TJRN - 0800710-80.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800710-80.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SANTINA VICENTE DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800710-80.2022.8.20.5143 Polo ativo SANTINA VICENTE DE SOUSA Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível n. 0800710-80.2022.8.20.5143.
Apelante: Banco Itaú Consignado S.A Advogados: Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Apelada Santina Vicente de Souza.
Advogado: Cristiano Victor Nunes da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
ALEGADA REGULARIDADE NA PACTUAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
COMPROVADA FRAUDE NA IMPRESSÃO DIGITAL CONSTATADA POR PERÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMOS INICIAIS DE CONTAGEM A PARTIR DO ARBITRAMENTO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E DO EVENTO DANOSO PARA OS JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI N. 14905/2024.
APLICABILIDADE IMEDIATA.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do apelo para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida e, no mérito, dar parcial provimento, reconhecendo a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da presente Ação de Desconstituição de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0800710-80.2022.8.20.5143, julgou procedente a pretensão autorial, nos termos seguintes: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo registrado sob o n° 629523542, e consequentemente, a inexistência da dívida dele decorrente; b) condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Em razões recursais, id 27435920, alega o apelante que: i) preliminarmente, a sentença é nula, pois houve cerceamento de defesa pelo fato da ausência do depoimento pessoal da recorrida, momento em que seriam esclarecidos pontos confusos ou obscuros; ii) não há pretensão resistida, uma vez que a recorrida não comprovou que buscou a solução junto à instituição financeira, devolvendo o valor recebido ou juntando extratos anteriores e posteriores ao crédito realizado; iii) a apelada foi a beneficiada pelo contrato objeto da demanda, subscrito a rogo por seu filho, tendo efetivamente recebido e utilizado o valor concedido; iv) a aceitação e uso do valor disponibilizado tem o condão de mitigar a perícia, haja vista que, além de os prepostos não reunirem condições de aferir o equívoco, o juiz não está adstrito à conclusão do estudo técnico, nos termos do art. 371 do CPC; v) estando ausentes o nexo de causalidade e atos ilícitos praticados, não há falar em danos materiais e morais, inclusive este, se mantido, deve ser minorado, pois destoante da realidade; vi) quanto aos juros e correção, o termo inicial de contagem deve obedecer aos termos da Súmula 362 do STJ, a partir da decisão que o arbitrou os danos morais; vii) “considerando que o banco só tomou ciência da r. sentença em 23/09/2024 já na vigência da nova lei, requer este apelante a aplicação do IPCA para a atualização da correção monetária e a aplicação da Taxa Legal, para atualização dos juros de mora, previstos na Lei n. 14.905/2024” (sic).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para, preliminarmente, anular a sentença e colher o depoimento pessoal da apelada e, no mérito, julgar improcedente a pretensão inicial, condenando a recorrida nas verbas sucumbenciais.
Subsidiariamente, pede a convalidação do contrato; afastamento dos danos materiais e morais, ou redução do valor deste; a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024.
Em contrarrazões, id 27435931, a parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença e majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE A parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pleito de oitiva pessoal da recorrida, arguindo a magistrada que a “prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes, cópia de gravação de contratação por telefone ou de imagens da autora realização o empréstimo via caixa eletrônico, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial”.
Razão não lhe assiste.
Isso porque no pedido o banco, além do fato da recorrida negar a realização do ajuste desde o início do procedimento, o crédito efetivamente realizado na conta pode ser demonstrado por outro meio, notadamente o documental, id 27435718, de modo que com esse intuito a ausência da oitiva não configura cerceamento de defesa, como alega o recorrente.
Assim, rejeito a prefacial arguida.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão parcial assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
Explico.
Conforme a exordial, relatando a descoberta de um empréstimo junto ao Banco Itaú Consignado S.A, conforme contrato n. 629523542, firmado no valor de R$ 12.723,58 (doze mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) em 84 parcelas de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), alegadamente não autorizado, a autora postulou a nulidade do ajuste, e a condenação da instituição financeira à reparação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No decorrer da instrução, foi determinada a realização de perícia datiloscópica, id 27435882, cujo desfecho conclusivo foi o de que as impressões digitais apostas nos documentos examinados não haviam sido produzidas pela recorrida, decidindo a juíza, em definitivo, pela declaração da nulidade do contrato.
O Banco recorrente defende, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que o recebimento e usufruto do crédito disponibilizado correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada, ainda que de forma tácita.
Contudo, é fato inconteste que o contrato por si apresentado acostado não reúne as características da regularidade, existindo, como exibido no laudo, grave vício de consentimento, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O não reconhecimento da titularidade da impressão digital à parte apelada resulta na existência de falsificação ou fraude no contrato, porquanto inexistem elementos que denotem sua aquiescência com os seus termos.
O CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990), de modo que o nexo entre a conduta do Banco Apelante em não promover os cuidados necessários na contratação fraudulenta, atrai para si o risco de arcar com a responsabilidade pela conduta perpetrada, independente de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu a responsabilidade do apelante pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO PERTENCE A PARTA AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800483-61.2023.8.20.5109, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).”(grifo acrescido).
Dessa forma, recai sobre o recorrente o dever de reparação dos danos morais e materiais, assim como realizado na sentença.
Especialmente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, não há reparos a serem feitos.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da cobrança.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, observando essas premissas de observância cogente, o juiz fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando induvidoso o constrangimento vivido pela recorrida, porque o contrato não foi por si autorizado, diante da existência de fraude na impressão digital, conforme perícia realizada, o que se coaduna com a realidade processual e os parâmetros comumente adotadas neste Tribunal.
