TJRN - 0800893-02.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0800893-02.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: ÍTALO GALDINO DA SILVA ADVOGADO: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA, GUSTAVO FERREIRA BATISTA, WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800893-02.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800893-02.2021.8.20.5300 RECORRENTE: ÍTALO GALDINO DA SILVA ADVOGADA: WADNA VASCONCELOS CAVALCANTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29796827) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29442967): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DUAS VEZES, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PAUTADO NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, SUPOSTAMENTE REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBORA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO TENHA SEGUIDO ESTRITAMENTE O RITO DO ART. 226 DO CPP, AS DUAS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU DE FORMA INEQUÍVOCA.
CONDENAÇÃO SUSTENTADA NÃO APENAS NO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, MAS TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NA APREENSÃO DOS VEÍCULOS ROUBADOS E NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE CELULAR APREENDIDO, EVIDENCIANDO A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO, À FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E À INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APARELHO CELULAR APREENDIDO DE FORMA LÍCITA, EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO, SEM IDENTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE PELOS INVESTIGADOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
EXTRAÇÃO DOS DADOS DO CELULAR QUE FOI POSTERIORMENTE AUTORIZADA JUDICIALMENTE, CONFERINDO REGULARIDADE ÀS PROVAS OBTIDAS E AFASTANDO EVENTUAL ALEGAÇÃO DE ILICITUDE.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NA PROVA TELEMÁTICA, ESTANDO DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS, A APREENSÃO DOS VEÍCULOS ROUBADOS E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA.
NENHUMA DAS VÍTIMAS RECONHECEU O RÉU COMO AUTOR DO CRIME, SENDO SUA ÚNICA VINCULAÇÃO A INDICAÇÃO FEITA POR UM CORRÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE NEGADA EM JUÍZO, O QUE FRAGILIZA A TESE ACUSATÓRIA.
O RÉU NÃO FOI FLAGRADO NA POSSE DE BENS ROUBADOS, TAMPOUCO HÁ REGISTROS DE CONVERSAS OU OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS QUE O VINCULEM DIRETAMENTE À PRÁTICA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO SEGURA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU ÍTALO GALDINO DA SILVA POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
VIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM DEMONSTRADAS POR ELEMENTOS CONSISTENTES, INCLUINDO A EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS, QUE COMPROVAM A INTERMEDIAÇÃO DOS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APLICATIVO WHATSAPP EVIDENCIAM QUE O RÉU PARTICIPOU ATIVAMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS ROUBADOS, UTILIZANDO LINGUAGEM CARACTERÍSTICA DO COMÉRCIO ILEGAL E DEMONSTRANDO PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS BENS.
CONDENAÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER VALORADO COMO NEGATIVO.
PRÁTICA DE DELITO DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA FERNANDA MARIA DE ANDRADE QUE FOI REALIZADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA DE 09 ANOS DE IDADE.
ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE FOI VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
RECURSO DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões recursais, aduz violação ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal (CF), a fim de reconhecer a nulidade das provas colhidas da quebra de sigilo das comunicações telefônicas.
Alega, também, afronta ao previsto no art. 157 do Código de Processo Penal (CPP).
Por via de consequência, requer a desclassificação do crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal - CP) para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP) ante a falta de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30919407). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à suposta violação ao art. 5º, X e XII, da CF, o recorrente alega que este Egrégio Tribunal não observou os direitos à inviolabilidade das comunicações telefônicas, no caso, a extração de dados do aparelho de celular do recorrente.
Todavia, devo ressaltar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) No pertine afronta ao art. 155 do CPP, ao alegar a "inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal" a embasar o decreto condenatário pelo crime de receptação qualificada, constato que tal dispositivo não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, e ausentes embargos aclaratórios, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento.
Desse modo, o recurso, neste ponto, encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
ROUBO CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 440/STJ.
RECURSO PARCIAMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame . 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à revisão de condenação por roubo qualificado, com pedido de fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena. 2.
Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, postulando a absolvição, o reconhecimento da forma tentada, o afastamento do concurso de pessoas e da continuidade delitiva, e, subsidiariamente, a fixação de regime inicial mais brando.
II.
Questão em discussão . 3.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação por roubo consumado, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, foi embasada em provas suficientes, e em saber se o regime inicial mais gravoso de cumprimento de pena foi adequadamente fixado.
III.
Razões de decidir . 4.
A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 5.
A Corte de origem confirmou a condenação com base em provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, e em elementos probatórios, de modo que a condenação foi devidamente fundamentada e a pretensão de absolvição demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula7/STJ). 6. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige motivação concreta. 8.
No caso, as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, os réus são primários e não houve declinação de circunstâncias fáticas que indicassem a periculosidade dos recorrentes ou a gravidade em concreta das condutas. 9.
Ausente motivação concreta, em razão do quantum de pena aplicado, é de rigor a fixação do regime inicial semiaberto, conforme a Súmula 440 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese . 10.
Recursos parcialmente providos para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. (REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800893-02.2021.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29796827) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800893-02.2021.8.20.5300 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO Polo passivo AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO, ALBERTO LUCAS CANDIDO DA SILVA, GUSTAVO FERREIRA BATISTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0800893-02.2021.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apte./Apelado: Ministério Público.
Apte./Apelado: Airton Jhonata Gomes dos Santos.
Advogado: Dra.
Andrea Carla Dutra do Nascimento - OAB/RN 6.038.
Apelado: Ítalo Galdino da Silva.
Advogado: Dr.
Alberto Lucas Candido da Silva – OAB/RN 16.439.
Apelado: João do Nascimento Bezerra Júnior.
Def.
Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DUAS VEZES, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PAUTADO NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, SUPOSTAMENTE REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMBORA O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO TENHA SEGUIDO ESTRITAMENTE O RITO DO ART. 226 DO CPP, AS DUAS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU DE FORMA INEQUÍVOCA.
CONDENAÇÃO SUSTENTADA NÃO APENAS NO RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS, MAS TAMBÉM NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, NA APREENSÃO DOS VEÍCULOS ROUBADOS E NAS MENSAGENS EXTRAÍDAS DE CELULAR APREENDIDO, EVIDENCIANDO A PARTICIPAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO, À FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E À INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
APARELHO CELULAR APREENDIDO DE FORMA LÍCITA, EM CONTEXTO DE FLAGRANTE DELITO, SEM IDENTIFICAÇÃO DE PROPRIEDADE PELOS INVESTIGADOS NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
EXTRAÇÃO DOS DADOS DO CELULAR QUE FOI POSTERIORMENTE AUTORIZADA JUDICIALMENTE, CONFERINDO REGULARIDADE ÀS PROVAS OBTIDAS E AFASTANDO EVENTUAL ALEGAÇÃO DE ILICITUDE.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE BASEOU EXCLUSIVAMENTE NA PROVA TELEMÁTICA, ESTANDO DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, COMO O RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS, A APREENSÃO DOS VEÍCULOS ROUBADOS E OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
MANTIDA A CONDENAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA.
NENHUMA DAS VÍTIMAS RECONHECEU O RÉU COMO AUTOR DO CRIME, SENDO SUA ÚNICA VINCULAÇÃO A INDICAÇÃO FEITA POR UM CORRÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL, DECLARAÇÃO POSTERIORMENTE NEGADA EM JUÍZO, O QUE FRAGILIZA A TESE ACUSATÓRIA.
O RÉU NÃO FOI FLAGRADO NA POSSE DE BENS ROUBADOS, TAMPOUCO HÁ REGISTROS DE CONVERSAS OU OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS QUE O VINCULEM DIRETAMENTE À PRÁTICA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO SEGURA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RÉU ÍTALO GALDINO DA SILVA POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
VIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS RESTARAM DEMONSTRADAS POR ELEMENTOS CONSISTENTES, INCLUINDO A EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS, QUE COMPROVAM A INTERMEDIAÇÃO DOS VEÍCULOS SUBTRAÍDOS, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS.
MENSAGENS EXTRAÍDAS DO APLICATIVO WHATSAPP EVIDENCIAM QUE O RÉU PARTICIPOU ATIVAMENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS ROUBADOS, UTILIZANDO LINGUAGEM CARACTERÍSTICA DO COMÉRCIO ILEGAL E DEMONSTRANDO PLENO CONHECIMENTO DA ILICITUDE DOS BENS.
CONDENAÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEVE SER VALORADO COMO NEGATIVO.
PRÁTICA DE DELITO DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA FERNANDA MARIA DE ANDRADE QUE FOI REALIZADO NA PRESENÇA DE CRIANÇA DE 09 ANOS DE IDADE.
ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE FOI VALORADA DE FORMA INIDÔNEA.
RECURSO DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo de Airton Jhonata Gomes, bem como conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o recorrido Ítalo Galdino da Silva pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal e, quanto à dosimetria da pena de Airton Jhonata Gomes, acolheu o pedido ministerial para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime quanto à prática do roubo praticado contra a vítima Fernanda Maria de Andrade e, de ofício, afastou a valoração negativa do comportamento da vítima, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo réu Airton Jhonata Gomes dos Santos e pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu à pena de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo, majorados pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, c/c art. 71, todos do Código Penal); absolveu o réu João do Nascimento Bezerra Júnior quanto à imputação do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 61, II, “j”, ambos do Código Penal e o réu Ítalo Galdino da Silva da imputação prevista no art. 180, §1º, c/c art. 61, II, “j”, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal. 02.
Em suas razões recursais (ID. 23366544), o apelante Airton Jhonata Gomes dos Santos pleiteia: a) a declaração de nulidade dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, alegando o descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, com a consequente absolvição; b) a declaração de nulidade das provas obtidas por extração de dados telemáticos, sustentando que foram colhidas sem autorização do proprietário do aparelho, sem determinação judicial e sem justa causa. 03.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo do réu, ID. 24666779. 04.
O Ministério Público, em suas razões recursais (ID. 20885806), requer a reforma da sentença para: a) condenar o réu João do Nascimento Bezerra Júnior pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; b) condenar o réu Ítalo Galdino da Silva pelo delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal; c) reformar a dosimetria da pena aplicada ao réu Airton Jhonata Gomes dos Santos, de modo a considerar como desfavoráveis os vetores judiciais relativos às circunstâncias do crime e à conduta social. 05.
Contrarrazoes apresentadas pelos réus Ítalo Galdino da Silva, João do Nascimento Bezerra Júnior e Airton Jhonata Gomes dos Santos, ID. 20885816, 20885819 e 26431510, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. 06.
No parecer (ID. 27373505), a 4ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento do apelo interposto por Airton Jhonata Gomes dos Santos e pelo provimento parcial do recurso do Ministério Público, a fim de condenar João do Nascimento Bezerra Júnior pela prática dos crimes de roubo majorado, condenar Ítalo Galdino da Silva pelo crime de receptação qualificada e redimensionar as penas-base dos crimes de roubo qualificado cometidos por Airton Jhonata Gomes dos Santos, considerando desfavorável o vetor judicial das circunstâncias do crime. 07. É o relatório.
VOTO I - RECURSO DO RÉU AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS. 08.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PAUTADO NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, SUPOSTAMENTE REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP. 09.
O apelante não tem razão. 10.
