observado os requisitos legais da Constituição Estadual e da Federal, notadamente quanto à excepcionalidade da medida; que tal prática se iniciou em 2011 e repetiu nos anos seguintes - fato confirmado por um Secretário Municipal em 2018, inclusive alegando que boa parte dos contratados eram os mesmos desde 2013; que, notificado, o Prefeito do município réu informou que o ente não possuía condição financeira para deflagrar concurso, sendo que a contratação temporária seria menos custosa à Administração Pública; que tais leis foram objeto de ADIN neste Egrégio Tribunal, sem, contudo, cessar a prática.
Por isso, pugnou, em sede de tutela de urgência, as seguintes providências: a) a redução de despesas com pessoal em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança; b) a realização de ESTUDO a fim de verificar quais são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos; c) a realização de Projeto de Lei visando à criação dos cargos efetivos necessários; d) a deflagração de concurso público para o provimento dos cargos criados pela lei supra; e) a rescisão dos contratos temporários firmados; f) A aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar pelo juízo competente, a fim de se resguardar determinados bens.
Veja-se: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Já o art. 19 da referida Lei prevê que aplica-se o Código de Processo Civil no que não lhe for contrário, de forma que o mandado liminar deve obedecer os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Assim, quanto ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
No caso específico dos autos, alegou o Ministério Público que o Município demandado teria realizado diversas contratações temporárias sem a devida observância ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que impõe a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste ponto, convém colacionar a integralidade do dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifos acrescidos) Percebe-se, pela leitura do artigo ipsis litteris, que a necessidade temporária do interesse público excepcional deve ser reconhecida por meio de edição de lei específica para tanto.
Ocorre que, compulsando os elementos de prova até então colacionados aos autos, e até mesmo as alegações ministeriais, percebo que as contratações foram realizadas mediante a edição de lei complementar municipal, sem possuir, ao menos em sede de cognição sumária, inobservância do processo legislativo.
Assim, não existindo vício suficientemente manifesto para decretar a nulidade das leis editadas pelo Município, resta a este Juízo, ao menos nesta fase processual, a não intervenção no mérito administrativo, posto a excepcionalidade do controle judicial na atividade administrativa.
Ademais, ainda que haja sucessivas contratações, apresenta-se temerária a determinação da rescisão dos contratos temporários firmados pela parte demandada, uma vez que afetaria a prestação dos serviços públicos essenciais à população, devendo prevalecer o princípio da continuidade e da supremacia do interesse público.
Neste ponto, deve ser salientado que, ainda seja juridicamente possível novas contratações temporárias posteriormente, é certo que a vacância dos referidos cargos provocaria efeito irreversível, qual seja, a ausência de prestação de serviços essenciais durante determinado período, que não haveria como ser reparado de forma retroativa, especialmente aqueles referentes às atividades relativas à saúde e à educação.
Por fim, o perigo ao resultado útil do processo é fragilizado pelo lapso temporal decorrido desde a constatação da suposta irregularidade constatada, que já atinge mais de dez anos, bem como pela baixa possibilidade de restar frustrada a medida pleiteada quando da apreciação definitiva do mérito.
Por outro lado, entendo como necessária a determinação de estudo a fim de dimensionar as necessidades do ente público em questão, viabilizando o devido provimento de cargos por meio de concurso público, sendo certo que tais dados seriam invariavelmente necessários ao longo do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que o Município do Rio do Fogo apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), relatório que discrimine as seguintes informações: a) quantos e quais cargos efetivos e temporários o Município dispõe atualmente, independente de estarem ocupados ou não; b) quantos e quais cargos estão efetivamente ocupados por servidores efetivos e por temporários; c) quais cargos necessitam de criação e/ou ampliação de vagas por meio de servidores efetivos para que seja viabilizada a melhor prestação do serviço público; entre outras informações que sejam essenciais à elucidação da demanda.
Tendo em vista o pedido de conciliação formulado pelo Ministério Público, deverá a audiência ser aprazada após a parte ré apresentar o relatório determinado na presente decisão, a fim de otimizar eventuais tratativas.
Ao mesmo tempo, dando prosseguimento ao feito, DETERMINO à Secretaria: 1) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação; 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação; 3) Decorrido o prazo do item 2, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 30/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:40
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
18/10/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:36
Juntada de diligência
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29/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801308-23.2021.8.20.5158 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ajuizada por MPRN - Promotoria Touros em face de MUNICIPIO DE RIO DO FOGO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, narrou a parte autora, em síntese, que no ano de 2013, a parte demandada aprovou lei complementar municipal com o fito de realizar contratação direta de diversos cargos da Administração Pública Municipal, sem que fosse observado os requisitos legais da Constituição Estadual e da Federal, notadamente quanto à excepcionalidade da medida; que tal prática se iniciou em 2011 e repetiu nos anos seguintes - fato confirmado por um Secretário Municipal em 2018, inclusive alegando que boa parte dos contratados eram os mesmos desde 2013; que, notificado, o Prefeito do município réu informou que o ente não possuía condição financeira para deflagrar concurso, sendo que a contratação temporária seria menos custosa à Administração Pública; que tais leis foram objeto de ADIN neste Egrégio Tribunal, sem, contudo, cessar a prática.
