TJRN - 0013261-27.2005.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Processo: 0013261-27.2005.8.20.0001 Ação:INVENTÁRIO (39) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais, orçadas em R$ 6.985,28 (seis mil novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos - vide cálculo anexo), a fim de possibilitar a expedição e a entrega dos 05 Formais de Partilha (Marcus, Cléia, Hugo, Alexandre e Andrezza), sob pena de comunicação à PGE para inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo do arquivamento destes autos, ante as prescrições encartadas no artigo 116 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento 154, de 09 de setembro de 2016).
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
ANA KATHLEEN GURGEL DA FONSECA Analista Judiciário -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0013261-27.2005.8.20.0001 Ação de Inventário Inventariante/herdeiros: ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CÂMARA, MARCUS JOSÉ REIS CÂMARA, HUGO CÉSAR REIS CÂMARA, CLÉIA MARIA REIS CÂMARA, representado por seu irmão/curador HUGO CESAR REIS CÂMARA e ANDRESSA DUÓ CÂMARA Falecidos: JOSÉ FERNANDES CÂMARA e MARIA DE LOURDES REIS CÂMARA SENTENÇA Recebido hoje.
Vistos etc., Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento em que ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CÂMARA, MARCUS JOSÉ REIS CÂMARA, HUGO CÉSAR REIS CÂMARA, CLÉIA MARIA REIS CÂMARA, representado por seu irmão/curador HUGO CESAR REIS CÂMARA e ANDRESSA DUÓ CÂMARA, pugnam pela homologação do plano de partilha amigável (Ids 100832443 e 135621735) dos bens deixados em herança por seus pais, JOSÉ FERNANDES CÂMARA, falecido em 03 de outubro de 1993 (Id 49681449) e MARIA DE LOURDES REIS CÂMARA, falecido em 26 de junho de 1997 (Id 49681449).
Alegam que os inventariados deixaram os seguintes bens: a) 01 (um) bem imóvel residencial nº 537, situado à Rua das Amapolas, Lagoa Nova, integrante do Conjunto Residencial Mirassol, Natal/RN - Matrícula nº 6.925 (Id 135621740); b) 01 (uma) casada residencial sob o número 555, situado à Rua Cônego Leão Fernandes, Petrópolis, Natal/RN - Matrícula nº 742 (Id 100832450).
No Id 100832443, o inventariante apresentou plano de partilha.
No referido documento, foi informado que o bem imóvel descrito na alínea "b" já foi objeto de negociação, com a anuência de todos os herdeiros, conforme comprovado pelo Instrumento Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel, juntado no Id 100832453.
Ressaltaram, ainda, que está pendente apenas o pagamento da última parcela do preço ajustado, o qual será efetuado pelo adquirente após a autorização judicial da venda por este juízo.
Diante disso, requereram a autorização para a alienação do mencionado bem imóvel.
Em petição formulada no Id 12422335, a herdeira ANDRESSA DUÓ CÂMARA concordou com o plano de partilha apresentado.
Instado a se manifestar, uma vez presente herdeira incapaz no presente processo, o Ministério público apresentou Parecer opinando pela homologação do plano de partilha apresentado (Id 129222303).
Intimado para esclarecer o quinhão que caberia a cada sucessor, o inventariante o fez na petição formulada no Id 135621735.
Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público reiterou os termos do parecer proferido no Id 129222303.
Foi antecipado o pagamento do ITCD, conforme confirmação do pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte no Id 142331933. É o que importa relatar.
Decido.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC).
No presente caso, o pagamento do tributo (ITCD) já foi efetuado.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO a partilha contida nos autos (Ids 100832443 e 135621735) para que surtam jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC).
Concedo aos sucessores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas remanescentes, devendo a Secretaria Unificada, desde já, proceder aos cálculos, observando a estimativa fiscal apresentada no Id 137695628 - Pág. 2.
Deverão ainda os sucessores providenciarem, no mesmo prazo, a juntada das certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome dos inventariados.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as determinações do parágrafo anterior e observando-se o plano de partilha apresentado (Ids 100832443 e 135621735), determino que seja expedido formal de partilha referente ao bem imóvel indicado na alínea "a" (Id 135621740), devendo constar expressamente no Formal de Partilha que a hipoteca e a caução registradas sobre o referido imóvel, continuarão a gravá-lo, ficando os sucessores responsáveis pelo adimplemento das obrigações remanescentes perante as respectivas instituições bancárias.
