TJRN - 0800345-65.2022.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:25
Outras Decisões
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30/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2024 23:59.
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19/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/11/2023 17:01
Outras Decisões
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17/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:53
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/10/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2023 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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21/09/2023 21:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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04/09/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800345-65.2022.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FABIANO ANTONIO DO NASCIMENTO LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. 2.2 Das Preliminares 2.2.1 Da Prescrição Preliminarmente, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 06/03/2022, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 06/03/2017.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Não havendo mais questões preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. 2.2 Do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da presente lide consiste no direito da parte autora ou não ao recebimento de diferenças salariais, bem assim de indenização por danos morais, com fundamento no alegado atraso no pagamento de sua remuneração de fevereiro de 2017 a novembro de 2018 (ID Num. 79299092 e 79299093).
Trata-se, pois, de uma análise da responsabilidade civil contratual do Estado.
Em âmbito normativo, a responsabilidade civil do Estado encontra-se prevista no art. 37, §6º, da CF, o qual assim prevê: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seguindo tal diretriz, o art. 43 do CC, estabelece regra semelhante, estipulando que: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Com base nos dispositivos supra, a doutrina majoritária entende que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a chamada "teoria do risco administrativo", de forma que a obrigação estatal de indenizar o dano deriva da simples ocorrência do ato lesivo, sem perquirir a culpa do agente.
Trata-se, assim, de uma responsabilidade do tipo objetiva, sendo suficiente a demonstração da ação estatal, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso de atos omissivos, contudo, faz-se necessário demonstrar a culpa administrativa ou do serviço.
Desta feita, tal responsabilidade somente existirá quando houver uma correlativa obrigação de agir.
Em outras palavras, embora o Estado não seja o causador direto do dano, ele tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, por culpa do serviço.
Assim, ele responderá, regra geral, pelos danos que não evitou tão-somente subjetivamente, sendo necessário provar a negligência estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
Sobre o assunto, colacionam-se os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO.
FALTA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MORTE DE POLICIAL DURANTE TRANSFERÊNCIA DE PRESO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL (PUBLICIZADA).
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS NO RECURSO ESPECIAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CULPA E DO IMPRESCINDÍVEL NEXO.
SOBERANIA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NAS PROVAS - ARTS. 302 E 535 DO CPC - NÃO-VIOLAÇÃO. 1.
Desenvolvida fundamentação bastante para a compreensão dos motivos afivelados ao convencimento e fonte da conclusão, mostra-se despicienda a exaustão de todas as razões postas, não se consubstanciando ofensa ao artigo 535, II, CPC.
Deveras, vezes a basto tem sido exaltado que a finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva em torno de padrões legais e de todos os enunciados do contraditório.
Demais, privativamente incumbe ao julgador estabelecer as normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes. (REsp 197.921⁄DF, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, DJ 23.10.2000) 2.
Se a Fazenda Estadual esmerou-se em combater especificamente todos os pontos da inicial, em sua contestação, não há falar em presunção de veracidade dos fatos narrados. 3.
A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.
Jurisprudência predominantes do STF e do STJ.
Desde a inicial, vieram os recorrentes discutindo a falta do serviço estatal por omissão, o que é bem diferente de se discutir o fato do serviço para aplicação da responsabilidade objetiva. 4.
Ir além, para analisar o que requerido pelos recorrentes em sede de recurso especial, implica revolvimento da matéria fática, uma vez que, em razão da devolutividade vinculada deste recurso, não se pode, a esta altura, ir além para verificar se a omissão do Estado em garantir ao policial assassinado a devida escolta para a transferência do preso teria sido causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Assim, também não se pode desbordar do quadro fático pré-estabelecido para analisar a existência do necessário nexo causal entre a alegada omissão e o evento fatídico.
Recurso especial improvido. (REsp 471.606⁄SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 14.08.2007 p. 280).
Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. (TJDF, Acórdão 1132683, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018) No caso em questão, portanto, faz-se necessário averiguar se houve ato ilícito estatal a ponto de causar a necessidade de reparo material e moral.