Por isso, pugnou, em sede de tutela de urgência, as seguintes providências: a) a redução de despesas com pessoal em, pelo menos, 20% das despesas com cargos em comissão, contratos temporários e funções de confiança; b) a realização de ESTUDO a fim de verificar quais são os cargos, de natureza efetiva, que precisam ser criados e preenchidos; c) a realização de Projeto de Lei visando à criação dos cargos efetivos necessários; d) a deflagração de concurso público para o provimento dos cargos criados pela lei supra; e) a rescisão dos contratos temporários firmados; f) A aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão judicial.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei n. 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar pelo juízo competente, a fim de se resguardar determinados bens.
Veja-se: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Já o art. 19 da referida Lei prevê que aplica-se o Código de Processo Civil no que não lhe for contrário, de forma que o mandado liminar deve obedecer os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.
Assim, quanto ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
No caso específico dos autos, alegou o Ministério Público que o Município demandado teria realizado diversas contratações temporárias sem a devida observância ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, que impõe a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Neste ponto, convém colacionar a integralidade do dispositivo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifos acrescidos) Percebe-se, pela leitura do artigo ipsis litteris, que a necessidade temporária do interesse público excepcional deve ser reconhecida por meio de edição de lei específica para tanto.
Ocorre que, compulsando os elementos de prova até então colacionados aos autos, e até mesmo as alegações ministeriais, percebo que as contratações foram realizadas mediante a edição de lei complementar municipal, sem possuir, ao menos em sede de cognição sumária, inobservância do processo legislativo.
Assim, não existindo vício suficientemente manifesto para decretar a nulidade das leis editadas pelo Município, resta a este Juízo, ao menos nesta fase processual, a não intervenção no mérito administrativo, posto a excepcionalidade do controle judicial na atividade administrativa.
Ademais, ainda que haja sucessivas contratações, apresenta-se temerária a determinação da rescisão dos contratos temporários firmados pela parte demandada, uma vez que afetaria a prestação dos serviços públicos essenciais à população, devendo prevalecer o princípio da continuidade e da supremacia do interesse público.
Neste ponto, deve ser salientado que, ainda seja juridicamente possível novas contratações temporárias posteriormente, é certo que a vacância dos referidos cargos provocaria efeito irreversível, qual seja, a ausência de prestação de serviços essenciais durante determinado período, que não haveria como ser reparado de forma retroativa, especialmente aqueles referentes às atividades relativas à saúde e à educação.
Por fim, o perigo ao resultado útil do processo é fragilizado pelo lapso temporal decorrido desde a constatação da suposta irregularidade constatada, que já atinge mais de dez anos, bem como pela baixa possibilidade de restar frustrada a medida pleiteada quando da apreciação definitiva do mérito.
Por outro lado, entendo como necessária a determinação de estudo a fim de dimensionar as necessidades do ente público em questão, viabilizando o devido provimento de cargos por meio de concurso público, sendo certo que tais dados seriam invariavelmente necessários ao longo do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO que o Município do Rio do Fogo apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), relatório que discrimine as seguintes informações: a) quantos e quais cargos efetivos e temporários o Município dispõe atualmente, independente de estarem ocupados ou não; b) quantos e quais cargos estão efetivamente ocupados por servidores efetivos e por temporários; c) quais cargos necessitam de criação e/ou ampliação de vagas por meio de servidores efetivos para que seja viabilizada a melhor prestação do serviço público; entre outras informações que sejam essenciais à elucidação da demanda.
Tendo em vista o pedido de conciliação formulado pelo Ministério Público, deverá a audiência ser aprazada após a parte ré apresentar o relatório determinado na presente decisão, a fim de otimizar eventuais tratativas.
Ao mesmo tempo, dando prosseguimento ao feito, DETERMINO à Secretaria: 1) INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação; 2) Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica à contestação; 3) Decorrido o prazo do item 2, venham os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 20:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/07/2023 20:21
Conclusos para decisão
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23/07/2023 20:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 07/02/2023 23:59.
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04/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 11:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DO RIO DO FOGO - RN em 11/02/2022.
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15/02/2022 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 00:31
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 18:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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