TJRN - 0800337-24.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:47
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 06:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0800337-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença proposto por BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO, por meio de advogado devidamente qualificado, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da lide, sob ID nº 135818652, o executado depositou nos autos a quantia exequenda, pugnando, ainda, pela extinção do feito ante ao cumprimento da obrigação (Id. 135665150).
Intimada para se manifestar sobre o petitório, por meio do Ato Ordinatório sob ID nº. 135666971, a parte exequente aduziu que havia valores remanescentes a serem pagos pela parte executada, no montante de R$ 732,69 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Após o pedido, a parte executado complementou a quantia, depositando-a em Juízo (Id. 138783806), enquanto o restante da monta já foi transferido para a parte e sua advogada (Id. 137563117). É o relatório.
Decido.
Como cediço, dispõe o artigo 924, II do Código de Processo Civil que: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Verifico, no caso em epígrafe, que o crédito foi completamente satisfeito pela executada, pelo que DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II e 925 do CPC.
Se houver depósito em juízo, expeça-se o alvará em favor do credor, através do SISCONDJ, sendo: a) R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos) em favor de BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO, dados bancários: Agência: 1845-7, Conta Corrente: 34802-3, CPF: *71.***.*17-92, Banco do Brasil. b) R$ 96,57 (noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) em favor de ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS, dados bancários: Agência 0001, Conta Corrente: 35234217-0, CNPJ: 51.***.***/0001-46, Banco Inter - 077.
Após o trânsito em julgado e expedidos os alvarás, a secretaria deverá providenciar a imediata baixa na distribuição e arquivamento dos autos, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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05/12/2024 03:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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05/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/12/2024 06:57
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800337-24.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO Executada: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A DESPACHO
Vistos.
Diante do pagamento informado no Id. 135665150 e considerando tratar-se de quantias incontroversas autorizo a liberação dos valores na forma solicitada na petição de Id. 135818652 ou seja, R$ 37.290,79 (trinta e sete mil duzentos e noventa reais e setenta e nove centavos) em favor da parte autora BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO, CPF *71.***.*17-92, a ser creditado no Banco do Brasil, agência 1845-7, conta 34802-3 e o valor de R$ 6.215,13 (seis mil duzentos e quinze reais e treze centavos) em favor de ANDRIANI E TAVORA ADVOGADAS, CNPJ 51.***.***/0001-46, a ser creditado no Banco Inter, agência 0001, conta 35234217-0, através de alvará pelo SISCONDJ.
Após, intime-se a parte executada para em 15 (quinze) dias efetuar a complementação da execução no valor de R$ 732,69 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), sob pena de bloqueio.
P.I.
Natal/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0800337-24.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 135665146, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0800337-24.2021.8.20.5001 Parte Autora: BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO Parte Ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BARBARA AIMEE SAMPAIO MACHADO, em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A , requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada e transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 43.505,92 (cento e quarenta e três mil e quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos) referentes tanto ao crédito da parte principal quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme a homologação dos cálculos de liquidação constante ao Id.125939811.
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.128226014, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 10 de outubro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:09
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:52
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA HONORIO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:23
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:16
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:43
Processo Reativado
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16/05/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 19:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:54
Juntada de decisão
-
29/11/2022 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 03:26
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:26
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:45
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:45
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:22
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 16:22
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:14
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 23:09
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2022 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 05:26
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:26
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:26
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 05:26
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:35
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:55
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 05/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 18:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/06/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:42
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:01
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:14
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:14
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:13
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:13
Decorrido prazo de DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/12/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:25
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 06/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 03:12
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 03:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:19
Outras Decisões
-
23/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 02:19
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 09/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 03:56
Decorrido prazo de MARILIA REGIS SPINELLI em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:40
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 20:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/01/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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