TJRN - 0806645-73.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806645-73.2023.8.20.0000 Polo ativo A.
M.
C.
S. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CANCELAMENTO DE CONTRATO POR PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO REALIZADO.
RESCISÃO UNILATERAL REALIZADA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ATO ILÍCITO.
NECESSÁRIA REATIVAÇÃO DO CONTRATO.
AGRAVANTE QUE É CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O plano de saúde está obrigado a proceder à notificação do consumidor até o 50º dia do inadimplemento, antes de proceder à rescisão unilateral, nos termos da Lei n° 9656/98. 2.
A despeito do atraso alegado pela parte agravada em meses anteriores, por períodos cuja soma supera os 60 dias não consecutivos no intervalo de um ano, a autorizar a rescisão unilateral, verifica-se que a hipótese em análise apresenta peculiaridade que merece exame mais apurado. 3.
Observa-se que a operadora de saúde informou o cancelamento do plano após o contratante pagar a prestação em atraso, rescindindo o contrato em momento que já estava adimplido. 4.
De mais a mais, importa registrar que a parte agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, consoante laudo médico apresentado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da Drª.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.
M.
C.
S., contra decisão (Id. 19787060) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº0827732-20.2023.8.20.5001), promovida em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência postulada na petição inicial. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, a existência de ato ilícito diante do cancelamento do contrato pela parte agravada, ante a inadimplência superior a 60 (sessenta) dias. 3.
Narrou o agravante que deixou de realizar o pagamento pontual da mensalidade do mês de abril, tendo sido notificado do inadimplemento, o que o levou ao pagamento devido. 4.
Argumentou que o agravado expediu nova notificação no dia do ajuizamento da ação, com a informação de que o plano estava sendo cancelado, pois até aquela data não teria havido o pagamento, quando, na verdade, estava pago há 12 dias. 5.
Requereu, pois, a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, promovendo a imediata reativação do plano de saúde. 6.
Na decisão de Id. 19840187, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
Apresentação de contrarrazões no Id 20315897. 8.
Com vista dos autos, Drª.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Id. 20597623). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a reativação do plano de saúde. 12.
Entendo assistir razão à parte agravante. 13.
Com efeito, aos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: "Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 14.
Ora, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, afigura-se possível realizar a inversão do ônus da prova nele prevista: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 15.
Antes de proceder à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão de inadimplência, sabe-se que a operadora está obrigada a proceder à notificação do consumidor, nos termos da Lei n° 9656/98: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" (destaques acrescidos) 16.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, realizou o pagamento das faturas dos meses de abril e maio na data de 12/05/2023. 17.
A despeito do atraso alegado pela parte agravada em meses anteriores, por períodos cuja soma supera os 60 dias não consecutivos no intervalo de um ano, a autorizar a rescisão unilateral, verifica-se que a hipótese em análise apresenta peculiaridade que merece exame mais apurado. 18.
Observa-se que a operadora de saúde informou o cancelamento do plano após o contratante pagar a prestação em atraso, rescindindo o contrato em momento que já estava adimplido. 19.
De mais a mais, importa registrar que a parte agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, que necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, consoante laudo médico apresentado. 20.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte de Justiça, em caso análogo: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES A AUTORIZAR A RESCISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CANCELADA DEPOIS DO PAGAMENTO DA MENSALIDADE COM PAGAMENTO ATRASADO.
INADIMPLEMENTO NÃO EXISTENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AG n.0814882-33.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 11/05/2023, p.12/05/2023) 21.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar à parte agravada o restabelecimento do contrato firmado com a parte agravante, em 72 (setenta e duas) horas, no mesmo valor e condições originais pactuadas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 26 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806645-73.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
26/07/2023 20:46
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2023 19:08
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:10
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 11:48
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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