TJRN - 0817973-08.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817973-08.2023.8.20.5106 Polo ativo E.
T.
R.
G.
S.
Advogado(s): LARISSA KARINE GE COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPORTE PARA CONSULTA EM OUTRO ESTADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA AO SETOR DE AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
A pretensão autoral consistia na condenação do plano de saúde a arcar com o transporte necessário para comparecimento a consulta médica em outro estado, bem como em reparação por supostos danos morais decorrentes da não inclusão da autora na lista de transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde réu tem responsabilidade por custear o transporte da parte autora para consulta médica fora de seu estado de residência; e (ii) determinar se há elementos suficientes para caracterizar a má prestação de serviço e justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, e a parte autora figura como destinatária final do serviço de assistência à saúde. 4.
O ônus da prova recai sobre a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC.
No entanto, a inversão do ônus da prova, prevista pela legislação consumerista, não exime a autora de apresentar elementos mínimos que deem verossimilhança às suas alegações. 5.
A parte autora não demonstrou ter seguido as orientações constantes no documento “Orientações do Transporte”, que exigiam solicitação prévia do serviço junto ao setor de autorização do plano de saúde com antecedência mínima de cinco dias úteis. 6.
A ausência de comprovação de solicitação válida de transporte junto ao setor de autorização do plano de saúde impede o reconhecimento da má prestação do serviço e o deferimento de indenização por danos morais. 7.
Não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito por parte da demandada, tampouco negativa injusta de procedimento.
Diante disso, inexiste fundamento para a condenação por danos morais. 8.
A ausência de comprovação de ato ilícito e a inobservância das condições contratuais pela autora justificam a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 373, incisos I e II; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.
Apelação Cível interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais (id nº 27910449).
Alega que: a) a parte autora realizou diversas tentativas de contato com o número responsável pelo setor de transporte da ré para conseguir a remoção necessária para comparecer a consulta médica agendada em outro estado; b) por sucessivas vezes a autora teve seu direito lesado ao não conseguir o serviço de transporte; c) forneceu todas as informações necessárias para a demandada para ser inserida na lista de transporte sem, no entanto, obter êxito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja o pedido inicial julgado totalmente procedente (id nº 27910452).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id nº 27910455).
Cinge-se a análise do recurso acerca do reconhecimento da responsabilidade da empresa em autorizar e realizar o transporte da autora para comparecer à consulta agendada em Estado diverso de sua residência, bem como o dever de indenizá-la, a título de danos morais, decorrente da não inclusão da autora na lista de transporte.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final do serviço oferecido.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça leciona que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte apelante alega que precisava de tratamento especializado (consulta com cirurgião ortopédico) em face da necessidade de realização de cirurgia ortopédica, com profissional médico de referência, conforme documentos acostados a vestibular.
Alega que, tendo em vista a inexistência de prestador no município de Mossoró (local onde a beneficiária reside), foi agendado consulta com profissional na cidade de m Fortaleza/CE, motivo pelo qual a parte autora deveria solicitar o serviço de transporte que seria custeado pela empresa ré.
A situação de necessidade médica restou devidamente comprovada nos autos (id nº 27910163), além da necessidade de remoção da paciente, viso que a parte apelada não conseguiu demonstrar que havia rede credenciada para atendimento da consumidora na cidade onde reside. É consabido que ao contratar plano de saúde com rede credenciada preestabelecida, a parte autora arcou com os custos condizentes com tanto.
Não é devido, portanto, que busque, sem justo motivo, contraprestação inegavelmente desproporcional e superior à prestação acordada.
Com efeito, para que o beneficiário do plano de saúde possa usufruir dos serviços previstos no plano de sua opção, terá que respeitar as cláusulas referentes à observância da rede credenciada, valendo-se do rol de profissionais cooperados, assim como dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e no âmbito territorial de cobertura, em respeito, inclusive, à isonomia em relação aos demais usuários.
