TJRN - 0869546-17.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869546-17.2020.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo CARLOS KLEBER DE SOUSA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS.
ALEGAÇÃO TARDIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento para expedição de precatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de apreciação, em sede recursal, de alegação de excesso de execução não arguida em tempo oportuno; e (ii) a validade dos cálculos homologados diante da ausência de impugnação tempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS foi devidamente intimado para impugnar os cálculos, mas permaneceu inerte, caracterizando preclusão consumativa. 4.
A ausência de impugnação tempestiva inviabiliza a rediscussão do valor executado em sede de apelação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 5.
Os cálculos apresentados encontram-se em conformidade com os parâmetros da sentença e com o Tema 1050 do STJ, não se verificando vício evidente que enseje reconhecimento de ofício. 6.
Conforme o Tema 1190 do STJ, não são devidos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação e o crédito está submetido ao regime de precatório.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STJ, AgInt no AREsp 749.850/SC; STJ, AgInt no REsp 1881288/RS; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1409698/RS; TJRN, Apelação Cível nº 0852490-29.2024.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0845062-06.2018.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0100811-66.2016.8.20.0133.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (Id.28225441) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença (Id. 28225438) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0869546-17.2020.8.20.5001, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta por Carlos Kleber de Sousa.
A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor devido em R$ 278.448,66, incluindo honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, e determinou o prosseguimento do feito para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme regulamentação específica.
Nas razões recursais (Id. 28225441), o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do cumprimento da sentença, alegando risco de dano grave aos cofres públicos e a irreversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
No mérito, argumenta que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam excesso de execução, apontando divergências nos períodos de cálculo, na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, e na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença para adequação dos valores executados.
Em contrarrazões (Id. 28225445), a parte recorrida, Carlos Kleber de Sousa, defende a manutenção da sentença recorrida, afirmando que os cálculos apresentados estão em conformidade com a legislação aplicável e com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial (Id. 30286210). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço dos recurso.
Inicialmente, entendo prejudicado o pedido de concessão do efeito suspensivo, posto que segue adiante à análise do mérito recursal.
Reside o mérito, portanto, quanto ao suposto excesso de execução .
O juiz de primeiro grau assim decidiu (Id. 28225438): “Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Existia acirrada controvérsia sobre a interpretação de tal artigo, sendo grande a corrente a defender que o legislador disse menos de que de fato intencionava, de forma que também não seriam devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, que enseje o pagamento por Requisição de Pequeno Valor -RPV.
A princípio, a Jurisprudência veio a dirimir tal controvérsia, havendo o Supremo Tribunal Federal firmado entendimento segundo o qual ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de Sentença promovido contra a Fazenda, se este ensejar o pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, são devidos honorários sucumbenciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, com interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (RE 420.816, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence). 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a premissa fática exigida para que se aplique o que foi decidido no RE 420.816 é a de que a execução não tenha sido embargada pela União.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 590784 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10-12-2018 PUBLIC 11-12-2018) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA – INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 – CONSTITUCIONALIDADE.
No entendimento da sempre ilustrada maioria, em relação ao qual guardo reservas, revela-se compatível com o Diploma Maior a Medida Provisória nº 2.180-35, no que inseriu, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-D.
O Supremo, nos Recursos Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme ao dispositivo, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à sistemática dos precatórios.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MOLDURA FÁTICA.
Na apreciação do enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem.
Impossível é pretender substituí-la para, a partir de fundamentos diversos, chegar a conclusão sobre o desrespeito a preceito da Carta de 1988. (RE 451311 AgR-ED-ED-EDv-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 27-05-2015 PUBLIC 28-05-2015) Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, não havendo impugnação ao cumprimento de Sentença contra a Fazenda, e tendo este sido iniciado pela sistemática do pagamento de Precatório, considerando o valor atribuído à causa, não são devidos honorários sucumbenciais, sendo irrelevante posterior renúncia ao excedente do limite de RPV: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015 CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3.
De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5.
In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO QUANTUM EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso especial que retornou - por determinação da vice-Presidência deste Superior Tribunal, fundamentada no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.040, II, do CPC/2015), para julgamento por esta Primeira Turma, após a interposição de Recurso Extraordinário - para eventual juízo de retratação, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO nº 791.292/PE. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 3.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.406.296/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2014), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que, ressalvada a hipótese de execução embargada, "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios". 4.
Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem consignado expressamente tratar-se de execução embargada pela Fazenda Pública, cabível se revela a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1409698/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Acontece que recentemente a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a tese, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1190), segundo a qual “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – CARLOS KLEBER DE SOUSA - à título de parcelas vencidas (30/11/2015 a 30/04/2023) e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento conforme entendimento do TEMA 1050 do Superior Tribunal de Justiça ID da planilha homologada – Num. 126443754 - Pág. 2 - 5 e Num. 126443755 - Pág. 6; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 278.448,66 – já com acréscimo de 10% sob as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial ( conforme entendimento do TEMA 1050 do Superior Tribunal de Justiça), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada (256.609,80 x 10,00%), correspondente a R$ 25.660,98. b.1 – Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR) – R$ 252.787,68 b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 25.660,98 c) Ente devedor – INSS. d) Data-base do cálculo –JULHO/2024 e) natureza do crédito - alimentar. f) referência do crédito - Rendimento de salários Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do NCPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença e este foi iniciado pela sistemática do pagamento de Precatório, considerando o valor atribuído à causa, sendo irrelevante posterior renúncia ao excedente do limite de RPV, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.” De início, vejo que o recorrente deixou preclui o prazo para impugnar os cálculos apresentados, buscando fazê-lo, como se observa, no presente recurso de apelação.
Ainda que se admita a possibilidade teórica de o juízo reconhecer, de ofício, eventual excesso de execução, tal providência pressupõe a existência de vício patente e evidente, o que não se verifica no caso em exame, em que os cálculos apresentados foram realizados em estrita consonância com os parâmetros fixados na sentença e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada.
Com efeito, conforme se extrai dos autos originários, recorrente foi regularmente intimado, na forma do art. 535 do CPC, para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente.
Todavia, quedou-se inerte.
A jurisprudência pátria assentou que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, o não oferecimento de impugnação no prazo legal impede a rediscussão posterior de matérias como excesso de execução, sob pena de violação à segurança jurídica e à coisa julgada.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REVOLVER DISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
DECISÃO PROFERIDA EM 17/05/2018 DETERMINANDO A EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES, SOCIEDADE DE FATO, MANTENDO O EXECUTADO, SEM QUALQUER INSURGÊNCIA OPORTUNA.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
ARTIGOS 505, 507 E 373, DO CPC.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
A matéria apresentada configura nova e inoportuna tentativa de rediscussão de tema, em sede recursal, já sob o pálio da preclusão, na forma prevista nos artigos 505 e 507, do CPC, nítida pretensão de rediscutir decisão proferida em 17/05/2018, que determinou a exclusão do devedor, sociedade de fato, sem personalidade jurídica, mantendo somente o ora executado/agravado, à luz do previsto nos artigos 505 e 507, do CPC.
A discussão em cumprimento de sentença de questão já decidida relativa à mesma lide encontra óbice no art. 505, do CPC. 2.
A preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica.
Regra dos artigos 505 e 507, do CPC.
Ainda que matérias de ordem pública, porquanto já apreciadas, não se admite a reiteração de discussão "ad eternum". 3.
Deve ser considerado que o processo caminha para frente e consubstancia-se em uma sucessão de atos jurídicos ordenados e concatenados, destinados ao alcance da tutela jurisdicional, sendo a preclusão instituto fundamental voltado para o bom desenvolvimento do processo, limitador de práticas abusivas dos poderes processuais das partes e do retrocesso com insegurança jurídica. 4.
Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato.
Neste sentido: "Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional." (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020). “Direito Processual Civil.
Cumprimento de sentença.
Execução contra a Fazenda Pública.
Homologação de cálculos exequendos.
Impugnação sem apresentação de planilha e indicação de valor devido.
Preclusão consumativa.
Impossibilidade de reabertura da discussão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0852490-29.2024.8.20.5001, homologou os cálculos exequendos, reconhecendo a existência de defasagem salarial em favor dos servidores exequentes.
O ente público alega erro material nos cálculos, ausência de prazo para apresentação de planilhas corretivas e possível excesso de execução.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a impugnação apresentada pelo ente público deveria ter sido conhecida, mesmo sem a indicação do valor devido e sem a apresentação de planilha de cálculos; e (ii) analisar se a remessa dos autos ao setor de perícia era necessária para revisão dos cálculos.
III.
Razões de decidir3.
O Código de Processo Civil exige que a Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apresente de imediato o valor que considera correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (art. 535, § 2º, do CPC). 4.
O ente público, embora regularmente intimado, não apresentou planilha contábil nem indicou o montante que entendia devido, resultando na preclusão do seu direito de impugnar os cálculos exequendos. 5.
O pedido de remessa dos autos ao setor de perícia não se justifica, pois a ausência de apresentação de valores pela parte executada inviabiliza a análise de eventual divergência contábil. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que questões já decididas e não impugnadas tempestivamente não podem ser rediscutidas em sede recursal, sob pena de afronta à coisa julgada e ao devido processo legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Fazenda Pública, ao impugnar o cumprimento de sentença por excesso de execução, deve apresentar planilha e indicar o valor que entende correto, sob pena de preclusão. 2.
