TJRN - 0804915-47.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 14:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804915-47.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CRISTIANO OTAVIO MIGUEL Requerido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA CRISTIANO OTAVIO MIGUEL ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, alegando, em suma, que: a) possui 91 (noventa e um) anos e, após ser acometido por sequelas de AVCE, apresenta-se totalmente incapacitado para qualquer ato, não fala e não possui condição de locomoção; b) foi admitido no Hospital Antônio Prudente em 26 de abril do corrente ano, vindo de unidade de saúde do Município de Pureza; c) conforme laudo médico anexado aos autos, o paciente necessidade de tratamento com equipe multidisciplinar via home care.
Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins obrigar o réu fornecer serviços de home care e os insumos e equipamentos necessários ao seu tratamento de saúde.
Por meio do despacho de id. 105420594, foi determinado ao autor esclarecer os motivos pelos quais repetiu antes extinta, o qual apresentou manifestação (id. 105700704). É o necessário relatório.
Decido.
No presente caso, observo que o autor repetiu ação intentada anteriormente nesta unidade, autuada sob o nº 0804136-92.2023.8.20.5102, a qual teve a petição inicial indeferida por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: Dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Já o art. 330, inciso III, do mesmo código, afirma que: "A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual".
De acordo com o Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar”.
Interesse processual, por sua vez, corresponde à necessidade de ir a juízo ou nele permanecer para alcançar a tutela pretendida.
No presente caso, o objeto buscado pela parte autora, consistente na prestação de serviços de saúde de internação domiciliar (home care) não foi pleiteado na esfera administrativa.
Mesmo após a determinação de emenda à petição inicial, esta foi cumprida parcialmente pelo autor, já que apenas pediu a substituição do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM pelo MUNICÍPIO DE PUREZA no polo passivo e anexou comprovante do plano de saúde.
No entanto, não veio aos autos qualquer documento emitido pelos réus atestando a negativa dos serviços de saúde pleiteados.
O que há é apenas um relatório médico atestando a necessidade de dos serviços.
Ocorre que tal documento veio aos autos desacompanhado de qualquer histórico médico ou outros documentos que atestem o tratamento que vem sendo prestado à parte autora.
Nesse sentido, não há comprovação de negativa de atendimento por nenhum dos réus do processo, ou mesmo comprovação de requerimentos administrativos ou procedimentos inaugurados com tal finalidade.
Importa destacar que tais documentos não foram anexados aos autos, mesmo após determinada a emenda da petição inicial.
Nesse sentido, observo a inexistência de interesse de agir, inexistindo, portanto, necessidade de pronunciamento jurisdicional.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (id. 103666407 do processo nº 0804136-92.2023.8.20.5102) No presente caso, o autor repete exatamente a mesma ação com os mesmos fundamentos, apenas com exclusão do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Pureza.
No entanto, o mesmo motivo do indeferimento anterior permanece no presente processo, eis que o autor não trouxe aos autos qualquer documento emitido pelo réu atestando a negativa dos serviços de saúde pleiteados.
Diante do exposto, ADOTO os fundamentos da referida sentença como razões de decidir e, em consequência, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de justiça gratuita, isentando a parte autora do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/08/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:17
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de prova emprestada
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18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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