No entanto, se o procedimento é coberto pelo contrato e a demandada não demonstrou que havia na sua rede credenciada hospital/profissional habilitado para tanto, a parte requerente faz jus ao reembolso das despesas ou, como é o caso, que o plano arque com as despesas realizadas.
Caso contrário, o contrato firmado pelas partes não seria hábil para atingir os seus fins.
Assim, a parte ré sustentou que procedeu de forma correta a autorização da consulta solicitada, defendendo a inexistência de ato ilícito por negativa injusta de procedimento.
Do arcabouço probatório, percebe-se que a parte autora recebeu o documento intitulado “Orientações do Transporte” (id nº 27910421 - pág. 3), no qual há expressamente a previsão de necessidade de solicitação com antecedência mínima de 5 dias úteis do serviço, junto ao setor pertinente.
O referido documento informa que após o setor de autorização lançar o requerimento no sistema, o consumidor deve aguardar receber o contato do setor de transporte para confirmar a vaga do tanslado, e caso não receba poderá entrar em contato com o setor pelo número de telefone disponibilizado.
No entanto, a autora não logrou êxito em demonstrar que solicitou devidamente o serviço junto ao setor de autorização.
Dessa forma, não restou caracterizada a má prestação do serviço da apelante, uma vez que não há prova de negativa do serviço de transporte nos autos.
O cerne da questão ora posta em julgamento consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que deixou de acolher a pretensão autoral diante da ausência de prova suficiente do alegado.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a inversão do ônus da prova admitida pela aplicação da legislação consumerista ao caso, a parte autora incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em nenhum momento a postulante trouxe elementos de convicção para referendar suas argumentações, ou seja, não cuidou de demonstrar que solicitou devidamente o serviço de transporte junto ao setor de autorização do plano de saúde, conforme a orientação acostada aos autos (id nº 27910421).
Verifica-se que a parte autora apresentou comprovantes de agendamento da consulta, tentativas de contato com o telefone do setor de transporte, e reclamações (protocolos) junto a ANS.
Não obstante, tais documentos não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido declinado na exordial, posto que produzidos em momento posterior a suposta solicitação e negativa.
Com efeito, deixou a parte apelante de desincumbir-se do ônus de demonstrar que antes de entrar em contato com o telefone do setor de transporte, completou a fase administrativa de solicitação e autorização do translado junto ao plano de saúde, conforme orientação apresentada.
Cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Como bem alinhado pelo magistrado: (...) conforme consta nas orientações juntadas ao ID 105843611 (Pág. 3), caberia à demandante ter solicitado o transporte juntou ao setor de autorização da demandada, 5 dias úteis antes da viagem.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que os mencionados requerimentos foram efetuados.
Do mesmo modo, não há qualquer comprovação de que houve a negativa indevida da demandada em proceder aos transportes solicitados.
Embora não se ignore a angustiante situação vivenciada pela autora, não há prova de qualquer ato ilícito cometido pela demandada, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante da fragilidade das alegações da autora e inexistência de provas do alegado direito autoral, desarrazoada a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Cinge-se a análise do recurso acerca do reconhecimento da responsabilidade da empresa em autorizar e realizar o transporte da autora para comparecer à consulta agendada em Estado diverso de sua residência, bem como o dever de indenizá-la, a título de danos morais, decorrente da não inclusão da autora na lista de transporte.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final do serviço oferecido.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
O enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça leciona que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A parte apelante alega que precisava de tratamento especializado (consulta com cirurgião ortopédico) em face da necessidade de realização de cirurgia ortopédica, com profissional médico de referência, conforme documentos acostados a vestibular.
Alega que, tendo em vista a inexistência de prestador no município de Mossoró (local onde a beneficiária reside), foi agendado consulta com profissional na cidade de m Fortaleza/CE, motivo pelo qual a parte autora deveria solicitar o serviço de transporte que seria custeado pela empresa ré.
