TJRN - 0848915-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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15/09/2025 17:12
Decorrido prazo de Autora em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:12
Decorrido prazo de NABUCODONOSO FARIAS DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:11
Decorrido prazo de AIRTON COSTA FILHO em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848915-47.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE Parte ré: SEVERINO SOARES DA COSTA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do Código de Processo Civil, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma à organização e ao saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte autora/reconvinda: (I) inversão do ônus da prova; (II) alegação de não cabimento da reconvenção; (III) inépcia da reconvenção; (IV) falta de interesse de agir; (V) impugnação à justiça gratuita requerida pelo reconvinte.
Pela parte ré/reconvinte: (VI) impugnação à justiça gratuita concedida ao autor/reconvindo; (VII) impugnação ao valor da causa; (VIII) requerimento de justiça gratuita.
Pelo Juízo: não há.
I) No caso em análise, a lide versa sobre relação estritamente entre particulares, sem que se possa enquadrar qualquer das partes como consumidor ou fornecedor na acepção legal.
Logo, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas discutidas nos autos, nos termos dos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Posto isto, indefiro a inversão do ônus probatório.
II) Considerando que que a reconvenção apresentada nos autos atende aos requisitos estabelecidos pelo artigo 343, e parágrafos, do Código de Processo Civil — especialmente quanto à conexão com a demanda principal, ao cumprimento dos requisitos formais e à demonstração de interesse e legitimidade do reconvinte — conheço da reconvenção, superando a preliminar de não cabimento apresentada.
III) Como fundamentado acima, vislumbro que a reconvenção contém todos os requisitos legais para sua admissão, consoante disposição do artigo legal supracitado.
Portanto, afasto a preliminar aventada pelo autor/reconvindo de inépcia da peça reconvencional.
IV) No que tange à argumentação ré concernente à ausência de interesse de agir da parte autora, repiso que, nos termos do artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o acesso à jurisdição é direito fundamental inafastável, admitindo exceções apenas nas hipóteses legal ou jurisprudencialmente previstas.
Nestes termos, rejeito a preliminar ventilada.
V) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O autor/reconvindo, em sua contestação à reconvenção, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte adversa, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte reconvinte.
Desse modo, rejeito a impugnação à justiça gratuita e DEFIRO o benefício em favor da parte ré/reconvinte.
VI) Da mesma forma, o art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Desse modo, considerando a situação atual da requerente, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
VII) Entendo que, neste ponto, a alegação preliminar se confunde com o mérito e com ele será julgada.
VIII) DEFIRO a justiça gratuita referente à reconvenção, ante a justificativa apresentada pelo reconvinte.
REJEITO as preliminares arguidas, nos termos acima.
Tudo visto e ponderado, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato da ação principal: a controvérsia consiste na (i)legalidade da apreensão do veículo Chevrolet SPIN 1.8 L, MT, LT, Placa QGE 1277/RN, Chassi9BGJB75E0GB128875, Modelo 2016, Cor Branca, bem como da placa de táxi narrada na inicial, os quais estavam de posse do autor, e, se da apreensão, decorrem danos materiais indenizáveis ao requerente.
Questões de direito da ação principal: direito civil; contrato entre particulares; cessão de direitos para utilização de placa de táxi; responsabilidade civil; contrato de compra e venda de automóvel etc.
Questões de fato da reconvenção: a controvérsia reconvencional consiste na (in)ocorrência de condutas do reconvindo capazes de gerar o dever de indenizar o reconvinte por danos morais, materiais e por perda de tempo útil, bem como pela inscrição indevida indicada na peça de reconvenção.
Questões de direito da reconvenção: direito civil; responsabilidade civil; relação entre particulares; dever de indenizar por danos morais, materiais, perda de tempo útil e inscrição indevida; caracterização de responsabilidade civil do reconvindo para com o reconvinte etc. 3º) Da distribuição do ônus da prova: no presente caso, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, em conformidade com o caput do art. 373 do CPC.
