TJRN - 0816209-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FRANCO DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FRANCO DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816209-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA, MARIA BETANIA SILVA MEDEIROS REU: AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA e MARIA BETANIA SILVA MEDEIROS em desfavor de AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) a partir de 17 de fevereiro de 2023, o nome e a reputação da escola vêm sendo denegridos e difamados nas redes sociais, especificamente no Instagram, por meio de vídeos publicados pela parte ré; b) a demandada, sem apresentar provas, alegou ter havido discriminação contra seu filho, que seria portador de TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), por parte da escola, e que o convite para que a mãe acompanhasse o filho em eventos escolares, para evitar que ele "destruísse todo o cenário", teria sido discriminatório; c) sustentou que as publicações maculam a imagem da instituição e de seus profissionais, com alcance não apenas local, mas nacional; d) argumentou que os comentários da ré não se tratavam de mera opinião ou crítica, mas de difamação e crime contra a honra, capazes de causar dano irreparável.
Em sede de tutela de urgência requereu a determinação para que a ré se abstivesse de proferir ataques.
No mérito, pugnou pela condenação da ré à obrigação de fazer, consistente na retirada das publicações ofensivas de suas redes sociais, à retratação pública nas próprias redes sociais após o trânsito em julgado da sentença e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.
Em decisão interlocutória de ID 97840417 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Inconformada com o indeferimento da tutela de urgência, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (0804182-61.2023.8.20.0000) o qual foi negado provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção (ID 106752207) impugnando a justiça gratuita.
No mérito, aduziu que suas publicações não continham ataque pessoal exagerado à escola, mas apenas revelavam o seu descontentamento como mãe e consumidora diante de uma situação vivenciada por seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e não TDAH como equivocadamente alegado pela autora.
Alegou que a escola falhou na prestação dos serviços ao seu filho, especialmente durante o carnaval, quando lhe foi dito que deveria acompanhar a criança para evitar que ela "destruísse o cenário" da festa.
Defendeu o exercício da liberdade de expressão e sustentou a inexistência de dano moral à autora, especialmente porque a escola emitiu uma nota de repúdio, exercendo o contraditório público.
Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da discriminação sofrida por seu filho e por ela própria, devido à falha na prestação de serviços educacionais por parte da escola.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da reconvinte (escola) e a inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Id 107455512), reiterando suas alegações iniciais.
Realizada audiência de instrução foi ouvida a testemunha IRAPUMAN HONORATO DO NASCIMENTO, arrolada pela parte autora, na condição de declarante.
A testemunha da parte Ré, HEITOR LUIZ SANTOS DA FONSÊCA, não conseguiu se conectar à sala virtual, razão pela qual foi designada nova audiência de instrução.
Na segunda audiência de instrução (ID 121266365) foram ouvidas as testemunhas TEREZA CRISTINA BRAZ E SILVA PEREIRA, arrolada pela parte autora, na condição de declarante, e HEITOR LUIZ SANTOS DA FONSÊCA, arrolada pela parte ré.
Concluída a instrução, foi concedido prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais escritas.
Ambas as partes apresentaram alegações finais.
Em despacho de ID 147446112 foi convertido o julgamento em diligência para que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Em resposta, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas processuais. É o relatório.
Inicialmente, com relação à impugnação à justiça gratuita, compulsando os autos, verifica-se que, no despacho de Id 147446112, a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça.
Em resposta, demandante optou por efetuar o pagamento das custas processuais devidas (Id 148646355 e 148646359).
Dessa forma, tendo a parte autora recolhido as custas, a impugnação ao benefício da justiça gratuita perde o objeto, restando superada a questão preliminar.
Passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda reside na alegação da parte autora de que a ré praticou atos difamatórios em redes sociais, afetando sua honra objetiva e reputação, justificando indenização por danos morais.
A Constituição Federal garante a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IX), vedando a censura prévia (art. 220, § 2º).
Contudo, essa liberdade não é absoluta e encontra limites no direito à proteção da imagem e da honra das pessoas (art. 5º, X).
A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Todavia, o dano moral à pessoa jurídica não é presumido (não é in re ipsa), exceto em casos específicos como a negativação indevida de seu nome.
Em outras situações, é indispensável a comprovação do efetivo abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, credibilidade ou imagem no mercado.
O ônus de provar tal prejuízo compete à parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que as publicações da ré excederam os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar um ato ilícito indenizável ou que causaram dano efetivo e comprovado à sua honra objetiva.
Conforme a decisão interlocutória inicial (ID 97840417), este Juízo já havia consignado que, em uma primeira análise, não era possível extrair das publicações da ré "ataque pessoal deliberadamente voltado a denegrir a imagem do estabelecimento de ensino, que ultrapasse os limites da liberdade de expressão".
Essa compreensão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ao negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora.
O TJRN foi explícito ao afirmar que "não restou verificado qualquer tipo de ofensa direta à empresa recorrente, capaz de atingir sua imagem" e que a conduta da Ré consistiu em "mero exercício regular do direito à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, não propenso a denegrir a imagem da escola".