A situação de necessidade médica restou devidamente comprovada nos autos (id nº 27910163), além da necessidade de remoção da paciente, viso que a parte apelada não conseguiu demonstrar que havia rede credenciada para atendimento da consumidora na cidade onde reside. É consabido que ao contratar plano de saúde com rede credenciada preestabelecida, a parte autora arcou com os custos condizentes com tanto.
Não é devido, portanto, que busque, sem justo motivo, contraprestação inegavelmente desproporcional e superior à prestação acordada.
Com efeito, para que o beneficiário do plano de saúde possa usufruir dos serviços previstos no plano de sua opção, terá que respeitar as cláusulas referentes à observância da rede credenciada, valendo-se do rol de profissionais cooperados, assim como dos estabelecimentos prestadores de serviços credenciados e no âmbito territorial de cobertura, em respeito, inclusive, à isonomia em relação aos demais usuários.
No entanto, se o procedimento é coberto pelo contrato e a demandada não demonstrou que havia na sua rede credenciada hospital/profissional habilitado para tanto, a parte requerente faz jus ao reembolso das despesas ou, como é o caso, que o plano arque com as despesas realizadas.
Caso contrário, o contrato firmado pelas partes não seria hábil para atingir os seus fins.
Assim, a parte ré sustentou que procedeu de forma correta a autorização da consulta solicitada, defendendo a inexistência de ato ilícito por negativa injusta de procedimento.
Do arcabouço probatório, percebe-se que a parte autora recebeu o documento intitulado “Orientações do Transporte” (id nº 27910421 - pág. 3), no qual há expressamente a previsão de necessidade de solicitação com antecedência mínima de 5 dias úteis do serviço, junto ao setor pertinente.
O referido documento informa que após o setor de autorização lançar o requerimento no sistema, o consumidor deve aguardar receber o contato do setor de transporte para confirmar a vaga do tanslado, e caso não receba poderá entrar em contato com o setor pelo número de telefone disponibilizado.
No entanto, a autora não logrou êxito em demonstrar que solicitou devidamente o serviço junto ao setor de autorização.
Dessa forma, não restou caracterizada a má prestação do serviço da apelante, uma vez que não há prova de negativa do serviço de transporte nos autos.
O cerne da questão ora posta em julgamento consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que deixou de acolher a pretensão autoral diante da ausência de prova suficiente do alegado.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a inversão do ônus da prova admitida pela aplicação da legislação consumerista ao caso, a parte autora incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador.
No caso em tela, observa-se que, em nenhum momento a postulante trouxe elementos de convicção para referendar suas argumentações, ou seja, não cuidou de demonstrar que solicitou devidamente o serviço de transporte junto ao setor de autorização do plano de saúde, conforme a orientação acostada aos autos (id nº 27910421).
Verifica-se que a parte autora apresentou comprovantes de agendamento da consulta, tentativas de contato com o telefone do setor de transporte, e reclamações (protocolos) junto a ANS.
Não obstante, tais documentos não se mostram suficientes ao acolhimento do pedido declinado na exordial, posto que produzidos em momento posterior a suposta solicitação e negativa.
Com efeito, deixou a parte apelante de desincumbir-se do ônus de demonstrar que antes de entrar em contato com o telefone do setor de transporte, completou a fase administrativa de solicitação e autorização do translado junto ao plano de saúde, conforme orientação apresentada.
Cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Como bem alinhado pelo magistrado: (...) conforme consta nas orientações juntadas ao ID 105843611 (Pág. 3), caberia à demandante ter solicitado o transporte juntou ao setor de autorização da demandada, 5 dias úteis antes da viagem.
Ocorre que não há nos autos qualquer prova de que os mencionados requerimentos foram efetuados.
Do mesmo modo, não há qualquer comprovação de que houve a negativa indevida da demandada em proceder aos transportes solicitados.
Embora não se ignore a angustiante situação vivenciada pela autora, não há prova de qualquer ato ilícito cometido pela demandada, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.
Diante da fragilidade das alegações da autora e inexistência de provas do alegado direito autoral, desarrazoada a reforma da decisão.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC), respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817973-08.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
06/11/2024 08:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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