Em relação ao prejuízo material, inicialmente, cumpre asseverar que a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, sendo um direito do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tem com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Efetivamente, a Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, nos termos do que disciplinam: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Vale ressaltar, inclusive, que a própria Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, inclusive fixando termo para seu pagamento mensal e assegurando sua correção em caso de atraso, estabelecendo que: Art. 28. [...] § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade (conveniência e oportunidade) quanto ao pagamento ou não da verba salarial mensal e do correspondente prazo para tanto.
De fato, diferentemente do alegado pelo demandado em sua contestação, inexiste discricionariedade do gestor quando do momento do pagamento dos salários dos servidores estaduais, dado que a própria Constituição Estadual faz previsão expressa no sentido de que os salários devem ser pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo, norma esta de aplicabilidade incondicionada.
Nesse contexto, o não pagamento dos salários ao servidor público ou o seu adimplemento extemporâneo configuram flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV e VII c/c art. 39, §3º, concebe o recebimento das verbas à alçada de direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV, CRFB), sendo todas as disposições também confirmadas pelos respectivos estatutos locais.
A par disso, em que pese o Decreto nº 28.689/2019, que implantou o estado de calamidade financeira no Rio Grande do Norte, é inegável o caráter alimentar das verbas salariais asseguradas aos servidores públicos, mesmo os inativos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REPRESENTADOS PELA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SUBSÍDIOS ADIMPLIDOS COM ATRASO.
AFRONTA AO § 5º DO ART. 28 DA CE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 144.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM DETRIMENTO DO ALEGADO DÉFICIT FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PERCEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS.
MORA SUJEITA À CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MS 2016.011492-0; TJRN – Tribunal Pleno; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; julgado em 29/03/2017). (grifos acrescidos).
Na oportunidade, inclusive, argumentou o relator que “O gestor público não pode pretender o equilíbrio das contas públicas com os salários dos servidores, que possuem caráter alimentar, resultando no enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo causado ao servidor”.
Frise-se, pois, oportunamente, que o pagamento extemporâneo dos salários ou de demais verbas e gratificações, como consectário pelos serviços realizados pelos servidores à Administração, vai de encontro às premissas jurídicas supracitadas, normas de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.
De tal modo, assim o fazendo, incide o ente público em substancial enriquecimento ilícito. É bem verdade, ainda, que os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos do servidor.
Portanto, não poderia o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos ao argumento de que tais despesas seriam lesivas ao patrimônio público, pois tais justificativas são questões de ordem administrativa do Poder Público Estadual, o que não o desobriga de honrar com os seus compromissos, sobretudo com verbas alimentares de seus servidores.
De igual modo, a função do gestor é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração, seja ela atual ou passada.
A omissão injustificada do administrador em casos tais, assim, viola frontalmente os princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade.
Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que a contraprestação da mão de obra ofertada por funcionários públicos está no patamar primário de importância das despesas realizadas pelo ente público, e tal prescinde de disposição expressa de lei: além de decorrer do princípio constitucional basilar do ordenamento jurídico brasileiro - dignidade da pessoa humana - trata-se de conclusão a que se chega, até mesmo, instintivamente.
A par disso, é dever do Estado, aqui entendido genericamente, arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública estadual, inclusive com o pagamento dos salários/vencimentos de seus servidores e de todas as verbas asseguradas pelo exercício da prestação nas correspondentes datas, sob pena de incidir-se em mora passível de reparação.
Em situações semelhantes, tem-se compreendido: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.
DANOS MATERIAIS.
DIREITO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Diferente do que entendeu o Juízo a quo, deve-se atentar que, na espécie, é incontroverso que a prática de parcelamento de salários enseja o direito do servidor público estadual a indenização material, pois, notória a responsabilidade do Estado pelo atraso no pagamento dos salários à parte autora, do que decorre incidência de juros e correção monetária.
Logo, devida a indenização postulada pelo Autor a título de danos materiais, consistentes na atualização monetária e juros inadimplidos pelo Estado, devendo incidir toda vez que ocorrer atraso no pagamento dos vencimentos, em vista do descumprimento do disposto na Constituição Estadual.