O Tribunal destacou ainda que a autora teve a oportunidade de exercer o "contraditório público" ao publicar sua "NOTA DE REPÚDIO E ESCLARECIMENTO" imediatamente após a veiculação dos vídeos.
A prova oral produzida nos autos não modificou este cenário.
Embora a parte autora tenha insistido na alegação de difamação e prejuízo à sua imagem, as provas testemunhais não trouxeram elementos novos ou substanciais que pudessem refutar as conclusões já alcançadas por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça quanto à ausência de excesso no exercício da liberdade de expressão e dano concreto à honra objetiva da autora.
A alegação da autora de que a testemunha da ré teria prestado falso testemunho não merece acolhida, visto que não há nos autos comprovação de instauração de incidente de falsidade ou qualquer outra medida que desqualifique formalmente o referido depoimento.
Ainda que assim fosse, o simples questionamento da veracidade de um depoimento não supre o ônus da autora de provar suas próprias alegações.
Assim, o fato de a ré ter se manifestado sobre uma situação envolvendo a prestação de serviços educacionais, expressando seu descontentamento como consumidora, mesmo que de forma contundente, não configura automaticamente um ato ilícito de difamação, desde que não haja excesso que atinja a honra alheia de forma desproporcional.
A intenção de informar e alertar outros consumidores sobre uma experiência negativa, sem uso de calúnias ou injúrias, é abarcada pelo direito à liberdade de expressão e informação.
Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As provas produzidas, em especial a análise das publicações e o entendimento já consolidado em segunda instância, demonstram que a conduta da parte ré se manteve dentro dos limites da liberdade de expressão, não configurando ato ilícito que enseje o dever de indenizar por danos morais.
Quanto à reconvenção, a demandada/reconvinte pleiteia indenização por danos morais, alegando que a Escola/reconvinda cometeu atos discriminatórios contra seu filho, que possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), por solicitar sua presença nos eventos escolares sob o pretexto de que o filho "iria destruir todo o cenário".
Fundamentou sua pretensão na falha da prestação de serviços por parte da reconvinda, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço.
Para que o pedido reconvencional prospere, é fundamental que a reconvinte comprove a ocorrência do ato ilícito imputado à reconvinda (a conduta discriminatória ou a falha do serviço) e o nexo de causalidade com o dano moral sofrido.
No caso em análise, embora a reconvinte tenha anexado laudo médico comprovando o diagnóstico de TEA de seu filho (ID 106752212), e sua narrativa seja permeada de sensibilidade e legítima preocupação parental, as provas produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar de forma cabal a existência de um ato discriminatório ou de uma falha na prestação de serviços educacionais por parte da escola que extrapole a razoabilidade e configure um ilícito indenizável.
Assim, a reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
A mera insatisfação com a conduta da escola, mesmo que subjetivamente sentida como discriminatória, não é suficiente para configurar o dever de indenizar se não houver prova concreta do ato ilícito em si.
Dessa forma, os argumentos apresentados pela demandada/reconvinte, embora compreensíveis em sua perspectiva pessoal, não foram corroborados por provas robustas que demonstrassem a conduta ilícita da escola e o nexo de causalidade com o alegado dano moral.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais da ação principal, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente a reconvenção.
Condeno AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuída à reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:15
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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07/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0816209-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA, MARIA BETANIA SILVA MEDEIROS REU: AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A fim de viabilizar a análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino a sua intimação para, na forma do art. 99, § 2º, do CPC c/c a Súmula 481 do STJ, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 04:45
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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07/12/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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02/12/2024 20:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/12/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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22/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 11:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/05/2024 11:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 12:57
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:57
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON COSTA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FRANCO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FRANCO DA COSTA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/04/2024 10:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 06:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:19
Desentranhado o documento
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12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816209-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA, MARIA BETANIA SILVA MEDEIROS REU: AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de ID 115058576 e designo nova audiência de instrução para o dia 09/04/2024, às 09:00 horas, nos demais termos do despacho de ID 114250094.
Proceda-se às intimações necessárias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 16:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/04/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:19
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/03/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:49
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:00
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816209-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA, MARIA BETANIA SILVA MEDEIROS REU: AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816209-11.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA e outros Réu: AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023.
ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0816209-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCOLA EDUCACIONAL GENESIS S/S LTDA, MARIA BETANIA SILVA MEDEIROS REU: AMANDA ALVES MARTINS DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não houve acordo em audiência realizada no CEJUSC, bem como não há juntada de termo de acordo extrajudicial pela partes.
Permaneçam os autos aguardado prazo para juntada de contestação.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 08:30
Audiência conciliação realizada para 10/08/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/08/2023 08:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:06
Audiência conciliação designada para 10/08/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/04/2023 10:12
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 20:35
Recebidos os autos.
-
30/03/2023 20:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/03/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2023 20:11
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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