Expeça-se ainda alvará judicial autorizando o inventariante HUGO CESAR REIS CÂMARA a proceder à venda e a subsequente transferência de propriedade do bem imóvel descrito na alínea "b" (Id 100832450), conforme requerido pelos sucessores.
Ressalto que o valor obtido com a alienação do referido bem deverá ser partilhado entre os sucessores na forma estabelecida no plano de partilha.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual e ao órgão ministerial.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença, arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 7 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal 1 -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA e SUCESSÕES Processo nº 0013261-27.2005.8.20.0001 DESPACHO EM CORREIÇÃO Intimem-se os sucessores, por intermédio de seus Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos a certidão ATUALIZADA de registro e ônus reais referente ao bem imóvel de matrícula nº 6.925.
Essa certidão deverá ser expedida, de forma física ou virtual, pela serventia extrajudicial competente, onde o imóvel está registrado, com o objetivo de verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço do bem, conforme disposto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Além disso, os sucessores deverão apresentar nos autos um novo plano de partilha, desta vez formulando o pedido de quinhão de cada um sobre a totalidade do espólio, sem a divisão por bens específicos.
Deverão, igualmente, excluir do plano os percentuais correspondentes aos herdeiros falecidos que não deixaram sucessores.
Sobre o pedido de alienação do bem imóvel indicado no documento Id 100832450, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar nos autos.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2024.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
20/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:06
Juntada de diligência
-
13/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:05
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:27
Juntada de diligência
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/09/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº. 0013261-27.2005.8.20.0001 INVENTÁRIO (39) DESPACHO EM CORREIÇÃO Intime-se o inventariante, por mandado, para os fins requeridos pelo Ministério Público em parecer proferido no Id 101994053, devendo cumprir integralmente o comando judicial de Id 67178608, sob pena de remoção da inventariança.
Em 15 (quinze) dias.
Com (ou sem) manifestação, dê-se nova vista ao "parquet".
Publique-se e intime-se.
Natal (RN), 23 de agosto de 2023.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES Juíza de Direito 1 -
28/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 23:22
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 21:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 14:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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25/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 13:00
Decorrido prazo de CINTIA CAMARGO BAGGIO em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 13:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CAMARA em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:59
Decorrido prazo de CINTIA CAMARGO BAGGIO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CAMARA em 20/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS PEREIRA CAMARA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:50
Decorrido prazo de CINTIA CAMARGO BAGGIO em 08/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
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14/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE ADEMIR DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
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19/06/2021 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2021 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2021 13:58
Outras Decisões
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05/03/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:06
Juntada de Petição de petição incidental
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11/11/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 07:19
Juntada de Certidão
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23/09/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 11:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 23:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/08/2020 21:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 22:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 13:26
Recebidos os autos
-
10/10/2019 01:26
Digitalizado PJE
-
24/09/2019 10:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
24/09/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
24/09/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/10/2018 10:59
Concluso para despacho
-
18/10/2018 08:39
Redistribuição por direcionamento
-
18/04/2018 01:55
Petição
-
10/04/2018 01:59
Prazo Alterado
-
22/03/2018 08:31
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 05:02
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2018 10:36
Ato ordinatório
-
15/03/2018 10:33
Petição
-
05/03/2018 07:55
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2018 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2018 09:57
Ato ordinatório
-
01/03/2018 09:55
Expedição de termo
-
09/02/2018 08:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 08:41
Petição
-
08/02/2018 11:58
Recebimento
-
08/02/2018 11:58
Recebimento
-
18/12/2017 10:09
Redistribuição por direcionamento
-
12/12/2017 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2017 01:28
Prazo Alterado
-
30/11/2017 01:35
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 10:16
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2017 10:01
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 04:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2017 04:27
Recebimento
-
27/11/2017 04:27
Recebimento
-
24/11/2017 11:49
Decisão Proferida
-
24/11/2017 11:32
Concluso para despacho
-
23/11/2017 02:09
Petição
-
23/11/2017 01:45
Recebimento
-
23/11/2017 01:45
Recebimento
-
