TJRN - 0800693-49.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Outras Decisões
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14/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/09/2024 06:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:28
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:42
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:06
Processo Reativado
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08/02/2024 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2024 09:53
Outras Decisões
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08/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
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04/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 08:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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30/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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30/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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18/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:40
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo nº: 0800693-49.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALBERTINO RODRIGUES EMERENCIANO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido.
Na espécie, vale ressaltar que, em que pese não tenha sido oferecida contestação, em desfavor da Fazenda Pública Municipal não se operam os efeitos materiais da revelia, sobretudo porque as demandas que a envolve tutelam direitos considerados indisponíveis.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, quando da interpretação do art. 345, II, CPC: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
FATOS E PROVAS.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
EXAME.
REVELIA.
ENTE FAZENDÁRIO.
EFEITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ.
Precedentes. 3.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4.
Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1171685 PR 2017/0234605-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE.
ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia -presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seusbens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se oartigo 320, II, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1288560 MT 2011/0252049-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2012) 2.2 Preliminarmente Embora não tenha sido alegado, porém tratando-se de matéria apreciável ex officio, cumpre registrar que o IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores do Estado não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, percebe-se que, não obstante a parte requerente esteja aposentada e este Instituto efetue o pagamento de sua aposentadoria, o caso retrata hipótese de demanda indenizatória em que se pretende o recebimento de verba oriunda de atividade no serviço público municipal.
Assim, possuindo referida autarquia competência para tão somente proceder aos cálculos de aposentação dos servidores e o seu efetivou pagamento atual, incabível se mostra o pleito de pagamento de verba indenizatória perante o IPERN, que não tem como oferecer à autora o pedido requerido, e, portanto, não compõe o polo passivo da demanda material.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao IPERN. 2.3 Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da autora ou não em ter eventuais licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito da autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza a sua conversão em pecúnia.
Com efeito, em âmbito normativo, a matéria em debate está disciplinada na Lei Complementar Estadual n. 122/94, a qual, dentre outras questões, previu o regime jurídico único dos servidores estaduais e, no seu art. 102 e seguintes, previu a licença especial (prêmio) e estabeleceu os requisitos para seu gozo e seus pressupostos negativos.
Nesse contexto, cumpre transcrever os dispositivos aplicáveis: Art. 102.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Por outro lado, a mesma legislação aplicável estabelece hipóteses em que o servidor resta impossibilitado de adquirir direito à licença especial (prêmio).
Trata-se de pressupostos negativos, que, acaso verificados, obstam a aquisição da licença.
Acerca disso, cumpre anotar: Art. 103.
Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Nesse passo, pela leitura atenta dos dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, tempo de efetivo exercício no serviço público, contabilizado conforme a legislação vigente à época (cinco anos), e não ter incorrido em quaisquer das situações acima enumeradas, notadamente, penalidade de suspensão, faltas ou ter usufruído outros tipos de licença.
Impende registrar, a esse respeito, que, embora regulado pelo Código Civil, em seus arts. 884 a 886, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação direta no âmbito do Direito Administrativo.
A ninguém é dado a prerrogativa de obter vantagem indevida sobre outrem; e, quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois a este incumbe zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados.
Diante disso, é de se ressaltar, nesse ínterim, que não merece guarida o argumento de que a ausência de previsão legal e específica de conversão de licença-prêmio não gozadas em pecúnia inviabiliza a pretensão da parte autora.
De fato, em que pese a falta de regulamentação específica a respeito da conversão em pecúnia, a ausência de previsão legal não obsta a sua concessão, uma vez que a Administração Pública se utilizou dos serviços prestados pelo servidor durante o período em que deixou de gozar o benefício, devendo aquela ser responsabilizada pelos danos sofridos pela servidora que efetivamente desempenhou seus serviços, quando deveria se encontrar em gozo de licença-prêmio e/ou férias, sem deixar de auferir sua remuneração, devendo ser observada, neste ponto, responsabilidade objetiva estatal, evitando, ainda, o enriquecimento sem causa do Estado recorrente.
A esse respeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, é clara ao prever a responsabilidade estatal, sem necessidade de demonstrar de culpa, por danos causados.
Com efeito: Art. 37 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, igualmente, prevê a responsabilidade estatal, em seu art. 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Vê-se, que no caso em tela, não há que se falar em ausência de previsão legal se a própria Constituição Federal, bem como o Código Civil, estatui o dever do Estado de indenizar.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, de modo que já se encontrando na inatividade deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu, em sede de repercussão geral, esta possibilidade, fixando a seguinte tese: Tema: 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF, Tema nº 635, ARE 721001 RG , Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 28/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO.
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO.
DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, é uníssono quanto à possibilidade de se proceder à indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio.
Por todos, transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Rel Min.
Humerto Martins.
AgInt no Resp n. 1570813.
Dje 14/06/2016).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013) ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016).
No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3.
Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ - REsp: 1693206 RS 2017/0092342-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentido, vem decidindo em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELA DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORA QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.014827-9 .