Assim, merece ser reformada a sentença que não reconheceu o direito ao pagamento de indenização a título de danos materiais ao Recorrente, ao qual faz jus.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*34-44 RS, Relator: Adriane de Mattos Figueiredo, Data de Julgamento: 16/12/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/01/2020) RECURSO INOMINADO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.PARCELAMENTO DE SALÁRIOS.
A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul prevê, em seu artigo 35, que o pagamento do funcionalismo estadual deverá ser realizado até o último dia útil do mês trabalhado.Portanto, a decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual que determina o parcelamento da remuneração de seus servidores ou, ainda, que dispõe sobre quando o pagamento será feito, contrariando o texto constitucional, configura flagrante arbitrariedade por parte da Administração.DANOS MATERIAIS.
No caso concreto, cabível a incidência dos índices de juros moratórios e atualização monetária pro rata die aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública para compensar a demora na quitação integral mensal do salário da parte autora.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*33-29 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 18/12/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 01/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - SALÁRIO PAGO EM ATRASO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO - JULGAMENTO DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. - Consoante prevê o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originou, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública - O direito à correção monetária e juros moratórios surge apenas quando do pagamento dos salários em atraso, sem a devida atualização, não se considerando como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento da dívida - Também não se aplica à hipótese o disposto no artigo 9º do Decreto n. 20.910/32, que prevê, quando da interrupção do prazo prescricional, o reinício do prazo contado pela metade, posto que não se pretende o recebimento da obrigação principal, mas sim de seus acessórios (juros e correção monetária) decorrentes unicamente do atraso no pagamento dos salários, cumprindo a contagem do prazo qüinqüenal de forma integral - Restando demonstrado que o pagamento se deu com atraso, sem a contagem de juros e correção monetária, consoante admitido pela própria parte, impõe-se a procedência do pedido de cobrança.(TJ-MG - AC: 10105061761414001 Governador Valadares, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 29/07/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO DE SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO, RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS A SEREM PAGAS PELA MUNICIPALIDADE.
RECURSO DISSOCIADO DAS RAZÕES DE DECIDIR.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECONHECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O recurso está parcialmente dissociado das razões de decidir da sentença que pretende reformar, pois a apelação insurge-se expressamente contra o alegado "não recebimento do adicional noturno, bem como ao não pagamento de subsídios relativos a dezembro de 2012 a fevereiro de 2013", quando, na verdade, a sentença recorrida deixou de acolher o pedido de adicional noturno e apenas determinou o pagamento da atualização monetária sobre o salário de dezembro de 2012, pago em junho e julho de 2013; II - Em sede de remessa obrigatória, cumpre atestar a legalidade da determinação do pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade (junho de 2012 a julho de 2013) e dos valores retroativos do adicional de tempo de serviço (04/2013 a 01/2016), considerando que o Município recorrente, durante toda a instrução probatória, deixou de juntar o comprovante do pagamento; III - A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, sendo reconhecido judicialmente apenas parte dos pedidos, restando configurada hipótese clara de sucumbênciarecíproca.
No entanto, diante do deferimento pretérito do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelado, fica tal exigibilidade suspensa nos termos do § 3 do artigo 98 do NCPC; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-MA - AC: 00001808620148100061 MA 0254862019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS PAGOS EM ATRASO - I.
JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE OS VENCIMENTOS DEVERIAM SER PAGOS - OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - ART. 960 DO CPC - II.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS - LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IGPM PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECURSOS IMPROVIDOS.(TJ-MS - AC: 3442 MS 2000.003442-8, Relator: Des.
Ildeu de Souza Campos, Data de Julgamento: 23/09/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2003) Dessa forma, a Administração Pública não pode olvidar de remunerar servidores que, comprovadamente, prestaram-lhe serviços, já que a ordem jurídico-constitucional rechaça a possibilidade de qualquer enriquecimento sem causa, máxime do Ente público em detrimento do particular.
A esse respeito, não há a faculdade de se escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal e constitucional não oferece tal discricionariedade.
Dadas essas premissas jurídicas base, na situação dos autos, cumpre observar que o autor é servidor público militar perante o Estado do RN (ID Num. 79299096).
Na espécie, relatou que deixou de receber tempestivamente a sua remuneração desde fevereiro de 2017, de modo que contabilizou em sua exordial os dias em atraso do pagamento de cada mês desde então.