30/10/2017 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2017 11:52
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2017 10:21
Recebimento
-
23/10/2017 12:13
Mero expediente
-
26/04/2017 03:15
Concluso para despacho
-
25/04/2017 12:41
Recebimento
-
25/04/2017 03:04
Petição
-
04/04/2017 09:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/04/2017 09:29
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2017 06:05
Relação encaminhada ao DJE
-
03/04/2017 05:35
Recebimento
-
30/03/2017 09:59
Mero expediente
-
06/02/2017 11:20
Concluso para despacho
-
03/02/2017 10:58
Recebimento
-
03/02/2017 04:48
Petição
-
30/01/2017 11:01
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/01/2017 10:40
Petição
-
26/01/2017 10:37
Recebimento
-
25/01/2017 10:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/01/2017 10:27
Certidão expedida/exarada
-
25/01/2017 10:25
Juntada de mandado
-
20/01/2017 02:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 08:33
Petição
-
16/01/2017 10:09
Certidão de Oficial Expedida
-
12/12/2016 11:46
Expedição de Mandado
-
11/11/2016 09:34
Certidão expedida/exarada
-
10/11/2016 03:43
Relação encaminhada ao DJE
-
10/11/2016 03:17
Recebimento
-
03/11/2016 12:05
Mero expediente
-
17/06/2016 11:08
Concluso para despacho
-
17/06/2016 10:57
Petição
-
17/06/2016 10:55
Recebimento
-
14/06/2016 09:30
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
13/06/2016 10:56
Petição
-
13/06/2016 10:36
Recebido os Autos do Advogado
-
13/06/2016 10:36
Recebimento
-
03/06/2016 10:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/05/2016 08:34
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2016 12:50
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2016 12:41
Ato ordinatório
-
30/05/2016 11:24
Petição
-
04/03/2016 12:20
Recebimento
-
02/03/2016 12:26
Remetidos os Autos ao Perito
-
16/02/2016 10:52
Petição
-
01/02/2016 07:31
Certidão de Oficial Expedida
-
26/01/2016 10:46
Petição
-
26/01/2016 09:05
Expedição de Mandado
-
04/12/2015 11:29
Despacho Proferido em Correição
-
14/09/2015 08:26
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2015 12:01
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2015 11:26
Recebimento
-
03/09/2015 10:40
Mero expediente
-
08/01/2015 04:34
Concluso para despacho
-
08/01/2015 04:28
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2015 04:22
Juntada de mandado
-
13/11/2014 11:05
Expedição de Mandado
-
15/10/2014 08:03
Petição
-
15/10/2014 07:33
Recebimento
-
08/10/2014 10:08
Mero expediente
-
08/09/2014 03:45
Concluso para despacho
-
08/09/2014 03:43
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 08:49
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 12:05
Relação encaminhada ao DJE
-
13/08/2014 04:33
Recebimento
-
29/07/2014 10:14
Decisão Proferida
-
15/05/2014 07:02
Concluso para despacho
-
15/05/2014 04:06
Decurso de Prazo
-
03/12/2013 12:00
Petição
-
03/12/2013 12:00
Juntada de AR
-
24/10/2013 12:00
Juntada de mandado
-
24/10/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
09/10/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
17/09/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
17/09/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
17/09/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
05/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
26/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2013 12:00
Recebimento
-
19/08/2013 12:00
Mero expediente
-
25/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Mero expediente
-
30/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2013 12:00
Recebimento
-
13/03/2013 12:00
Decisão Proferida
-
05/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
04/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2012 12:00
Prazo Alterado
-
25/09/2012 12:00
Mero expediente
-
25/09/2012 12:00
Petição
-
14/09/2012 12:00
Recebimento
-
14/09/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2012 12:00
Ato ordinatório
-
12/09/2012 12:00
Petição
-
12/09/2012 12:00
Recebimento
-
28/08/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
23/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/08/2012 12:00
Recebimento
-
15/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
02/04/2012 12:00
Concluso para decisão
-
27/03/2012 12:00
Petição
-
27/03/2012 12:00
Recebimento
-
22/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
07/02/2012 12:00
Juntada de AR
-
17/01/2012 12:00
Expedição de ofício
-
26/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/09/2011 12:00
Recebimento
-
22/09/2011 12:00
Mero expediente
-
21/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/09/2011 12:00
Petição
-
16/09/2011 12:00
Recebimento
-
05/09/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/08/2011 12:00
Recebimento
-
01/08/2011 12:00
Mero expediente
-
01/08/2011 12:00
Ato ordinatório
-
01/08/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
10/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/06/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2011 12:00
Juntada de Ofício
-
27/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
27/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
23/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
23/05/2011 12:00
Juntada de AR
-
05/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
05/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
05/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
05/05/2011 12:00
Expedição de ofício
-
25/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
31/03/2011 12:00
Recebimento
-
31/03/2011 12:00
Mero expediente
-
10/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/02/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
10/02/2011 12:00
Juntada de Outros
-
10/02/2011 12:00
Recebimento
-
07/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/02/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
02/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
28/01/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
26/11/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
23/11/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
22/11/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
10/11/2010 12:00
