TJRN - 0800619-49.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800619-49.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA "ENC.
LIM.
CREDITO".
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Se o consumidor utiliza de valores além do seu saldo positivo em conta bancária é debitado, a título de "ENC.
LIM.
CREDITO" em datas posteriores, uma taxa em decorrência dos serviços prestados em relação ao valor utilizado superior ao seu limite de crédito. 3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos tendo em vista de que a parte autora recorrente apresentou saldo negativo ao utilizar seu limite especial de crédito. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedente TJRN (Apelação Cível 0800319-52.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 06/03/2023). 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi (Id. 20047843), que, nos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Proc. 0800619-49.2023.8.20.5112), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos elencados na pretensão inicial. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, dispensado o pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20047846), FRANCISCO COSTA pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, para o fim de reexame das questões suscitadas no processo e reformada a sentença recorrida. 4.
Contrarrazoando (Id. 20047849), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente em multa por litigância de má-fé. 5.
Instada a se manifestar, Dra.
ROSSANA MARY SUDARIO, Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20280751). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 9.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, com o intuito de ser declarada a ilegalidade da tarifa "ENC.
LIM.
CREDITO". 10.
Na hipótese, afirma a parte apelante jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta. 11.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança da tarifa denominada "ENC.
LIM.
CREDITO", ao argumento de que os descontos são referentes à utilização de valores além do saldo positivo da parte autora recorrente. 12.
Decerto, com base no acervo probatório, observa-se que a parte apelante utilizou de serviços prestados referentes a valores gastos superiores ao seu limite especial de crédito disponibilizado na conta bancária. 13.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos tendo em vista de que a parte autora recorrente apresentou saldo negativo ao utilizar seu limite especial de crédito. 14.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 15.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800319-52.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022) 16.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 17.
Ante o exposto, conheço e nego o provimento ao recurso. 18.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em 2% a serem suportados pelo apelante, tendo em vista o desprovimento do apelo, dispensado consoante o deferimento da justiça gratuita. 19.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 20. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-49.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
12/07/2023 13:05
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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