TJRN - 0801291-75.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0801291-75.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO O depósito judicial comprovado em ID 158395295 e seguintes não guarda relação com o presente feito.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para apresentar o comprovante de pagamento relativo à presente demanda até o término do prazo fixado em ID 156564902 (30/07/2025), sob pena de incidência da multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0801291-75.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., por seu advogado, para pagar o débito no valor de RS 6.523,00, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Caso não haja pagamento voluntário nem apresentação de impugnação, proceda-se à conclusão para realização de penhora online.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801291-75.2023.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO FILHO Advogado(s): RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801291-75.2023.8.20.5300 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACO APELADO: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO FILHO ADVOGADO: RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO À INTERNAÇÃO EM UTI.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUNTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a ilegalidade da negativa de autorização para internação em caráter de emergência e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandante, necessitando de internação em UTI por insuficiência respiratória, teve seu atendimento recusado sob a justificativa de cumprimento do período de carência contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da negativa de autorização para internação emergencial sob a justificativa de período de carência; e (ii) definir se há responsabilidade civil do plano de saúde pelo dano moral decorrente da recusa de atendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação de regência (Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c") limita o período de carência para cobertura de casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, tornando ilegal a negativa de internação emergencial sob alegação de carência contratual. 4.
A recusa indevida de cobertura por plano de saúde caracteriza ato ilícito, violando o direito à vida e à saúde, os quais possuem amparo constitucional (CF/1988, arts. 1º, III, e 199). 5.
A negativa de internação emergencial gera dano moral, pois expõe o beneficiário a sofrimento e angústia indevidos, sendo cabível a indenização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo reparação adequada sem configurar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode negar cobertura a internação emergencial sob alegação de período de carência, pois a legislação impõe limitação máxima de 24 horas para tais situações. 2.
A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 27491838), que, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0801291-75.2023.8.20.5300) interposta por FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚO FILHO, julgou procedente a pretensão inicial para determinar a internação do apelado na UTI conforme solicitação médica, bem como condenar a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação.
No mesmo dispositivo, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 27491840), a apelante sustentou, em síntese, que a exigência do cumprimento da carência contratual encontra respaldo na legislação aplicável e que prestou toda a assistência médica devida ao apelado.
Aduziu que, nos casos de urgência e emergência, o atendimento prestado pelo plano de saúde deve observar a limitação de 12 horas, conforme previsão da Resolução CONSU nº 13/1998, e que a determinação judicial para cobertura integral da internação extrapolaria os limites normativos.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a improcedência da ação.
Intimado para apresentar as contrarrazões, o apelado permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem manifestação (Id 27491846).
Com vista dos autos, a Nona Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 28692642). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 27491842).
Discute-se nos autos a ocorrência de ato ilícito praticado pelo plano de saúde ao negar a autorização de internação, em caráter de emergência, de que necessitava o demandante, em razão de uma insuficiência respiratória.
No caso dos autos, verifica-se que o plano de saúde negou-se a autorizar a realização da internação emergencial do apelado que estava necessitando de internação da UTI, sob alegação de que não encontrava dentro do prazo de carência do plano de saúde.
Sabe-se que o direito pleiteado pelo demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98.
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantido o julgamento hostilizado, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da recorrente, no tocante a autorização da internação do menor, ante a alegação de que se encontrava cumprindo a cobertura parcial temporária por se tratar de paciente em período de carência contratual.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
No que diz respeito aos danos morais, para melhor elucidação do caso concreto, deve-se observar o que delineam os arts. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, presente o nexo causal entre a negativa do plano de saúde e o dano sofrido pelo demandante, em decorrência da não autorização para realizar o procedimento cirúrgico de caráter emergencial para preservação da sua vida, é patente o dever de indenizar.
Ademais, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Magna Carta.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo demandante, em virtude de ter sido compelido a buscar o Poder Judiciário, para reparar a dor e o sofrimento ao ter sido negado a internação do seu filho tratamento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, que praticou ato ilícito, pois se tratava de internação de urgência.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.
O certo é que tal valor deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa.
No caso concreto, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo a tratamento de saúde em caso de urgência, entendo que deve ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença.
Pelo exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801291-75.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
02/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:10
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:50
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/10/2024 08:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 07:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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