CONCLUSÃO: REJEITO todas as preliminares aventadas pela parte ré e pela parte reconvinda.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo legal, tratar dos referidos documentos.
Após, conclusos para decidir sobre as provas e demais pedidos.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0848915-47.2023.8.20.5001 Autor: ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE Réu: SEVERINO SOARES DA COSTA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a parte promovida ofertou contestação c/c reconvenção (Id. 122502931), porém, não recolheu as custas relativas à reconvenção.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, recolher as custas respectivas, sob pena de não conhecimento de seu pedido reconvencional.
Decorrido o prazo supra, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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29/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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23/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0848915-47.2023.8.20.5001 DESPACHO
VISTOS.
CONSIDERANDO QUE A RECONVENÇÃO DO RÉU PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 343 DO CPC , PASSO A RECEBÊ-LA, DETERMINADO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR A SUA DEFESA DA RECONVENÇÃO.
DEIXO DE INTIMAR O AUTOR PARA FAZER A RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO, POIS ESTA JÁ SE ENCONTRA NOS AUTOS NA PETIÇÃO COM ID 127700423.
APÓS, A SECRETARIA DESSA VARA, EXPEÇA ATO ORDINATÓRIO INTIMANDO A RÉ-RECONVINTE PARA APRESENTAR A SUA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO, SE HOUVER.
NA SEQUÊNCIA, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO DE SANEAMENTO.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848915-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE Réu: SEVERINO SOARES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação/reconvenção apresentada no ID 122502931 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 3 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:28
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:22
Recebidos os autos.
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09/11/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848915-47.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE Parte ré: SEVERINO SOARES DA COSTA D E C I S Ã O
Vistos.
Após a decisão de Id. 106045595, que determinou a juntada da petição inicial, temos o que se segue com o inteiro teor da exordial: ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE, qualificado, via advogado, ajuizou em 28/08/2023 a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER e RESSARCIMENTO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de SEVERINO SOARES DA COSTA, igualmente qualificado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese, que: A) celebrou com o Réu a compra de um veículo chevrolet, Modelo SPIN 1.8 L, MT, LT, Placa QGE 1277/RN, Chassi 9BGJB75E0GB128875, ano modelo 2016, cor branca, conforme documento do veículo em anexo, avaliado pela tabela FIPE 2023 aproximadamente em R$ 56.256,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais); B) o acordo foi realizado para pagamento de uma parte do veículo em espécie e o Demandante assumiria as parcelas vincendas do financiamento do carro, porém, o veículo nunca foi transferido para o nome da Parte Autora, pois foi acordado que o Demandante pagaria as parcelas do financiamento do carro e após a quitação de todas as parcelas o requerido transferiria o veículo sem nenhum embaraço; C) pagou as parcelas do primeiro acordo entabulado, mas o veículo nunca foi transferido; D) no dia 05 de junho de 2022, o Réu ofereceu ao Autor uma placa de táxi de sua propriedade, (TX 036) no Aeroporto de Natal (São Gonçalo do Amarante), então como o Demandante laborava como taxista, viu com uma grande oportunidade essa oferta e aceitou pagar ao requerido a importância total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); E) para a viabilidade do novo negócio jurídico a ser celebrado, o Demandante decidiu refinanciar seu veículo que estava em nome do Réu, conforme documento de refinanciamento juntado e, nesse molde de negociação a Parte Autora quitou os R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) através do refinanciamento, sendo transferido esse valor via pix para o Demandado, conforme comprovante juntado, e o saldo restante (R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi pago à vista em espécie, conforme comprovante de saque realizado, cujo negócio foi celebrado em 18/06/2022; F) por dificuldade financeira o Autor deixou de pagar em 2023 as parcelas do refinanciamento e o veículo foi apreendido judicialmente, tendo o Réu pago unilateralmente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e assim desembaraçou de quaisquer ônus o veículo SPIN, mas que o Autor não foi comunicado e o veículo está na posse do Demandado; G) o Autor precisa do veículo, pois é sua fonte de sobrevivência, como também, retirou o direito do autor de ficar com a Placa de TX, pois assim como o veículo ainda permanecia para os efeitos legais no nome do Réu e foi abruptamente retirado a Placa do Autor, de modo que o Autor ficou desempregado sem condições financeiras de se manter; Em vista de tais fatos, postulou para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, de modo a compelir o Réu a devolver imediatamente o veículo SPIN 1.8 L, MT, LT, Placa QGE 1277/RN, Chassi 9BGJB75E0GB128875, ano modelo 2016, cor branca.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 106016590 até Id. 106016590). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II – DO AJUSTE DO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE o Autor via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, AJUSTAR o valor da causa, nos moldes do art. 292, inciso VI, CPC, inclusive sob pena de correção de ofício (art. 292, § 3°, CPC), a fim de privilegiar todo o proveito econômico almejado com a presente demanda, qual seja, o valor do veículo e, ainda, o valor pago pela placa de táxi.
III – DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE a Demandante via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR o endereço eletrônico do Réu (Art. 319, II, CPC).
IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Analisando todo o conteúdo da petição inicial, vejo que o Autor discute dois negócios jurídicos celebrados com o Réu, sendo um verbal e outro escrito.
Em relação ao contrato escrito, negócio jurídico consistente na comercialização da placa de táxi, o Demandante anexou um contrato de compra e venda e outro de doação a partir de Id. 106016590, p. 20 e 21.
Contudo, as partes também discutem um contrato verbal de compra e venda de um veículo chevrolet, Modelo SPIN 1.8 L, MT, LT, Placa QGE 1277/RN, Chassi 9BGJB75E0GB128875, ano modelo 2016, cor branca, na qual o Demandante confessa que deveria honrar com o pagamento das parcelas do financiamento, fatos que ainda merecem ser apurados em indeclinável contraditório.
Até porque o próprio Demandante confessa que: “por dificuldade financeira deixou de pagar em 2023 as parcelas do refinanciamento e o veículo foi apreendido judicialmente, tendo o Réu pago unilateralmente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e assim desembaraçou de quaisquer ônus o veículo SPIN, mas que o Autor não foi comunicado e o veículo está na posse do Demandado”.
Em sendo assim, aplicando a norma contida no art. 476, do CC, combinado com o art. 113, do mesmo diploma e também orientada pelos princípios da boa-fé processual e seus deveres anexos, não há nenhuma razão para determinar neste momento processual a busca e apreensão do veículo buscado.
Por fim, não visualizo o preenchimento do requisito do perigo na demora, porquanto o demandante narra fatos que supostamente ocorreram em junho de 2022 e, somente agora, passados mais de 4 (quatro) meses, socorre-se de uma medida de urgência, ainda desprovidos dos elementos fáticos e probatórios suficientes para sua concessão.
V - DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUESTADA, por reconhecer AUSENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Noutro quadrante, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
INTIME-SE a Parte Autora para realizar as emendas supra, indicadas na fundamentação deste decisum no prazo de 15 (quinze) dias.
EMENDADA A PETIÇÃO INICIAL, AJUSTADO O VALOR DA CAUSA E INFORMADO O ENDEREÇO ELETRÔNICO (OU JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE O FAZER), CONSIDERANDO O EXPRESSO INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PELO AUTOR: A secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para réplica, via ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 12:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE.
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04/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
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02/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/10/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848915-47.2023.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO WENDELL COSTA DE ANDRADE Parte ré: SEVERINO SOARES DA COSTA D E C I S Ã O
Vistos.
Do compulsar dos autos, verifico que a Parte Autora não anexou a petição inicial, juntando apenas documentos diversos.
ANTE TODO O EXPOSTO, intime-se a parte autora via sistema, por meio de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias junte a competente petição inicial, inclusive, cumprindo todos os requisitos do art. 319, 320 e 321, CPC, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 485, I, CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 22:33
Conclusos para decisão
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28/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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