Narra a denúncia que, no dia 21 de fevereiro de 2021, em Parnamirim/RN, os réus cometeram dois roubos seguidos mediante grave ameaça com arma de fogo.
Relata que, por volta das 19h10, na Rua José Rodrigues de Medeiros, Jailson Rodrigues Vital teve seu veículo Renault Sandero roubado por dois indivíduos armados, sendo Airton Jhonata reconhecido como um dos assaltantes.
Cerca de 20 minutos depois, na Rua Francisco Ferreira da Silva, Fernanda Maria de Andrade também foi abordada e teve seu Renault Logan levado pelos mesmos agentes, reconhecendo Airton como autor do crime. 11.
Continua relatando a denúncia que, posteriormente, a polícia recebeu informações sobre um veículo roubado na Rua Amélia de Vasconcelos e, ao chegar ao local, abordou Ítalo Galdino da Silva e Wesley Murilo Alves da Fonseca dentro de um Fiat Punto.
No carro, foi encontrado um celular com a foto do Logan roubado.
Continua narrando a denúncia que Ítalo Galdino declarou que havia tirado a foto para comercializar o veículo e apontou João do Nascimento Bezerra como autor do roubo, levando os policiais até sua residência, onde também estava Airton Jhonata. 12.
A alegação de nulidade das provas obtidas por reconhecimento fotográfico sem a observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal não merece acolhida, pois o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento probatório utilizado para sustentar a condenação. 13.
Primeiramente, a materialidade dos delitos de roubo encontra-se amplamente comprovada por diversos elementos constantes nos autos, tais como termo de exibição e apreensão, termos de entrega, boletim de ocorrência, além dos depoimentos das vítimas e dos policiais militares que efetuaram as prisões. 14.
No que se refere à autoria, há um conjunto robusto de provas a corroborar a identificação de Airton Jhonata como um dos autores dos crimes. 15.
As vítimas Jailson Rodrigues Vital e Fernanda Maria de Andrade prestaram depoimentos consistentes, reconhecendo o réu como o indivíduo armado que as abordou no momento dos crimes.
Esse reconhecimento não foi realizado isoladamente por meio de fotografia, mas também sustentado por outros indícios e depoimentos colhidos ao longo da instrução processual. 16.
Destaco trecho dos relatos das vítimas: Vítima Jailson Rodrigues Vital, em juízo: "vinha do mercado, um sábado, 20/02, as 19h:10, quando dois indivíduos saíram de uma rua e o abordaram, com a pistola na sua cabeça; só viu um, o outro tirou a esposa e a filha do carro, pelo outro lado; só viu que o que o abordou estava armado; sua esposa não viu se o que a abordou também estava armado; levaram carro (Renault Sandero), compras, celular; o celular não foi devolvido, e custou R$ 700,00; seu carro foi encontrado próximo ao CAIC, acha que umas 22h:30; o policial ligou para ele informando; na Delegacia, reconheceu um deles por uma foto mostrada pelo policial; foram mostradas outras fotos, mas só reconheceu um; as declarações na Delegacia sobre não reconhecer detalhes da fisionomia foi em relação a sua esposa, pois ele conseguiu reconhecer; não lembra o nome de quem reconheceu." Vítima Fernanda Maria de Andrade, em juízo: "(...) não sabe exatamente onde acharam o carro, mas foi no Vale do Sol, por trás do Posto Odon; na Delegacia, reconheceu uma pessoa cujo nome não sabe, mas era o foragido; confirma a assinatura no depoimento e que leu antes de assinar; tem 1,65m de altura, e ele era mais alto que ela; segundo soube, a polícia viu dois no Punto, o Italo e um conhecido como “Pipoca”, esse carro é de uma pessoa que já é acostumada a emprestar carro para vagabundo; o policial viu uma foto do Logan dela e um Sandero vermelho tomado de assalto no mesmo dia, no celular encontrado; essas fotos foram vistas em um celular, em conversa de whatsaap que já estavam em negociação; conhecia a mãe de Italo de vista, pois morou em Santos Reis, onde eles moram; a mãe dele disse que ele e Pipoca teriam entrado em uma “laranjada” (saíram com os dois rapazes e não sabiam do assalto); na Delegacia, tinha quatro pessoas algemadas, todos de camisa. 17.
A abordagem policial aos suspeitos reforça a vinculação de Airton Jhonata aos delitos.
Durante a operação, os policiais militares encontraram um veículo Fiat Punto estacionado ao lado de um dos carros roubados.
No interior do veículo, havia um celular contendo imagens dos automóveis subtraídos. Ítalo Galdino, que estava no Fiat Punto no momento da abordagem, inicialmente negou ser o proprietário do aparelho, mas posteriormente, em juízo, admitiu a posse do celular. 18.
Somado a isso, conforme os depoimentos dos policiais militares Madson Gomes de Melo e Anderson Alexandre de Souza, Ítalo Galdino indicou João do Nascimento como um dos autores dos roubos e conduziu os agentes até ele.
No local, os policiais também encontraram Airton Jhonata, que tentou fugir ao perceber a presença da equipe. 19.
Outro ponto relevante é que a jurisprudência brasileira admite o reconhecimento fotográfico como meio válido de prova, desde que não seja o único elemento de convicção e esteja amparado por outros indícios.
No caso concreto, os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais, aliados ao encontro dos veículos roubados e das evidências extraídas do celular apreendido, fornecem um conjunto probatório coeso que confirma a autoria do crime. 20.
Por fim, a tese defensiva de que Airton não estava envolvido nos fatos não se sustentou diante da análise probatória.
Ele foi encontrado no local indicado por Ítalo e sua presença foi mencionada em conversas extraídas do celular apreendido, nas quais os veículos roubados estavam supostamente sendo negociados, ID. 20885749 - Pág. 11-12.