Compulsando sua tabela juntada e seus extratos financeiros, é possível observar que os atrasos contabilizados pela demandante têm registro desde fevereiro de 2017, de modo que, a partir de então e até novembro de 2018, os seus salários sempre acabaram sendo adimplidos após a data prevista para tanto, qual seja, o último dia de cada mês (ID Num. 79299095 e 79299096).
Além da constatação inequívoca do atraso, também dos extratos e das fichas financeiras do período é possível verificar que o pagamento se deu no seu valor original para o correspondente mês, sem que tenha sido assegurada a correção monetária pelo decurso dos dias em mora.
Com efeito, a Administração demandada, não questionou o alegado atraso documentado, nem tampouco a ausência de correção e, por via de consequência, não chegou a impugnar os fatos narrados.
Do contrário, sobre a questão chegou apenas a alegar discricionariedade para folha de pagamento – o que, como visto, não é o caso, dada a expressa previsão de prazo para adimplemento da folha salarial – e ausência de disponibilidade orçamentária.
Em verdade, a verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente foram ou não efetuados os pagamentos das verbas salariais no prazo e de forma atualizada em caso de mora.
E, no caso em tela, a parte demandante, trouxe, por si própria, documentação que faz prova de que a verba salarial mensal foi efetivamente adimplida com atraso e sem correção.
Desse modo, em relação às diferenças salariais pretendidas em decorrência da mora administrativa, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração dos servidores é possível através de prova documental, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre os seus servidores e a Administração, a presença de documento que demonstra o atraso e a ausência de atualização monetária em decorrência da mora de pronto resguarda a pretensão autoral.
Aliás, também a referida documentação não fora objeto de impugnação.
Logo, devida a indenização postulada pela demandante a título de danos materiais, consistentes na atualização monetária e juros inadimplidos pelo Estado, devendo incidir toda vez que ocorrer atraso no pagamento dos vencimentos, em vista do descumprimento do disposto na Constituição Estadual.
Além disso, a pretensão constitui mera reposição do poder de compra do salário e evita o enriquecimento ilícito do ente público. É válido lembrar, enfim, que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que a pretensão ora deferida não representa qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional da requerente.
Inclusive, o direito é instituído pela lei em referência e norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configurar em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se).
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar que deixou de receber sua remuneração tempestivamente e, além disso, demonstrou recebê-la desatualizada, razão por que merece prosperar a sua pretensão neste particular, cabendo a restituição das diferenças inadimplidas.
Nesta situação, indubitavelmente devidos os juros e a correção monetária pretendidos, ressaltando-se, apenas, que a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da dívida e os juros desde a citação do Estado, momento em que este foi constituído em mora.
Sob outro aspecto, ainda em matéria de mérito, pretendeu a parte autora o arbitramento de indenização por danos morais em virtude da demora por parte da Administração em efetivar o pagamento das verbas salariais.
Na espécie, embora haja responsabilidade da Administração pelo atraso e pela falta de correção, como acima exposto, no caso específico, não se vislumbra a concretização do dano de natureza extrapatrimonial em favor da autora.
Com efeito, para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
E, na situação dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer vexame, mácula ou desrespeito à imagem do servidor, nem violação a qualquer direito da sua personalidade ou constrangimento.
Aliás, os únicos efeitos gerados pela demora constatada são intrinsecamente patrimoniais, circunstância já corrigida na presente demanda, eis que os efeitos do deferimento retroagem à data em que deveriam ter sido ordinariamente adimplidas.
No máximo, o que se poderia vislumbrar, seria a ocorrência de mero aborrecimento, o qual, segundo o STJ, maior intérprete da legislação infraconstitucional, não gera responsabilidade civil, pois "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403919/RO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/6/03).
A seguir o mesmo entendimento, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ATRASO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Não há se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando o julgador expõe de forma clara e coerente o embasamento jurídico de que se valeu, tendo, ainda, discutido e analisado as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e que o levaram a resolver a controvérsia que lhe foi submetida. 2.
O atraso no pagamento de salário, por si só, não é hábil a ensejar o direito à percepção de indenização por danos morais. 3.