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 10.02.2015) (Grifos) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 3ª Câmara Cível.
Rel Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Processo n. 2016.004633-5.
Julgamento em 14/06/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS, ESTAS ÚLTIMAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, SALVO AQUELAS JÁ DEVIDAMENTE PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.(TJ-RN - AC: *01.***.*05-78 RN, Relator: Des.
Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível) Neste particular, em assim ocorrendo, devida se torna a conversão do não gozo da licença prêmio em indenização, sob pena de configurar-se o famigerado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
Dadas essas premissas jurídicas base, e estabelecida a possibilidade jurídica abstrata do pedido, no plano fático em apreciação, por sua vez, consta nos autos ficha funcional comprovando que a autora, de fato, iniciou suas atividades perante a Administração Estadual em 02 de junho de 1986 (ID Num. 99521977) no cargo de professor.
De igual modo, consta publicação, da Administração Estadual, de portaria concedendo a aposentadoria da parte autora em 24 de dezembro de 2022 (ID Num. 99521974), não havendo qualquer indício de que o seu tempo de serviço não possa ser integralmente contabilizado em função de alguma das situações do art. 103 da LCE n.º 122/94.
Ademais, não há notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pela servidora, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade, circunstância esta que não pode ser sopesada em desfavor desta.
No mesmo contexto, ressalte-se que a parte requerida sequer impugnou o tempo de serviço prestado pela autora, tornando tal fato incontroverso.
Em igual sentido, pode-se observar que, durante o tempo de serviço, a autora não usufruiu de quaisquer períodos de licença prêmio, conforme consta de declaração emitida pelo próprio Estado do RN (ID Num. 99521975).
Assim, referidos períodos usufruídos devem ser abatidos para efeito de pagamento de indenização pela conversão em pecúnia.
Nesse contexto, no caso concreto, cumpre observar que, durante seu tempo de serviço, a parte autora obteve o direito a sete licenças-prêmio, não tendo gozado de nenhuma delas.
Assim, a conversão em pecúnia é possível em relação a todo o período, ou seja, vinte e um meses.
Dessa forma, é possível verificar o preenchimento, pela parte demandante, de todos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio.
Afinal, não há nos autos prova de que tenha usufruído de todas as licenças a que fazia jus ou tenha contabilizado para fins de aposentadoria.
Igualmente, não há notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pela servidora, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade.
Aliás, cumpre ressaltar que a demonstração de fato impeditivo do direito da autora é ônus processual do requerido, que, em momento algum, comprovou nos autos a incidência de pressupostos negativos aptos a obstar a aquisição do direito.
No caso, como a autora trabalhou perante o Estado do RN, sob a regência da disciplina legal acima exposta, não tendo gozado das licenças-prêmio requeridas, cristalino o direito da parte autora ao recebimento de vinte e um meses a título de conversão de licença prêmio em pecúnia. É válido lembrar, oportunamente, que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da Constituição Federal, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por oportuno, registro que a crise financeira enfrentada pelo nosso Estado como um todo, amplamente noticiada pela mídia, não é desconhecida, mas não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Repise-se que a concessão do direito ao recebimento das verbas, ora deferida, não apresenta qualquer violação às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação estadual, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito à licença prêmio, como visto, norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo nos Tribunais Brasileiros, inclusive no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configurar em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LIMITE PRUDENCIAL DE DESPESAS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1- Não pode o ente municipal, sob o argumento de ausência se dotação orçamentária, se negar ao pagamento do adicional por tempo de serviço ao servidor, quando a lei municipal o assegura expressamente 2- Não se pode invocar o limite de despesa de pessoal do Município para a inobservância de norma legal vigente, válida e eficaz.
Caso contrário, se estaria inviabilizando o direito do servidor, com a ofensa ao princípio da legalidade estrita, submetendo-se a execução da lei à discricionariedade do gestor público. 3- Não tendo o recorrente apontado com clareza os vícios formais e/ou materiais que eventualmente desabonam artigo de lei municipal por inobservância a artigos da Constituição Estadual, não se reconhece a inconstitucionalidade alegada. 4- Apelação conhecida e não provida (TJ-TO - AC: 00284003620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO OPONÍVEL AO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ARGUMENTO RECURSAL DE NÃO PAGAMENTO EM VIRTUDE DO ALCANÇE DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO EM LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXCLUSÃO DO LIMITE A TEOR DO ART. 19, § 1º, INCISO IV DA LC Nº 101/2000.
DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO TAL DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJ-RN - AC: 116943 RN 2011.011694-3, Relator: Des.
Osvaldo Cruz, Data de Julgamento: 08/11/2011, 2ª Câmara Cível) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se).
