TJRN - 0800656-57.2020.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 10:13
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/12/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:33
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
28/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
23/11/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
06/11/2024 02:56
Decorrido prazo de PAOLA LOURRANA DE SENA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 01/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800656-57.2020.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA BERNARDA DA SILVA e outros Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente IRACEMA BERNARDA DA SILVA e outros e como requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS .
Em ID. 132725648 foi certificado que a Exequente e o Advogado receberam os crédito oriundos das RPVs expedidas nestes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que a Exequente já recebeu o seu crédito, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
03/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:19
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:17
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 07/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800656-57.2020.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA BERNARDA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o requerente para proceder as seguintes correções/esclarecimentos: 1) Demonstrar a legitimidade do suposto herdeiro Afonso Bernardo de Araujo, já que não constou no pedido nem da decisão de habilitação; 2) Juntar termo de anuência/procuração com assinatura valida em relação ao herdeiro Geraldo Bernardo Júnior (id. 113369220); 3) Juntar termo de anuência/procuração em nome dos herdeiros habilitados que faltaram: Rizélia Maria Da Conceição De Araújo (representando o ESPÓLIO DE AGRINAL BERNARDO DE ARAÚJO), Maria Das Graças De Oliveira e Gilmário de Oliveira Bernardo (representando o espólio de ESPÓLIO DE GERALDO BERNARDO DA SILVA).
Após, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:01
Outras Decisões
-
19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800656-57.2020.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA BERNARDA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a requerente para trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, documentos idôneos para demonstrar a legitimidade dos herdeiros por representação de Maria Iracema Bernardo: a) Francisco Alcivan de Araújo; b) Maria de Fátima Araújo; c) Francisco de Assis Sobrinho e d) Agostinho Bernardo de Araújo Sobrinho.
Após, conclusos para decisão.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800656-57.2020.8.20.5120 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor:EXEQUENTE: IRACEMA BERNARDA DA SILVA Réu: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar aos autos o CPF correto da autora, em razão de não conseguir Cadastrar o RPV no sistema Jurisdição Delegada, pois ao finalizar o oficio RPV, o sistema informa, que o CPF *43.***.*95-34, está SUSPENSO e não será permitida a emissão de requisitório para beneficiário com valor que esteja com inconsistência junto à Receita Federal.
LUÍS GOMES/RN, 28 de novembro de 2023 MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 06:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
06/10/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:17
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:17
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800656-57.2020.8.20.5120 Parte autora: IRACEMA BERNARDA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença promovido por IRACEMA BERNARDA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A exequente apresentou seus cálculos iniciais, no entanto, a executada alegou excesso de execução (id. 79460133 -).
Instado a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos da executada (id. 103397956).
Considerando que a exequente concordou com os valores apresentados pela Autarquia Previdenciária em planilha de ID 79460135 - Pág. 1, não verificando este Juízo irregularidades a serem sanadas, HOMOLOGO os cálculos, totalizando a condenação em R$ 55.857,01 (cinquenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo), dos quais R$ 50.779,10 (cinquenta mil setecentos e setenta e nove reais e dez centavos) são da exequente e R$ 5.077,91 (cinco mil e setenta e sete reais e noventa e um centavos) do Advogado da exequente (honorários sucumbenciais) em valores atualizados até janeiro de 2022.
Arbitro honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em 10% do valor excedente reconhecido, em desfavor da parte exequente, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Assim, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei 12.153/2009) ou 2 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico, remetendo-se o mesmo ao Egrégio TRF da 5ª Região, por meio do Sistema de expedição - Jurisdição delegada - para que proceda à respectiva requisição, na forma da legislação regente.
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, faça conclusão para extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:39
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:03
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 07:59
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 01:54
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 01:54
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:39
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:24
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 03:37
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 10/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 04/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 09:23
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
07/08/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817789-52.2023.8.20.5106
Vera Lucia Maria da Conceicao
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 11:10
Processo nº 0817789-52.2023.8.20.5106
Vera Lucia Maria da Conceicao
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 15:33
Processo nº 0800490-86.2019.8.20.5111
Luciano Xavier Pessoa
Municipio de Angicos
Advogado: Kleber Maciel de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2019 15:43
Processo nº 0013261-27.2005.8.20.0001
Cleia Maria Reis Camara
Jose Fernandes Camara
Advogado: Hugo Cesar Reis Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2005 00:00
Processo nº 0102000-82.2019.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jordi Alisson Anjos da Silva
Advogado: Kaliane Cristina de Oliveira Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2019 00:00