Por força da reforma da sentença, ocorrendo sucumbência recíproca, o ônus deve ser rateado, proporcionalmente, entre os litigantes.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 04713993120178090158, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 31/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - ATRASO - PAGAMENTO DE SALÁRIO - DANO MORAL - INDEMONSTRADO - MEROS ABORRECIMENTOS - DEVER DE REPARAR - AFASTADO - SENTENÇA REFORMADA. - É inegável gerar o atraso no pagamento de salário aborrecimentos e transtornos, contudo, para a configuração da dor moral, que daria ensejo ao dever de indenizar, necessário restar evidenciado que os dissabores experimentados suplantaram os meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana - Não se tratando de dano 'in re ipsa', que decorre do próprio fato, a ausência de provas do dano efetivamente experimentado obsta a responsabilização civil, afastando o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10172130011361001 Conceição das Alagoas, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1) Os documentos trazidos aos autos comprovam a efetiva prestação de serviço da parte autora ao ente federativo, como servidor público, o que lhe assegura, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, a correspondente contraprestação salarial. 2) Constata-se que houve atraso no pagamento do salário do mês de fevereiro do ano de 2017, uma vez que o salário referente a esse período foi pago no final do mês subsequente à prestação do serviço. 3) Contudo, o direito à indenização por dano moral origina-se de situações fáticas em que haja elevado abalo de ordem moral capaz de afetar o equilíbrio ou a integridade emocional, intelectual ou física do indivíduo, a sua reputação, a sua imagem ou o seu amor próprio, o que não ficou provado nos autos. 4) Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que inexiste dano moral presumido no caso de atraso de salário, devendo ser provada sua efetiva ocorrência. 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida.(TJ-AP - RI: 00011100920198030002 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O simples atraso no pagamento de um mês de salário não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, devendo a parte autora provar que suportou constrangimento moral suficiente a legitimar a medida reparatória, mormente quando sequer há prova de retenção dolosa. 2- Recurso conhecido e não provido.(TJ-TO - APL: 00003847220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Diante de tais considerações, finalmente, não merece prosperar o pleito de arbitramento de danos morais. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ESTADO DO RN ao pagamento em favor da requerente da diferença salarial com correção monetária sobre o salário-base, com data de início retroativa ao descumprimento de cada obrigação original, pelo período de março de 2017 a novembro de 2018 (período não prescrito), e demais parcelas vincendas, ressaltando-se que a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento da dívida até o seu efetivo pagamento, e os juros, desde a citação, ressalvadas eventuais parcelas pagas administrativamente.
Referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública[1]. À importância apurada, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o mesmo percentual da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, a partir da data que cada verba devida deveria ter sido paga administrativamente, conforme decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF e no RE 870947/SE, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral).
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que o valor da execução será menor do que 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC/15), deixo de remeter os autos à Egrégia Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal[i].
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [i] O NCPC retirou o juízo de admissibilidade do primeiro grau.
Não obstante, o enunciado FONAJE nº 166 dispõe que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entretanto, registra-se que os enunciados do FONAJE( Forúm Nacionado de Juizados Especiais) não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei nº 9.099/95, atentando-se pelo critério da celeridade.
Nesse contexto, estabelece o enunciado nº 161 do FONAJE, que "considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelas turmas dos Juizados Especiais, e não pelo juízo que proferiu a sentença, é totalmente compatível com a Lei. 9.099/95, pois privilegia a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do feito, de modo que o art. 1010 do CPC deve aqui ser aplicado.
Corroborando com este entendimento, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E DAS PARCELAS PRETÉRITAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em conformidade apenas com o valor atribuído à causa e a matéria, pouco importando, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de liquidação de sentença.
Precedentes do col.
STJ.
Inaplicabilidade da disposição contida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Na hipótese dos autos a apuração do quantum debeatur em caso de procedência do pedido inicial demandaria apenas a realização de cálculos aritméticos tomando por base o valor efetivamente pago pela autora e àquele previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, não demandando, portanto, liquidação de sentença. 3.
Competência do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teófilo Otoni para processar e julgar o feito.(TJ-MG - CC: 10000160591947000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/0016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 05:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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