Despacho Proferido
-
28/10/2010 12:00
Mandado Expedido
-
28/10/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
12/08/2010 12:00
Processo Desapensado
-
12/08/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/08/2010 12:00
Recebimento
-
16/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2009 12:00
Recebimento
-
08/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
16/02/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2009 12:00
Recebimento
-
17/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2008 12:00
Juntada de Petição
-
07/07/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
07/06/2008 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/05/2008 12:00
Remessa à Fazenda Pública
-
02/05/2008 12:00
Carga à PGE
-
30/04/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
30/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
30/04/2008 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
29/04/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/04/2008 12:00
Despacho Proferido
-
18/04/2008 12:00
Concluso
-
18/04/2008 12:00
Concluso
-
18/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
18/04/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
11/04/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
11/04/2008 12:00
Juntada de AR
-
12/03/2008 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
08/01/2008 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
08/01/2008 12:00
Juntada de Ofício
-
12/12/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
12/12/2007 12:00
Juntada de AR
-
30/11/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
20/11/2007 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
28/09/2007 12:00
Expedir Ofício
-
27/09/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/09/2007 12:00
Concluso com Ofício
-
04/09/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
29/03/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
19/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
01/03/2007 12:00
Concluso com Petição
-
01/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
16/02/2007 12:00
Concluso
-
16/02/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2007 12:00
Processo Apensado
-
13/02/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
13/02/2007 12:00
Juntada de Ofício
-
05/02/2007 12:00
Juntada de AR
-
24/01/2007 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
27/11/2006 12:00
Expedir Ofício
-
23/11/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2006 12:00
Concluso
-
08/11/2006 12:00
Concluso com Petição
-
08/11/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/10/2006 12:00
Expedir Ofício
-
30/10/2006 12:00
Juntada de Petição
-
26/10/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
26/10/2006 12:00
Juntada de AR
-
18/10/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
17/10/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
17/10/2006 12:00
Despacho Proferido
-
04/10/2006 12:00
Concluso
-
04/10/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2006 12:00
Juntada de Outros
-
04/10/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
01/09/2006 12:00
Carga à PGE
-
29/08/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
31/07/2006 12:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
21/07/2006 12:00
Expedir Ofício
-
21/07/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/07/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/07/2006 12:00
Despacho Proferido
-
14/07/2006 12:00
Concluso
-
14/07/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
09/06/2006 12:00
Carga à PGE
-
07/06/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
22/05/2006 12:00
Expedir Mandados
-
22/05/2006 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
17/05/2006 12:00
Carga ao Ministério Público
-
15/05/2006 12:00
Vista ao Ministério Público
-
26/04/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
25/04/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
24/04/2006 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
20/04/2006 12:00
Carga ao Ministério Público
-
19/04/2006 12:00
Vista ao Ministério Público
-
17/04/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
31/03/2006 12:00
Despacho Proferido
-
08/02/2006 12:00
Concluso
-
08/02/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
02/02/2006 12:00
Carga à PGE
-
01/02/2006 12:00
Vista à Fazenda Pública
-
30/01/2006 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
27/01/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
18/01/2006 12:00
Concluso
-
18/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2006 12:00
Despacho Proferido
-
13/01/2006 12:00
Concluso
-
13/01/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2006 12:00
Certificado Outros
-
27/11/2005 12:00
Expedir Mandados
-
24/11/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
11/11/2005 12:00
Concluso
-
10/11/2005 12:00
Recebimento
-
10/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
01/11/2005 12:00
Carga ao Advogado
-
28/10/2005 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
25/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
13/10/2005 12:00
Concluso
-
13/10/2005 12:00
Concluso com Petição
-
06/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
27/09/2005 12:00
Concluso
-
26/09/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
02/09/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
01/09/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
30/08/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
30/08/2005 12:00
Decisão interlocutória
-
20/07/2005 12:00
Concluso
-
20/07/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2005 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
13/07/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/07/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
12/07/2005 12:00
Recebimento
-
12/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
16/06/2005 12:00
Concluso
-
16/06/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2005 12:00
Recebimento
-
13/06/2005 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2005
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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