Por fim, sua versão dos fatos não foi corroborada por testemunhas, o que fragiliza ainda mais sua defesa. 21.
Portanto, a nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois a condenação não se baseou exclusivamente nele, mas sim em um conjunto probatório amplo e coerente, o que afasta qualquer violação ao devido processo legal e ao contraditório.
I.2 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS, DEVIDO À AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO APARELHO, À FALTA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL E À INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 22.
A alegação de nulidade das provas obtidas por extração de dados telemáticos, sob o argumento de ausência de autorização do proprietário do aparelho e de decisão judicial prévia, não merece acolhida, pois não se verifica qualquer ilegalidade na obtenção e utilização das provas extraídas do dispositivo. 23.
Inicialmente, conforme consignado na sentença, nenhum dos investigados assumiu a posse ou propriedade do aparelho celular no momento da abordagem policial.
O dispositivo foi encontrado no interior do veículo Fiat Punto, onde estavam Ítalo e Wesley, mas ambos, no momento da abordagem, negaram ser os proprietários.
Diante dessa circunstância, não havia a quem solicitar autorização para análise dos dados contidos no celular, tampouco era exigível a imediata obtenção de ordem judicial para tanto, já que não se tratava de um telefone identificado como de uso pessoal de qualquer dos suspeitos no momento da apreensão. 24.
Ademais, a apreensão do aparelho ocorreu de maneira lícita, dentro de um contexto de flagrante delito, pois o veículo onde ele foi encontrado estava ao lado de um dos automóveis roubados naquela mesma noite, gerando fundada suspeita de que houvesse relação com os crimes investigados. 25.
Durante a abordagem, os policiais visualizaram, de maneira ostensiva e sem a necessidade de invasão aprofundada dos dados do aparelho, fotografias dos veículos roubados, o que confirmou o indício de envolvimento dos suspeitos com a prática criminosa. 26.
Ainda que se alegasse eventual irregularidade na análise inicial das mensagens e imagens contidas no dispositivo, essa questão foi posteriormente sanada pela autorização judicial concedida para a extração de dados do aparelho, o que validou as provas obtidas, (Decisão em ID. 20885672 - Pág. 2).
A decisão judicial posterior conferiu regularidade à obtenção da prova, afastando qualquer alegação de violação à privacidade ou de nulidade processual. 27.
Somado a isso, a prova telemática não constitui o único elemento probatório utilizado para a condenação, estando devidamente corroborada por outros indícios e provas testemunhais, como o reconhecimento de Airton Jhonata pelas vítimas como um dos assaltantes armados, a abordagem policial aos ocupantes do veículo Fiat Punto ao lado do automóvel roubado, o que reforçou a suspeita de envolvimento no crime, e os depoimentos dos policiais militares que confirmaram a coerência entre os dados extraídos do celular e as circunstâncias do crime, além da posterior condução até João do Nascimento e Airton Jhonata. 28.
Portanto, não há que se falar em nulidade da prova obtida a partir do aparelho celular de Ítalo Galdino da Silva, uma vez que a apreensão do aparelho foi lícita, pois ocorreu dentro de um contexto de flagrante delito e com fundada suspeita, acrescendo-se que nenhum dos investigados assumiu sua propriedade no momento da abordagem, o que afastaria eventual necessidade de consentimento para inspeção inicial.
Tem-se, ainda, que a extração de dados foi posteriormente autorizada judicialmente, convalidando a prova e garantindo sua legalidade.
Por fim, o reconhecimento dos réus e os demais elementos probatórios confirmam o nexo entre os dados do celular e os crimes investigados, não sendo a extração de dados a única base para a condenação. 29.
Dessa forma, a alegação de nulidade deve ser afastada, pois não houve violação de direitos fundamentais e o conjunto probatório se mantém íntegro e válido para a formação da convicção judicial.
II - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: II.1 - PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA. 30.
O Ministério Público requer a condenação de João do Nascimento Bezerra pelo delito de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com base na indicação feita por Ítalo Galdino da Silva no momento da abordagem policial. 31.
No entanto, após a análise do conjunto probatório, verifico que não há elementos suficientes para fundamentar uma condenação segura, razão pela qual a absolvição do réu deve ser mantida, nos termos da sentença. 32.
Inicialmente, destaco que nenhuma das vítimas reconheceu João do Nascimento Bezerra como um dos autores dos roubos.
Tal reconhecimento, no crime de roubo, é um dos elementos essenciais para a condenação, sobretudo quando a prova se baseia majoritariamente em relatos testemunhais.
Diferentemente do corréu Airton Jhonata, que foi identificado pelas vítimas como um dos indivíduos armados no momento da abordagem criminosa, João do Nascimento não foi apontado em nenhum momento pelas vítimas como participante da ação delitiva. 33.
A única vinculação direta de João ao crime teria sido a indicação feita por Ítalo aos policiais, no momento da abordagem no Fiat Punto, quando afirmou que João teria participação do roubo.
No entanto, em Juízo, Ítalo negou que tivesse indicado João como autor do crime e também negou que tivesse qualquer proximidade com ele, o que fragiliza significativamente a tese acusatória.
Essa contradição evidencia que não há prova segura de que João tenha participado da subtração dos veículos. 34.
Embora os policiais Madson Gomes de Melo e Anderson Alexandre de Souza tenham afirmado em Juízo que, no momento da prisão, Ítalo Galdino confirmou a coautoria de João do Nascimento no crime de roubo e o conduziu até a residência deste, não há outros elementos probatórios que corroborem essa versão dos fatos.
Além do fato de que nenhuma das vítimas reconheceu João como um dos autores do crime, o próprio Ítalo não confirma essa versão em seu interrogatório em Juízo.
