TJRN - 0100977-08.2016.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100977-08.2016.8.20.0163 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOSE ADEMILSON DA SILVA Advogado(s): DANIELLE SOUSA VIEIRA DINIZ EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE LESÃO QUE IMPLICA INCAPACIDADE PERMANENTE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DO RETORNO DO BENEFICIÁRIO AO MERCADO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a impossibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do beneficiário. 2.
O laudo pericial produzido comprova que a doença acarretou a incapacidade, não sendo possível o retorno ao mercado de trabalho, possibilitando a concessão da aposentadoria por invalidez por existir incapacidade permanente para exercício de atividade profissional que garanta a subsistência. 3.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017) 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso e ao reexame necessário, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida (Id. 22561429 e Embargos de Declaração Id. 22561437) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença com tutela antecipada (Proc. nº 0100977-08.2016.8.20.0163) ajuizada por JOSE ADEMILSON DA SILVA, julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por invalidez nos seguintes termos: “Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido elencado na exordial, para reconhecer a incapacidade absoluta para o trabalho anteriormente exercido, determinando a sua aposentadoria por invalidez desde a data de 18/06/2019, devendo a parte demandada arcar com os valores desde a data citada, procedendo-se com a devida compensação com possíveis pagamentos de outros benefícios já pagos ao autor.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa.
Posteriormente, a sentença foi complementada em embargos declaratórios, conforme trecho transcrito a seguir: “ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os pedidos deduzidos nas razões recursais do embargo declaratório, acrescendo ao dispositivo: “O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal (Temas fixados em sede de Repercussão Geral ns. 1.225 do STF e 862 do STJ), além de deduzidos os pagamentos realizados administrativamente.
Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais (súmula 178 do STJ).
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, excluídas as prestações vencidas após a sentença, nos termos dos parágrafos terceiro e quarto (inciso III) do art. 85 do CPC e súmula 111 do STJ.
Conforme tema repetitivo 905 do STJ c/c art. 3º da EC 113/2021 Determino que a importância apurada seja acrescida: I) de 26.12.2006 a 07.12.2021: de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) incidentes a partir da citação válida (súmula 204 do STJ)e correção monetária pelo INPC; e II) a partir da 08.12.2021: deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sentença ilíquida que se sujeita a reexame necessário, nos termos do parágrafo terceiro do art. 496 do CPC, bem como da Súmula 490 do STJ".” Em suas razões recursais (Id. 22561431), a parte apelante suscitou a preliminar da ocorrência da coisa julgada e, no mérito, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Intimado, o apelado ofertou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 22561442).
O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Id. 22704358). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Consta da inicial pretensão de concessão o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
PRELIMINAR DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência da coisa julgada, posto que a presente demanda faz referência à concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como pedido sucessivo.
O feito descrito pela parte apelante como supostamente idêntico ao presente a ponto de levar à configuração de coisa julgada, que tramitou perante a Justiça Federal e se encontra especificado no documento Id. 22561426, tratou apenas de auxílio-doença, não abarcando o pleito de aposentadoria por invalidez, objeto ora em análise.
Dessa forma, deixo de reconhecer os efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, a impedir um novo pronunciamento jurisdicional sobre a pretensão de direito material deduzida pelo autor, de modo que rejeito a preliminar da ocorrência da coisa julgada.
MÉRITO Pretende o recorrente que a parte apelada não tenha êxito na concessão de aposentadoria por invalidez.
Tal pretensão não merece acolhimento.
Explico.
No presente caso, o recorrido, atualmente com idade acima de 50 anos, recebe benefício auxílio-doença em razão de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, conforme fartamente comprovado nos autos.
Porém, ao contrário do alegado pelo recorrente, a possibilidade da parte autora desempenhar atividade diversa da que exercia à época do acidente é escassa, devido à baixa capacidade profissional e pelo tempo de inatividade perante o mercado de trabalho.
Nesse aspecto, destaco o teor a aposentadoria por invalidez é regida pelo art. 42 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De acordo com Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na análise da incapacidade para qualquer outra atividade laborativa, devem ser considerados fatores sócio-econômicos além da mera perícia médica, concluindo, com isso, que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado não possuir ou não puder obter qualificação técnica para atividade laborativa para a qual ainda seria capaz.
Ademais, no tocante à reabilitação, foi atestado a limitação, com redução da capacidade laborativa, podendo trabalhar apenas em alguma outra atividade mas que seria difícil em virtude da sua baixa capacidade profissional e tempo de inatividade no mercado.
Nesse contexto, é importante destacar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a Súmula 47, da TNU: “Uma vez reconhecida à incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Desde modo, deve ser analisada no caso concreto: [...] para a concessão de aposentadoria por invalidez, na hipótese em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, devendo ser considerados os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.] (AgRg no AREsp 283.029-SP, Rei.
Min.
Humberto Martins, j. 9.4.201 3. 2ª T; KERTZMAN, CURSO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 2015, p. 366).
A questão tem sido interpretada a luz da Constituição Federal de 1998, com a finalidade de preservar a Dignidade da Pessoa Humana e o efetivo cumprimento da função social do benefício em decorrência das transformações e necessidades sociais que surgem no contexto social em que vivemos.
Desse diapasão: “é possível a concessão de aposentadoria por invalidez reconhecida à incapacidade parcial a depender das condições pessoais e sociais do segurado levando em consideração cada caso concreto sem ofender o artigo 42 da Lei de Benefícios”.(AMADO.
FREDERICO, 2015, Direito Previdenciário, 2015, p.356 apud passagem julgamento do AgRg no Ag 1270388, de 24/04/2010) Sem dissentir, assim já se pronunciou esta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE DIVERSA, DIANTE DA IDADE AVANÇADA E DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE DO SEGURADO.
CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO QUE DEVE SER CONSIDERADO NA ANÁLISE DO ART. 42 DA LEI Nº 8.213/91.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO VÁLIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA, APLICABILIDADE DO ART. 20, §4º DO CPC 1973.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE COM O ACOLHIMENTO DE PLEITO MAIS ABRANGENTE.
APELO E REEXAME NECESSÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Apelação Cível n° 2017.001892-0, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Julgamento: 11/10/2018 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível) (grifei) Portanto, levando-se em consideração as circunstâncias socioeconômicas do caso concreto, entendo que a parte apelada faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, pois além do estado de saúde precário, possui limitações para recompor a sua vida profissional, e negar-lhe o benefício que dele necessita, significa contrariar o princípio da dignidade da pessoa.
Sobre o termo inicial da aposentadoria por invalidez, diante das peculiaridades do caso, deve-se seguir o que foi determinado na sentença, considerando que o laudo pericial (Id. 22561421), no item 4.4, aponta como data de início da incapacidade o dia 18/06/2019, não sendo possível condenar a instituição ré em ter falhado ao negar o auxílio em questão utilizando como parâmetro data anterior.
Assim, entende-se que deve ser mantida a sentença para reconhecer a incapacidade absoluta do autor para o trabalho anteriormente exercido, determinando a sua aposentadoria por invalidez desde a data de 18/06/2019, devendo a parte demandada arcar com os valores desde a data citada, procedendo-se com a devida compensação com possíveis pagamentos de outros benefícios já pagos ao autor.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário e ao presente recurso de apelação, mantendo in totum a sentença vergastada.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100977-08.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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