A ausência de manifestação tempestiva e formal quanto aos cálculos homologados impede a reabertura da discussão na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN; STJ, AgInt no AREsp 749850/SC; TJRN, Apelação Cível nº 0845062-06.2018.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0817124-36.2018.8.20.5001.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0852490-29.2024.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) “DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO MAGISTRADO A QUO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR O PEDIDO INICIAL, SEM ELEMENTO PROBATÓRIO.
PARTE DEMANDADA INTIMADA EM TEMPO E MODO DEVIDOS, MAS PERMANECEU INERTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA.
PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO, LEGISLAÇÃO PERTINENTE E AS PREMISSAS FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88), PARIDADE DE ARMAS E COISA JULGADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845062-06.2018.8.20.5001, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 06/10/2024) (texto original sem realces). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
INÉRCIA DO ENTE EXECUTADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO TARDIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública, ao ser intimada para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, dispõe de prazo legal de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, com indicação precisa dos valores que entende devidos.- A inércia da parte executada, mesmo intimada nos termos legais, acarreta preclusão consumativa quanto à alegação de excesso de execução, vedando-se a reabertura da discussão em sede de apelação, sob pena de ofensa à segurança jurídica, ao devido processo legal e à coisa julgada.- Ausente impugnação tempestiva, e não evidenciado erro material flagrante nos cálculos homologados, impõe-se a preservação da decisão que os validou.- Precedentes do STJ e da jurisprudência pátria em casos análogos, inclusive em sede de execução contra a Fazenda Pública.- Recurso conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100811-66.2016.8.20.0133, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869546-17.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0869546-17.2020.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA PARTE RECORRIDA: CARLOS KLEBER DE SOUSA ADVOGADO(A): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Por fim, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869546-17.2020.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA Polo passivo CARLOS KLEBER DE SOUSA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PODENDO DESEMPENHAR FUNÇÕES DE FORMA ADAPTADA PARA O TRABALHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LAUDO CONCLUSIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADO.
INPC.
TEMA 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para que o índice a ser utilizado na correção monetária seja o INPC, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id. 19895868) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 19895865), que, na ação de concessão de auxílio-doença acidentário (Proc. 0869546-17.2020.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por Carlos Kleber de Souza, julgou procedente o pedido da exordial em razão: "DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, impõe-se o deferimento da pretensão para, reconhecendo o caráter alimentar e emergência do provimento, atento ao entendimento irradiado pela Súmula 729 do STF, na forma do artigo 311, IV do NCPC, conceder tutela antecipada na sentença para determinar a imediata implantação em favor do autor do benefício de 1) auxílio-acidente no valor de 50% do respectivo salário-de-benefício; 2) para condenar o requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos a partir da cessação do auxílio-doença - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título em período coberto na presente condenação.
Reconhecendo a sucumbência integral da parte demandada, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento: a) das Custas (Súmula 178 do STJ), sendo desnecessário o preparo recursal (Súmula 483 do STJ); b) de honorários da sucumbência em favor da parte vencedora (Súmula 110 do STJ), estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111, do STJ), nos termos do dispositivo, em conformidade com o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC." Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma da sentença, uma vez que: i) a limitação não implica redução da capacidade específica para a atividade habitual; ii) a correção monetária das parcelas atrasadas deve observar o INPC até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e iii) prequestionou o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicabilidade do instituto jurídico da má-fé em desfavor do apelante (Id. 19895870).
Sem intervenção ministerial (Id. 20717719).
Oportunizado ao recorrente se manifestar quanto eventual aplicação da má-fé, aquele deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a eventual aplicabilidade da má-fé ao recorrente, vejo que este não alterou a verdade dos fatos, motivo pelo qual inexiste violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Pois bem.
A apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que o recorrido está capacitado para o trabalho.
A fundamentação empregada no recurso, contudo, não merece prosperar.
Verifico que o cerne da questão está adstrito à valoração da Perícia médica determinada pelo Juízo monocrático (Id 19895841), realizado pelo Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, Médico Perito (CRM 7687), apresentou a seguinte conclusão: "[...] V - CONCLUSÃO O periciando apresenta tendinoses de ombros e epicondilites de cotovelos com nexo causal com a profissão desempenhada pelo mesmo há 33 anos.
Entretanto, a incapacidade é parcial e permanente, podendo desempenhar funções de forma adaptada." Observo que, da análise da prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, considerou a integralidade das condições pessoais e de saúde do recorrido, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Logo, conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento (Id. 19895865), pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.
Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando, error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida.
Nesse sentido, destaco julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA REMUNERADOS PELA POUPANÇA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/2021 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANTO AOS HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O TRABALHO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA E PREMATURA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N° 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS.
ARTIGO 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991, QUE NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA AFERIR SE AINDA HÁ INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804653-51.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Por fim, passo a analisar os índices utilizados a título de juros e correção monetária.