Inclusive, Ítalo declarou em juízo expressamente que não conhecia João, o que fragiliza ainda mais a acusação e impede uma condenação baseada exclusivamente no relato dos policiais, sem outros elementos objetivos que vinculem João à prática do delito. 35.
Ademais, João não foi flagrado na posse de bens roubados, não há registros de conversas ou outras provas materiais que o vinculem à autoria do crime e sua simples presença na residência onde Airton Jhonata se encontrava não pode ser considerada prova suficiente para a sua condenação. 36.
A jurisprudência consolidada reforça que a mera suspeita ou presunção de autoria, sem elementos concretos de participação efetiva, não pode justificar uma condenação criminal, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo. 37.
Dessa forma, não há suporte probatório que demonstre de maneira segura e inequívoca a participação de João do Nascimento Bezerra no delito de roubo majorado, razão pela qual o pleito ministerial para sua condenação deve ser rejeitado, mantendo-se a absolvição nos termos da sentença.
II.1 - PLEITO CONDENATÓRIO DO RÉU ÍTALO GALDINO DA SILVA POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 38.
O Ministério Público requer a reforma da sentença para condenar Ítalo Galdino da Silva pelo delito previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que restou demonstrada a receptação qualificada dos veículos subtraídos, os quais foram negociados e ocultados pelo recorrente. 39.
A denúncia narra que, no dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 19h10, na Rua José Rodrigues de Medeiros, Vale do Sol, Parnamirim/RN, e, posteriormente, às 19h30, na Rua Francisco Ferreira da Silva, Rosa dos Ventos, Parnamirim/RN, os corréus Airton Jhonata Gomes dos Santos e João do Nascimento Bezerra Júnior subtraíram, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, os veículos das vítimas Jailson Rodrigues Vital e Fernanda Maria de Andrade.
No mesmo dia, às 19h50, Ítalo Galdino da Silva passou a negociar os bens subtraídos, ocultando-os e expondo-os à venda, agindo no exercício de atividade comercial e sabendo que se tratavam de produtos de crime. 40.
A materialidade dos delitos está demonstrada nos autos por meio dos termos de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, depoimentos das vítimas e testemunhas, além da extração de dados telemáticos que evidenciaram a negociação dos veículos roubados. 41.
A autoria de Ítalo Galdino da Silva no crime de receptação qualificada está suficientemente comprovada, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares e extração de dados telemáticos. 42.
Destaco que, conforme os depoimentos dos policiais militares no inquérito policial, a propriedade do celular não foi confirmada no momento da abordagem, pois, quando questionados, nenhum dos suspeitos assumiu a posse do aparelho (ID. 20885380 - Pág. 6 e ID. 20885380 - Pág. 4).
No entanto, a análise pericial do dispositivo confirmou que o celular pertencia a Ítalo, conforme demonstrado no relatório de extração de dados.
Além disso, em Juízo, o próprio Ítalo reconheceu a propriedade do aparelho, reforçando a vinculação do dispositivo ao acusado. 43.
Para tanto, destaco trecho do relatório de Transcrição de Análise (RTA) nº 271/2021: "Nos registros primários do smartphone, ao analisar o Usuário do dispositivo (Device User), foi verificado um registro com nickname “Mateus cardoso” (imagem 4)..
Nas contas de Usuário (User Accounts) cadastradas no aparelho apreendido, foram verificados registros de acesso aos serviços da conta Google no aparelho (Gmail, Gdrive, Maps e Photo), (imagem 5) com Account Name Matheus Cardoso, pelo e-mail [email protected].
Seguem abaixo algumas imagens retiradas da extração.
Também há registros de acesso e de utilização de aplicativos de rede social como Facebook (imagem 6) com o Account Name Italo Silva, com Facebook Id 100006043121526, também a utilização do aplicativo Instagram (imagem 7), cadastrado com o Nome da conta: Ítalo, User Id: 1713786273 e Nome de usuário: italo_oliveira09.
No que se refere à conta do aplicativo de mensagens WhatsApp, foi utilizada no aparelho apreendido uma versão alternativa do aplicativo, o GBWhatsApp (imagem 8), pelo número [email protected], constatando-se em conversas e imagens o uso e/ou propriedade do vestígio apreendido (B0933) pelo réu ÍTALO GALDINO DA SILVA.
Em conversas no aplicativo de mensagem GBWhatsApp a interlocutora MNI [email protected] Deus e Fiel identifica o alvo [email protected] (proprietário) como ÍTALO." 44.
O Relatório de Transcrição de Análise (RTA) nº 271/2021 revela que as contas do WhatsApp e Instagram utilizadas na negociação dos veículos estavam em nome de Ítalo.
Conversas extraídas do dispositivo demonstram que Ítalo, utilizando o terminal [email protected], recebeu proposta de venda dos veículos Sandero e Logan e encaminhou a oferta para outro comprador, afirmando que precisava deixar os automóveis “dormindo”, termo usado para verificar se os bens possuem rastreamento GPS antes de repassá-los. 45.
A análise do conteúdo do celular apreendido também confirma que Ítalo tirou fotos dos carros roubados para facilitar a venda e recebeu proposta de pagamento pelo serviço, evidenciando que atuava na intermediação de bens de origem criminosa.