Por fim, vale ressaltar incidir na hipótese a aplicabilidade da Súmula 136, STJ, mediante interpretação analógica, que assim estabelece: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Sobre a aplicação da Súmula pelos Tribunais, especificamente quando verificada a conversão em verba indenizatória de direitos decorrentes do vínculo estatutário, registro: E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 136/STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Ainda que reconhecido o direito à indenização em pecúnia pela Portaria Normativa nº 31/GM-MD/2018 do Ministério da Defesa, deve ser consignado que a indenização em pecúnia e a utilização do período equivalente em dobro para fins de contagem de tempo de serviço são vantagens distintas e não devem ser concedidas simultaneamente, sob pena de locupletamento ilícito do servidor militar, na medida em que, estaria lhe sendo oportunizado pela segunda vez, o direito de utilizar novamente o período em dobro na contagem do tempo, com aumento no adicional de tempo de serviço ou de permanência. 2.
Quanto ser cabível a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pela conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, conforme sustentado pela apelante, a argumentação não merece prosperar, eis que tais verbas não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não deve incidir o Imposto de Renda, a teor da Súmula 136/STJ. 3.
Firme na jurisprudência o entendimento de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse montante. 4.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, enquanto na ativa, o autor assinou Termo de Opção (ID 87534032 - Pág. 9) manifestando sua vontade de utilizar o período da licença especial contada em dobro para efeitos de sua passagem para a reserva remunerada.
Através do documento ID 87534032/Pág. 11 - Ficha de Controle - observa-se que, de fato, foi computado 1 ano (período de 6 meses contado em dobro) para fins de adicional de tempo de serviço, o que gerou aumento no valor da remuneração. 5.
As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não deve incidir o imposto de renda, não merecendo reparos a sentença ora combatida. 6.
Apelação não provida.(TRF-3 - ApelRemNec: 00046138020164036144 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 136/STJ. 1- Tem direito líquido e certo o servidor público aposentado, de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, independentemente de não terem sido gozadas por necessidade do serviço, sendo que o não pagamento da verba implica em locupletamento sem causa do ente estatal. 2- Os valores recebidos a título de licenças-prêmio não gozadas possuem caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda.
Súmula 136/STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 02162306620168090000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 06/09/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IMBÉ.
LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 136 DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Licença Prêmio convertida em pecúnia percebida pelos servidores públicos é de natureza indenizatória e, portanto, sobre ela não pode incidir Imposto de Renda. 2.
Precedentes do STJ e das Turmas Recursais da Fazenda Pública. 3.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-91 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/03/2021) RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA.
SÚMULA 136 DO STJ.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda (Súmula n. 136, do STJ).
O mesmo ocorre com a licença-prêmio convertida em pecúnia por opção do servidor público, já que o pagamento não deixa de ter o caráter indenizatório, consoante a orientação deste Tribunal e do STJ.(TJ-SC - RI: 08118699220128240023 Capital - Norte da Ilha 0811869-92.2012.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 20/07/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) De fato, havendo a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, a título indenizatório, também referida pretensão não se encontra sujeita à retenção de imposto de renda.
Por derradeiro e em arremate, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração (vencimento mais vantagens permanentes) percebida pela parte autora imediatamente anterior ao ato de sua aposentação, momento em que se tornou insuscetível o gozo da licença-prêmio a que fazia jus. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da parte autora dos valores decorrentes da conversão em pecúnia de vinte e um meses, relativamente aos períodos de licença prêmio não usufruídos, utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente à remuneração (vencimento base e vantagens permanentes) percebida pela servidora no mês antecedente à concessão da sua aposentadoria.
EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação ao IPERN, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Saliente-se que referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública[1]. À importância apurada, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o mesmo percentual da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, a partir da data que cada verba devida deveria ter sido paga administrativamente pelo Município, conforme decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF e no RE 870947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral).
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Sem necessidade de remessa necessária.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal[2].
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. [1] 1CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E DAS PARCELAS PRETÉRITAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em conformidade apenas com o valor atribuído à causa e a matéria, pouco importando, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de liquidação de sentença.
Precedentes do col.
STJ.
Inaplicabilidade da disposição contida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Na hipótese dos autos a apuração do quantum debeatur em caso de procedência do pedido inicial demandaria apenas a realização de cálculos aritméticos tomando por base o valor efetivamente pago pela autora e àquele previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, não demandando, portanto, liquidação de sentença. 3.
Competência do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teófilo Otoni para processar e julgar o feito.(TJ-MG - CC: 10000160591947000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/0016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) [2] O NCPC retirou o juízo de admissibilidade do primeiro grau.
Não obstante, o enunciado FONAJE nº 166 dispõe que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entretanto, registra-se que os enunciados do FONAJE( Forúm Nacional de Juizados Especiais) não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei nº 9.099/95, atentando-se pelo critério da celeridade.
Nesse contexto, estabelece o enunciado nº 161 do FONAJE, que "considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelas turmas dos Juizados Especiais, e não pelo juízo que proferiu a sentença, é totalmente compatível com a Lei. 9.099/95, pois privilegia a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do feito, de modo que o art. 1010 do CPC deve aqui ser aplicado.
Corroborando com este entendimento, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO em 13/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/07/2023 23:59.
-
21/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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