TJRN - 0829559-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
07/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
06/12/2024 12:51
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
06/12/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/08/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829559-03.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARTINS FILHO EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FRANCISCO MARTINS FILHO em face de OI S/A.
A parte exequente foi intimada, por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, porém não se manifestou.
Posteriormente, a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, contudo, o(a) autor(a) não foi encontrado no endereço que forneceu nos autos, conforme AR de ID 123965116. É o relatório, passo a decidir.
Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do NCPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do NCPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias.
A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado.
O mandado somente é exigível no caso de citação pessoal (artigo 247 do NCPC) das ações de estado, quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público, nos processos de execução, que o local não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma.
Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, que foi expedida no caso em exame.
Exigindo a lei processual que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, II, do NCPC), e, porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando assim, todos os elementos necessários à regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Se a parte demandante promove mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não é razoável permitir que se proceda a sua intimação por edital.
Ademais, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço do autor que consta dos autos conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Diante disso, há de se considerar que o autor foi devidamente intimado, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, § 1º, do NCPC. É dever da parte comunicar ao juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 106, II e §1º e §2º, do NCPC).
Assim não fazendo, e impossibilitando a intimação pessoal, apesar de ter sido esta determinada, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, já que demonstrado desinteresse pela ação.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários diante da ausência de bens penhoráveis da parte executada, conforme entendimento do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/06/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 10/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829559-03.2022.8.20.5001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO MARTINS FILHO Executada: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento e nos termos da decisão ID 105822108, tendo sido superado o prazo de suspensão sem manifestação, procedo a INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Natal/RN, 12 de março de 2024.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
05/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:36
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829559-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO MARTINS FILHO Parte Ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada noticiou nos autos o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial no Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão do feito e o reconhecimento da impossibilidade de constrição de bens contra seu patrimônio.
A parte exequente apresentou em sua manifestação pedido de prosseguimento da execução sob fundamento de que o Juízo da Recuperação Judicial (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial) ratificou as decisões de ID’s 527093/527113 e fls. 527 734/587774 da 1ª Recuperação Judicial (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001). É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta a decisão do processo de recuperação judicial da parte executada (Proc. 0809863-36.2023.8.19.0001 – 2ª Recuperação Judicial), verifica-se que o Juízo competente (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital – Rio de Janeiro/RJ) concedeu a recuperação judicial da parte executada determinando a suspensão de todas as execuções em seu desfavor, item “IV”, alínea “b” do dispositivo “III – DETERMINO”: “IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: “b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores” devendo permanecer os “respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas a ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei” contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão;”.
Acerca da alegação do exequente de que no item “V”, alínea “b” do dispositivo “III – DETERMINO”, foram ratificadas as decisões de ID’s 527093/527113 e fls. 527 734/587774 da 1ª Recuperação Judicial (Proc. 0203711-65.2016.8.19.0001) para autorizar constrição de bens até R$20.000,00 (vinte mil reais) que se coaduna na presente demanda, entendo que não merece guarida, por ser evidente que o caput do item “V” e suas alíneas “a” e “b”, tratam de processos de execuções fiscais, excetuando apenas quando se tratar de penhora de bens, não on-line, para créditos extraconcursais de natureza privadas acima de R$20.000,00 (vinte mil reais), a qual deverá recair apenas para os bens listados pelas Recuperandas na 1ª Recuperação Judicial, senão vejamos: “V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação, ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: (a) DECLARAR que todo e qualquer ATO DE CONSTRIÇÃO, em espécie, nas contas da OI S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. (“PTIF”), e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A. (“OI COOP”), por qualquer meio, com a finalidade de garantia de Execuções Fiscais, por qualquer juízo Federal, Estadual ou Municipal do país, no valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compromete e põe em risco a viabilidade do plano de recuperação judicial e viola de forma direta o Princípio da Preservação da Empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005); (b) determinar que para os créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser realizadas penhoras online nas contas nas seguintes contas: Banco Itaú Unibanco 341, Ag. 0654, CC 40477/1 -Oi S.A.; Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0654, CC. 50828/2 -Oi Móvel S.A.; e Banco Itaú Unibanco 341, Ag 0911, CC. 20013/7- Telemar Norte Leste S.A).; e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a penhora deverá recair sobre os bens listados pelas Recuperandas às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711- 65.2016.8.19.0001), a critério do juízo da execução, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada;”.
Dessa forma, resta claro que com o novo processo de Recuperação Judicial somente podem ser objeto de bloqueio as execuções fiscais e tributárias de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não se afigura com a hipótese dos autos, devendo estes ficarem sobrestados pelo prazo de 180 dias conforme decisão judicial, enquanto se aguarda o planejamento da nova Recuperação Judicial, conforme prevê o art. 59 da Lei nº 11.101/2005.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e determino a suspensão do processo, devendo ser observado o período de 180 (cento e oitenta) dias fixado na decisão proferida por aquele Juízo (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro) a contar de 16/03/2023, data da decisão.
Caso existam valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio e a liberação em favor da parte executada, por meio de alvará.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:13
Outras Decisões
-
04/07/2023 06:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 06:13
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:32
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:12
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 05:12
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 07:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FILHO em 12/04/2023.
-
13/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
21/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
16/03/2023 11:45
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2023 16:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/03/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:18
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:27
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:31
Juntada de Alvará recebido
-
14/02/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:01
Expedição de Alvará.
-
02/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 10:35
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
14/12/2022 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/11/2022 16:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:19
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:16
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS FILHO em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:27
Outras Decisões
-
07/09/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 19:12
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 07:09
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 11:55
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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