Assim, destaco trecho do referido relatório: "21/02/2021, 00:41:29(UTC+0) [email protected] (owner): Eai 21/02/2021 00:41:36(UTC+0) [email protected] (owner): Macho vei 21/02/2021 00:41:42(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: PTT-20210220-WA0103.opus (.udio) E a. meu patr.o v.i? 21/02/2021 00:41:50(UTC+0) [email protected] (owner): PTT-20210220-WA0104.opus (.udio) E a. meu filho, boa noite, escuta, TEM DOIS CARRINHO AQUI PRA VENDER. 21/02/2021 00:42:07(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Manda as foto 21/02/2021 00:42:09(UTC+0) [email protected] (owner): Logan 21/02/2021 00:42:10(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Cuida 21/02/2021 00:42:15(UTC+0) [email protected] (owner): E sandero 21/02/2021 00:42:16(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Tem foto a.? 21/02/2021 00:42:23(UTC+0) [email protected] (owner): Tem n.o 21/02/2021 00:42:28(UTC+0) [email protected] (owner): Tem q tirar 21/02/2021 00:42:34(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Veja ai umas foto 21/02/2021 00:42:41(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Que comprador tem 21/02/2021 00:42:52(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: PTT-20210220-WA0105.opus (.udio) Um cara ali t., t. precisando de uma TRITON um bicho ali. 21/02/2021 00:42:52(UTC+0) [email protected] (owner): Queria fazer o babado l. das troca 21/02/2021 00:43:19(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Eu ajeito aqui pra vc esse sistema 21/02/2021 00:45:00(UTC+0) [email protected] (owner): PTT-20210220-WA0106.opus (.udio) Pera. que vai d. bom visse. 21/02/2021 00:45:26(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: PTT-20210220-WA0107.opus (.udio) Ver a., home ai eu j. mando pro cara aqui, pra ajeitar esse rol. a., relaxe. 22/02/2021 14:43:11(UTC+0) [email protected] Juninho Silva: Iae gld" ID. 20885749. 46.
Os depoimentos colhidos reforçam a participação de Ítalo na comercialização dos bens subtraídos.
O policial Madson Gomes de Melo declarou em Juízo que, ao abordar o Fiat Punto onde Ítalo se encontrava, localizou um celular contendo fotografias dos veículos roubados e conversas sobre a negociação desses automóveis.
O policial Anderson Alexandre de Souza relatou que Ítalo demonstrou nervosismo durante a abordagem e que, após a descoberta das mensagens no celular, passou a colaborar indicando o paradeiro dos autores do roubo.
Para tanto, registro trecho dos relatos testemunhais prestados em juízo: O PM Madson Gomes de Melo afirmou em Juízo que: estavam em patrulhamento, quando ficaram sabendo que havia um carro parado em local suspeito – um Sandero Vermelho, em Rosa dos Ventos; encontraram um Punto, ao lado do veículo roubado (o Sandero em cima da calçada, quase na esquina, e o Punto parando ao lado dele); esse Punto é de uma garota chamada Larrana, que é conhecida por seu carro ser usado por esse tipo de pessoa – que faz arrastão); o Punto estava parando ao lado do Sandero; estavam dois no Punto, cujos nomes não recorda, mas relembrado pela Promotora, confirmou o depoimento na Delegacia, de que eram Italo e Wesley); no Punto, havia um celular dentro e disseram que não era de nenhum deles; abriram o celular e viram a imagem de um Logan que também tinha sido roubado; acha que o celular não tinha senha; depois, eles disseram que não tinham roubado o carro, mas apenas estavam tirando foto do carro para vender (acha que foi Italo que falou isso); foi Italo quem indicou o local onde estava o carro; nesse local, estavam João e Airton – acha que a casa era no Vale do Sol, não muito próximo de onde estavam, a uns dez minutos de lá; a casa era dentro de uma vila; um deles correu, não sabendo qual; uma pessoa da vila apontou onde ele tinha entrado; quando chegaram lá, era uma casa bem pequena, eles estavam lá, um deles era foragido da polícia, cujo nome não recorda, mas não é o que está na sala de audiência (João); levaram todos para a Delegacia; sabe que a vítima do Logan reconheceu o foragido na Delegacia; não sabe se a vítima do Sandero os reconheceu; já tinha prendido Airton por roubo de uma caminhonete em Natal; não conhecia João; abordaram eles ainda dentro do carro; não viu os ocupantes do veículo Punto em contato com o Sandero.
PM Anderson Alexandre de Souza afirmou em Juízo que: receberam informação via COPOM de que um veículo se encontrava abandonado em Rosa dos Ventos; chegando lá, informou ao COPOM, mas o veículo encontrado ainda não tinha feito a denúncia formal do roubo; assim que entraram na rua, havia um Punto vermelho ao lado do veículo que seria o abandonado; fizeram abordagem a essas pessoas, onde havia duas pessoas e uma criança de 5 anos de idade; fizeram busca pessoal e nada foi encontrado com eles; após a vistoria, localizaram um aparelho celular embaixo do banco passageiro; nenhum dos dois assumiu a propriedade do aparelho; apertou o botão, não tinha senha e já apareceu uma foto de um veículo que também tinha sido roubado; perguntou ao COPOM qual outro carro havia sido roubado na noite, sendo dito que tinha sido o LOGAN, cuja foto também estava no celular; ele de prontidão disse que estavam indo ver aquele carro abandonado, para comercializar, tanto esse carro que estava lá como o outro; disseram que não tinha feito o roubo, mas que o autor era um foragido da polícia; foram até o endereço informado por ele, onde localizaram os dois que foram indicados por eles; era uma vila, em torno de umas seis pessoas, três mulheres e três homens reunidos; eles informaram que foram fumar entorpecente; lá foram localizados o foragido e o que participou do roubo; quem disse que eles tinham participado do roubo foi Ítalo; nenhum conseguiu fugir; os autores de pronto se entregaram, inclusive, o que era foragido; o carro que eles estavam dirigindo é de uma mulher de Parnamirim, que já é conhecida por andar com pessoas de procedência duvidosa; depois foi revelado que o celular encontrado no carro era do Italo. 47.
