TJRN - 0815756-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815756-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: MARENOSSO RESTAURANTE LTDA, SHEYLON SOUZA GOMES, ZINETE CHARLES ESTEFAN DESPACHO Vistos, etc.
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito, imperioso obtemperar que o arquivamento provisório do feito, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada, atende o requerimento deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, querendo, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que adimplido o acordo formulado; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:28
Arqivado provisoriamente
-
25/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:01
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:09
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0815756-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Executado: MARENOSSO RESTAURANTE LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
No tocante ao pedido de expedição de ofício ao ifood, é certo que a busca por valores existentes em nome do devedor, revelam os autos que a parte exequente não demonstrou qual a pertinência da expedição de ofícios à referida empresa e que profícua à garantia da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Anote-se que a lei determina que a penhora de aplicação financeira ocorrerá pelo sistema eletrônico.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Portanto, tem-se que a medida judicial executiva atípica direcionada à expedição de ofício ao Ifood apresenta-se inócua e sem utilidade para o processo, razão pela qual indefiro o pedido encartado na alínea "b", da petição de id n.º 140454392.
Em sendo negativa a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:07
Outras Decisões
-
05/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/01/2025 17:07
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/01/2025 17:01
Outras Decisões
-
20/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815756-16.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A MARENOSSO RESTAURANTE LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao exposto em petição retro, verifico que restou inviabilizada a designação de audiência de conciliação.
Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
02/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
25/11/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
25/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
22/11/2024 20:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
22/11/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815756-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: MARENOSSO RESTAURANTE LTDA, SHEYLON SOUZA GOMES, ZINETE CHARLES ESTEFAN DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada, através da Defensoria Pública, para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se, em igual prazo.
P.I.
NATAL/RN, 14 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:16
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:36
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815756-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: MARENOSSO RESTAURANTE LTDA, SHEYLON SOUZA GOMES, ZINETE CHARLES ESTEFAN DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição encartada em id n.º 134550611, informando se possui interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 31 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0815756-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: MARENOSSO RESTAURANTE LTDA, SHEYLON SOUZA GOMES, ZINETE CHARLES ESTEFAN DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, proceda-se a Secretaria Unificada com a juntada do AR referente a intimação em id n.º 122952069.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SHEYLON SOUZA GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:06
Juntada de diligência
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de MARENOSSO RESTAURANTE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de SHEYLON SOUZA GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARENOSSO RESTAURANTE LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:43
Decorrido prazo de SHEYLON SOUZA GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 09:46
Processo Reativado
-
05/06/2024 18:38
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:58
Juntada de diligência
-
28/01/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 22:36
Juntada de diligência
-
25/01/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:32
Juntada de diligência
-
19/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
06/10/2023 03:10
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARENOSSO RESTAURANTE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MARENOSSO RESTAURANTE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0815756-16.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A EXECUTADO: MARENOSSO RESTAURANTE LTDA, SHEYLON SOUZA GOMES, ZINETE CHARLES ESTEFAN SENTENÇA Vistos, etc.
AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, por intermédio de advogado, ajuizara Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de MARENOSSO RESTAURANTE LTDA, SHEYLON SOUZA GOMES e ZINETE CHARLES ESTEFAN.
Em id n.º 104998475, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo id n.º 104998476. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Como ressabido, a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, ponha-se em relevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:24
Homologada a Transação
-
30/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 05:15
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA CORDEIRO em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:36
Outras Decisões
-
31/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:16
Juntada de custas
-
28/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101828-08.2013.8.20.0113
Alexandre Ricardo de Mendonca
Marcos Antonio Batista
Advogado: Rodolfo Azevedo do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 0800323-24.2019.8.20.5126
Alcides Moreno da Silva
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Edgar Smith Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2023 09:05
Processo nº 0800323-24.2019.8.20.5126
Banco Volkswagen S.A.
Alcides Moreno da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2019 17:32
Processo nº 0821336-37.2022.8.20.5106
Edmilson da Silva Lucena
Ana Cristina Medeiros Batista
Advogado: Universidade Federal Rural do Semi-Arido
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 12:48
Processo nº 0811839-91.2020.8.20.5001
Ana Paula Nascimento Amabisca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/03/2020 13:45