TJRN - 0817789-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:24
Juntada de Ofício
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01/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:55
Juntada de termo
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28/08/2025 18:21
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 08:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:12
Juntada de intimação de pauta
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07/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817789-52.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de março de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817789-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, ajuizada por VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO, já qualificado(a)(s) nos autos, em face de Banco BMG S/A, igualmente qualificado(a)(s).
Em prol do seu querer, a demandante alega que vem sendo descontados de seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado, na quantia de R$ 60,60, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que tentou resolver a problemática de maneira administrativa, cancelando os contratos ilícitos de empréstimos, mas o banco Demandado se manteve inerte a situação.
Ingressou com a presente ação requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da dívida, a condenação do promovido a devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em Decisão de ID 105771093, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa.
Citado, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), através da via digital, sendo essa modalidade de contratação através do aplicativo ou acessa o sítio eletrônico do banco para a digitação da proposta.
Após a operação, o banco encaminha uma SMS para o cliente disponibilizando um número para validação junto no aplicativo, já que a assinatura é realizada através de token.
Depois do aceite, é realizada a validação de todos os dados cadastrais, SELFIE e documentos inseridos na proposta.
Sustenta que a autora realizou todos esses passos, de modo que os descontos são legítimos(a).
O demandado juntou os documentos de ID 108632877 e seguintes, quais sejam: cédula de crédito bancário, faturas, documentos pessoais do autor, selfie do autor, assinatura digital e TED.
Intimado para se manifestar acerca da contestação e documentos colacionados pelo demandado, o autor reiterou os fatos narrados na inicial.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, o banco demandado requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a titularidade da conta AG 560, Conta 833662948-1, e informar se houve a realização da transferência em 10/05/2022, no valor de R$ 1.166,00.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Este magistrado deferiu o pedido de expedição de ofício (Id. 124068826).
Em reposta, a Caixa Econômica enviou o extrato da conta supra mencionada (Id. 128023662). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O contrato eletrônico juntado aos autos pelo demandado, não é uma modalidade nova de contratação, mas sim, um contrato que utiliza como meio, o ambiente virtual.
No nosso Código Civil, com exceção dos casos previstos em lei, prevalece a liberdade das formas, sendo aplicado as regras tradicionais trazidas no artigo 104 do CC, qual seja, I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
A lei que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, e criou as autoridades certificadoras é a MP 2.200-2, de 2001, que prevê art. 10, § 2º: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Também, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, prevê, de forma expressa, a possibilidade de autorização de desconto nos proventos de aposentadoria, por meio de contratação eletrônica: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal I -e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." In casu, que pese a autora afirmar que não reconhece a contratação, impugnando a autenticidade do documento apresentado, a assinatura digital ali firmada, com captura de imagem da autora e lastreada em dados e informações do signatário, é suficiente para o reconhecimento da validade do contrato pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, a promovente, intimada para manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo promovido, não apresentou nenhum elemento que corroborasse com suas alegações.
Além da autenticidade da assinatura, devo destacar que o banco promovido carreou aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre os litigantes, contendo os dados pessoais da demandante, tais como RG, CPF, endereço, os quais em nada divergem dos que foram apresentados pela promovente, em sua exordial.
Ademais, em resposta ao ofício enviado, a Caixa Econômica Federal confirma a titularidade da conta que recebeu a TED, no valor de R$ 1.166,00, como sendo da autora.
Tudo isso, a meu juízo, comprova que o empréstimo ensejador da presente demanda foi contraído pela demandante, de modo que esta é, sim, responsável pela dívida, devendo suportar os descontos das prestações em seu benefício previdenciário, conforme pactuado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do CPC.
REVOGO a liminar deferida nestes autos, ficando, assim, o(a) promovido(a) autorizado(a) a reimplantar os descontos das prestações no benefício previdenciário do(a) autor(a).
CONDENO o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatício sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 18 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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23/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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18/11/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817789-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o documento acostado no ID 128023662, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:55
Juntada de Ofício
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25/07/2024 13:14
Juntada de termo
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22/07/2024 13:02
Juntada de Ofício
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20/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
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19/04/2024 06:38
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:33
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817789-52.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:52
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:14
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817789-52.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES - RN0013138A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL sob ID 108632876 e documentos foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL sob ID 108632876 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 7 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
07/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 13:24
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/10/2023 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:20
Juntada de termo
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
11/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817789-52.2023.8.20.5106 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Executado: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por VERA LUCIA MARIA DA CONCEICAO em desfavor de Banco BMG S/A, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/08/2023 14:37
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:19
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 14:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
30/08/2023 14:03
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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