O artigo 180, §1º, do Código Penal exige, para a tipificação da conduta, que o agente atue no exercício de atividade comercial ou industrial e tenha ciência da origem ilícita dos bens.
No caso concreto, Ítalo demonstrou pleno conhecimento da ilicitude dos automóveis ao utilizar expressões que indicavam cautela na negociação dos veículos roubados e ao admitir, em conversa no celular apreendido, que os carros precisavam ser ocultados antes da comercialização. 48.
A troca de mensagens, os depoimentos colhidos e o uso de um modus operandi típico de receptadores confirmam que Ítalo praticava a intermediação dos bens no contexto de uma atividade comercial criminosa, configurando, assim, a receptação qualificada. 49.
Diante do exposto, reformo a sentença para condenar Ítalo Galdino da Silva como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal, acolhendo o pleito ministerial formulado no recurso de apelação.
II. 3 – PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DO RÉU AIRTON JHONATA. 50.
O Ministério Publico pretende a reforma da dosimetria do réu Airton Jhonata para valorar como negativos os vetores das circunstâncias do crime e da conduta social. 51.
Destaco que, em sentença, o magistrado valorou como negativo apenas o vetor do comportamento da vítima, para ambos os delitos de roubo, ID. 20885789 - páginas 9-10: "Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de roubo majorado, sendo favorável; Antecedentes: favorável; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; Motivos do crime: favorável, compatível com o crime de roubo majorado; Circunstâncias do crime: Considerando a definição de que as “circunstâncias do crime são aqueles elementos meramente acessórios, que não integram o crime, mas influem sobre sua gravidade, deixando inalterada sua essência”, considero favorável; Consequências do crime: favorável, compatível com o crime de roubo majorado; Comportamento da vítima: desfavorável." 52.
Acolho o pedido do Ministério Público para valorar negativamente as circunstâncias do crime apenas em relação ao delito de roubo cometido contra a vítima Fernanda Maria de Andrade, considerando que o delito de roubo foi praticado na presença do filho de nove anos de idade da vítima Fernanda Maria de Andrade.
A exposição de uma criança a uma situação de violência extrema amplia a reprovabilidade da conduta dos agentes, uma vez que gera impactos psicológicos severos e potencializa os danos emocionais decorrentes do crime. 53.
A gravidade desse contexto é evidenciada pelo depoimento da própria vítima Fernanda Maria de Andrade em juízo, que relatou em Juízo: "estava indo deixar o filho de nove anos, na casa da irmã, em Rosa dos Ventos; quando chegou na porta da casa da irmã, encostou o carro, sua filha de 19 anos tinha descido com o mais novo, encostaram dois, um ficou na porta do carro (Logan), a abordou e anunciou o assalto". 54.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2.
Na hipótese, a decisão agravada, em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a exasperação da sanção inicial estabelecida na origem, em razão da negativação das circunstâncias do delito, tendo em vista que o crime foi praticado na presença de uma criança, filha da vítima, fundamento que imprime maior reprovabilidade à conduta imputada, justificando o aumento procedido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Estabelecida a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.602.204/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.) 55.
No tocante à conduta social, o argumento empregado pelo Ministério Público não se coaduna com o posicionamento sedimentado no ordenamento jurídico, notadamente nos tribunais superiores, haja vista que o seu conceito está relacionado com o trato do réu em relação às pessoas de seu convívio.
Assim, o fato de ele cometer o ilícito enquanto cumpria pena não se apresenta como fundamentação suficiente para desabonar a referida circunstância. 56.
De ofício, afasto a valoração negativa do comportamento da vítima, na dosimetria de ambos os delitos de roubo, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que essa circunstância não pode ser considerada desfavorável ao réu para fins de dosimetria da pena. 57.
Desta forma, apenas o vetor das circunstâncias do crime deve ser considerado desfavorável.
DOSIMETRIA: RÉU AIRTON JHONATA: 1.1) Roubo contra a vítima Jailson Rodrigues Vital: 58.
Na primeira fase, ausentes vetores desfavoráveis, tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 59.
Na segunda fase, inexistente circunstância atenuante e presente agravante da reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses, mesmo patamar utilizado pelo juízo a quo, visto que mais benéfico que a fração de 1/6 (um sexto).
Logo, resta a pena intermediária mantida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 60.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, mantenho a aplicação de apenas uma majorante, qual, seja, a do uso de arma de fogo, em 2/3, nos termos da sentença, totalizando a pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e10 (dez) dias-multa. 1.2) crime de roubo contra a vítima Fernanda Maria de Andrade: 61.
Na primeira fase, considerando a presença de um vetor desfavorável, qual seja, as circunstância do crime, aplicando-se a fração recomendada pelo STJ, de 1/8 (um oitavo), tem-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 62.
Na segunda fase, inexistente circunstância atenuante e presente agravante da reincidência, aumento a pena em 06 (seis) meses, mesmo patamar utilizado pelo juízo a quo, visto que mais benéfico que a fração de 1/6 (um sexto).
Logo, resta a pena intermediária mantida em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 63.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição, mantenho a aplicação de apenas uma majorante, qual, seja, a do uso de arma de fogo, em 2/3, nos termos da sentença, totalizando a pena concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e10 (dez) dias-multa.
Continuidade Delitiva e Pena Definitiva: 64.
Aplicando a regra do crime continuado, aplico o aumento de 1/6 na maior pena valorada, perfazendo a pena concreta e definitiva, para os dois crimes, de 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.
RÉU ÍTALO GALDINO DA SILVA - ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL: 65.
Culpabilidade: favorável, pois ausentes elementos que tenham exacerbado os tipos penais. 66.