O magistrado estabeleceu, respectivamente, a taxa básica de juros da caderneta de poupança e o IPCA-E, equivocando-se quanto a esse último.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em 20.09.17, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: (…) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...).
Bom dizer, entretanto, que a Suprema Corte não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
A posteriori, o Superior Tribunal de Justiça, quanto às demandas de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública, decidiu em sede de recursos repetitivos, que o parâmetro seria o INPC (Tema 905): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) 4.
Preservação da coisa julgada. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (STJ, REsp 1.495.146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: Primeira Seção, julgado em 22.02.18, DJe 02.03.18).
Destaques acrescentados.
Nesse mesmo pensar, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DE CESSAÇÃO A QUE O BENEFICIÁRIO RECUPERE A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- O auxílio-doença é o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Após a análise dos laudos periciais anexados ao processo é possível concluir que a incapacidade do autor/recorrido é temporária, a se amoldar aos requisitos do auxílio-doença.- Em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, e os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000345-88.2012.8.20.0138, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E TOTAL.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0812406-74.2015.8.20.5106, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2020).
Destaques acrescentados.
Logo, cabe razão ao apelante, quando requer a modificação do índice utilizado a título de correção monetária, para o INPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que o índice a ser utilizado na correção monetária seja o INPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto a eventual aplicabilidade da má-fé ao recorrente, vejo que este não alterou a verdade dos fatos, motivo pelo qual inexiste violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Pois bem.
A apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para ser julgada improcedente o pleito autoral, sob o argumento de que o recorrido está capacitado para o trabalho.
A fundamentação empregada no recurso, contudo, não merece prosperar.
Verifico que o cerne da questão está adstrito à valoração da Perícia médica determinada pelo Juízo monocrático (Id 19895841), realizado pelo Dr.
Adolpho Pedro de Melo Medeiros, Médico Perito (CRM 7687), apresentou a seguinte conclusão: "[...] V - CONCLUSÃO O periciando apresenta tendinoses de ombros e epicondilites de cotovelos com nexo causal com a profissão desempenhada pelo mesmo há 33 anos.
Entretanto, a incapacidade é parcial e permanente, podendo desempenhar funções de forma adaptada." Observo que, da análise da prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, considerou a integralidade das condições pessoais e de saúde do recorrido, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
Logo, conforme se observa, o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento (Id. 19895865), pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão.
Desse modo, estão afastadas as hipóteses de error in judicando, error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão, de forma que não vislumbro a viabilidade de quaisquer alterações na sentença recorrida.
Nesse sentido, destaco julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA REMUNERADOS PELA POUPANÇA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/2021 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANTO AOS HONORÁRIOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O TRABALHO.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA E PREMATURA.
ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N° 8.213/91.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS.
ARTIGO 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991, QUE NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA AFERIR SE AINDA HÁ INCAPACIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
INPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804653-51.2019.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Por fim, passo a analisar os índices utilizados a título de juros e correção monetária.
O magistrado estabeleceu, respectivamente, a taxa básica de juros da caderneta de poupança e o IPCA-E, equivocando-se quanto a esse último.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em 20.09.17, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: (…) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...).
Bom dizer, entretanto, que a Suprema Corte não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
A posteriori, o Superior Tribunal de Justiça, quanto às demandas de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública, decidiu em sede de recursos repetitivos, que o parâmetro seria o INPC (Tema 905): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) 4.
Preservação da coisa julgada. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (STJ, REsp 1.495.146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: Primeira Seção, julgado em 22.02.18, DJe 02.03.18).
Destaques acrescentados.
Nesse mesmo pensar, trago a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR.
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DATA DE CESSAÇÃO A QUE O BENEFICIÁRIO RECUPERE A SUA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.- O auxílio-doença é o benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS às pessoas que ficarem incapacitadas para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Após a análise dos laudos periciais anexados ao processo é possível concluir que a incapacidade do autor/recorrido é temporária, a se amoldar aos requisitos do auxílio-doença.- Em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, e os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009, na linha da tese fixada no REsp 1.492.221/PR. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000345-88.2012.8.20.0138, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA E TOTAL.
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO A APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO DE MATÉRIA SOB REGIME DE RECURSO REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) E DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810).
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
JUROS DE MORA PELO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0812406-74.2015.8.20.5106, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2020).
Destaques acrescentados.
Logo, cabe razão ao apelante, quando requer a modificação do índice utilizado a título de correção monetária, para o INPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que o índice a ser utilizado na correção monetária seja o INPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869546-17.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
16/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:14
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0869546-17.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA APELADO: CARLOS KLEBER DE SOUSA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º[1], caput, e 10, ambos do Código de Processo Civil, intimo o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da litigância de má-fé suscitada em sede de contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora [1]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
12/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:13
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0869546-17.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REGINALDO PESSOA TEIXEIRA LIMA APELADO: CARLOS KLEBER DE SOUSA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
15/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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