Antecedentes: favorável, visto que inexistem consequências que tenham extrapolado o previsto na lei. 67.
Conduta social: não há elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, razão pela qual a considero neutra. 68.
Personalidade do agente: não há elementos que possibilitem a valoração desta circunstância judicial, importando na aplicação como neutra. 69.
Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal, devendo ser valorada como neutra. 70.
Circunstâncias do crime: favorável, pois ausentes elementos que tenham exacerbado os tipos penais. 71.
Consequências do crime: favorável, visto que inexistem consequências que tenham extrapolado o previsto na lei. 72.
Comportamento da vítima: para o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de vetor que não deve ser valorado como desfavorável ao acusado.
Assim, considero-o neutro. 73.
Considerando a inexistência de vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 74.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da menoridade, uma vez que o réu nasceu em 04/09/2000 e, na data do delito (21 de fevereiro de 2021), contava com 20 anos de idade.
No entanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, essa atenuante não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 75.
Na terceira fase, não sendo reconhecidas causas de aumento ou diminuição, tem-se a pena concreta e definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 76.
Fixo o regime inicial de cumprimento da pena no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 78.
Tendo em vista o teor do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
CONCLUSÃO 79.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao apelo de Airton Jhonata Gomes, bem como conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o recorrido Ítalo Galdino da Silva pela prática do delito previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.
Quanto à dosimetria da pena de Airton Jhonata Gomes, acolho o pedido ministerial para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime quanto à prática do roubo praticado contra a vítima Fernanda Maria de Andrade e, de ofício, afasto a valoração negativa do comportamento da vítima, fixando a pena definitiva em 10 (dez) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença. 80. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800893-02.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
01/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de parecer
-
28/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:54
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800893-02.2021.8.20.5300 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apte./Apelado: Ministério Público.
Apte./Apelado: Airton Jhonata Gomes dos Santos.
Advogado: Dra.
Andrea Carla Dutra do Nascimento - OAB/RN 6.038.
Apelado: Italo Galdino da Silva.
Advogado: Dr.
Alberto Lucas Candido da Silva – OAB/RN 16.439.
Apelado: João do Nascimento Bezerra Júnior.
Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira Batista – OAB/RN 18.180.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Constato que houve a tentativa de intimação pessoal do réu João do Nascimento Bezerra Júnior, mas, conforme certidão expedida pela Secretaria de Justiça, ID. 22420656 - p. 1, este não foi localizado.
Diante disso, intime-se a Defensoria Pública para presentar as contrarrazões ao apelo do Ministério Público, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
P.
Int.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
09/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Petição de parecer
-
07/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:11
Juntada de intimação
-
30/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
30/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 08:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:54
Juntada de intimação
-
08/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/04/2024 08:43
Juntada de termo
-
19/03/2024 01:39
Decorrido prazo de 2a Defensoria Criminal de Parnamirim em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de 2a Defensoria Criminal de Parnamirim em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de 2a Defensoria Criminal de Parnamirim em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:32
Decorrido prazo de 2a Defensoria Criminal de Parnamirim em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:01
Juntada de diligência
-
17/02/2024 20:49
Juntada de Petição de razões finais
-
07/02/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 00:42
Decorrido prazo de AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:42
Decorrido prazo de JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA JÚNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA JÚNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de JOÃO DO NASCIMENTO BEZERRA JÚNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:19
Decorrido prazo de AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:55
Decorrido prazo de Airton Jhonata Gomes dos Santos em 13/11/2023.
-
15/11/2023 01:43
Decorrido prazo de AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:37
Decorrido prazo de AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRTON JHONATA GOMES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:58
Juntada de devolução de mandado
-
17/10/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 18:08
Juntada de diligência
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:05
Decorrido prazo de Airton Jhonata Gomes dos Santos em 19/09/2023.
-
20/09/2023 02:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA BATISTA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2023 18:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
12/09/2023 12:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0800893-02.2021.8.20.5300 Apte./Apelado: Airton Jhonata Gomes dos Santos Advogado: Dra.
Andrea Carla Dutra do Nascimento - OAB/RN 6.038 Apte./Apelado: Ministério Público Apelado: Italo Galdino da Silva Advogado: Dr.
Alberto Lucas Candido da Silva – OAB/RN 16.439 Apelado: João do Nascimento Bezerra Júnior Advogado: Dr.
Gustavo Ferreira Batista – OAB/RN 18.180 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelantes o réu Airton Jhonata Gomes dos Santos e o Ministério Público e como apelados tanto o Ministério Público quanto os réus Airton Jhonata Gomes dos Santos, Italo Galdino da Silva e João do Nascimento Bezerra Júnior.
Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do réu Airton Jhonata Gomes dos Santos para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Ainda, intime-se o réu João do Nascimento Bezerra Júnior para oferecer contrarrazões ao apelo ministerial de ID. 20885806.
Somente após o cumprimento integral das diligências acima mencionadas, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso defensivo.
Por fim, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 28 de agosto de 2023.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator em substituição -
31/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:05
Juntada de termo
-
29/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800689-27.2022.8.20.5104
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Bento Fernandes
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 16:29
Processo nº 0802633-53.2020.8.20.5001
Gerson Augusto Miranda Dumaresq
Urogrupo Natal - Servicos Medicos LTDA
Advogado: Renann de Carvalho Holanda Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 10:07
Processo nº 0802633-53.2020.8.20.5001
Urogrupo Natal - Servicos Medicos LTDA
Gerson Augusto Miranda Dumaresq
Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2020 10:47
Processo nº 0001424-09.2009.8.20.0106
Maria Serli
Abn Amro Real S/A
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2009 00:00
Processo nº 0800893-02.2021.8.20.5300
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Airton Jhonata Gomes dos Santos
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:45