Também não prospera a tese de que não há interesse de agir da parte apelada, por não ter sido comprovada que sua pretensão foi resistida, pois não há a obrigatoriedade do esgotamento da via extrajudicial para que busque a satisfação do direito que entenda possuir (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-84.2023.8.20.5159, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Sobre a aplicabilidade da Lei Federal n. 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, notadamente aqueles relacionados à correção monetária e juros moratórios, trata-se de diploma de natureza processual, com produção de efeitos imediatos, conforme art. 14 do Código de Processo Civil.
Assim, é de se acolher a tese recursal a esse respeito, considerando o início da vigência da mencionada lei, em conformidade com o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)” No mais, no que concerne aos termos iniciais de contagem dos juros e correção monetária dos danos morais, acertadamente o magistrado delimitou a aplicação, quanto à correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ e, no tocante aos juros, a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ABAIXO DA MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-29.2023.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida e, no mérito, dar parcial provimento, reconhecendo a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024, mantendo a sentença apelada nos demais termos. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE A parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento do pleito de oitiva pessoal da recorrida, arguindo a magistrada que a “prova da relação contratual é realizada pela via documental, com a apresentação de contrato assinado entre as partes, cópia de gravação de contratação por telefone ou de imagens da autora realização o empréstimo via caixa eletrônico, não se revelando de maior utilidade a tomada de depoimento pessoal, quando a relação contratual é negada desde a exordial”.
Razão não lhe assiste.
Isso porque no pedido o banco, além do fato da recorrida negar a realização do ajuste desde o início do procedimento, o crédito efetivamente realizado na conta pode ser demonstrado por outro meio, notadamente o documental, id 27435718, de modo que com esse intuito a ausência da oitiva não configura cerceamento de defesa, como alega o recorrente.
Assim, rejeito a prefacial arguida.
MÉRITO Ultrapassada a preliminar, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão parcial assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
Explico.
Conforme a exordial, relatando a descoberta de um empréstimo junto ao Banco Itaú Consignado S.A, conforme contrato n. 629523542, firmado no valor de R$ 12.723,58 (doze mil setecentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos) em 84 parcelas de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), alegadamente não autorizado, a autora postulou a nulidade do ajuste, e a condenação da instituição financeira à reparação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No decorrer da instrução, foi determinada a realização de perícia datiloscópica, id 27435882, cujo desfecho conclusivo foi o de que as impressões digitais apostas nos documentos examinados não haviam sido produzidas pela recorrida, decidindo a juíza, em definitivo, pela declaração da nulidade do contrato.
O Banco recorrente defende, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que o recebimento e usufruto do crédito disponibilizado correspondem a um empréstimo efetivamente contratado pela parte apelada, ainda que de forma tácita.
Contudo, é fato inconteste que o contrato por si apresentado acostado não reúne as características da regularidade, existindo, como exibido no laudo, grave vício de consentimento, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O não reconhecimento da titularidade da impressão digital à parte apelada resulta na existência de falsificação ou fraude no contrato, porquanto inexistem elementos que denotem sua aquiescência com os seus termos.
O CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, da Lei 8.078/1990), de modo que o nexo entre a conduta do Banco Apelante em não promover os cuidados necessários na contratação fraudulenta, atrai para si o risco de arcar com a responsabilidade pela conduta perpetrada, independente de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu a responsabilidade do apelante pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA.
IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO PERTENCE A PARTA AUTORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800483-61.2023.8.20.5109, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024).”(grifo acrescido).
Dessa forma, recai sobre o recorrente o dever de reparação dos danos morais e materiais, assim como realizado na sentença.
Especialmente quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, não há reparos a serem feitos.
Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da cobrança.
Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, exatamente como posto na sentença.
Na sentença, observando essas premissas de observância cogente, o juiz fixou os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando induvidoso o constrangimento vivido pela recorrida, porque o contrato não foi por si autorizado, diante da existência de fraude na impressão digital, conforme perícia realizada, o que se coaduna com a realidade processual e os parâmetros comumente adotadas neste Tribunal.
Também não prospera a tese de que não há interesse de agir da parte apelada, por não ter sido comprovada que sua pretensão foi resistida, pois não há a obrigatoriedade do esgotamento da via extrajudicial para que busque a satisfação do direito que entenda possuir (APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-84.2023.8.20.5159, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Sobre a aplicabilidade da Lei Federal n. 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil, notadamente aqueles relacionados à correção monetária e juros moratórios, trata-se de diploma de natureza processual, com produção de efeitos imediatos, conforme art. 14 do Código de Processo Civil.
Assim, é de se acolher a tese recursal a esse respeito, considerando o início da vigência da mencionada lei, em conformidade com o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Nesse sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE INCIDEM SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
NORMA DE DIREITO PROCESSUAL, SENDO APLICÁVEL O PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DA NORMA A PARTIR DO SEU ADVENTO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801054-16.2024.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024)” No mais, no que concerne aos termos iniciais de contagem dos juros e correção monetária dos danos morais, acertadamente o magistrado delimitou a aplicação, quanto à correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos exatos termos da Súmula 362 do STJ e, no tocante aos juros, a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA ABAIXO DA MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-29.2023.8.20.5150, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença arguida e, no mérito, dar parcial provimento, reconhecendo a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024, mantendo a sentença apelada nos demais termos. É como voto.
Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800710-80.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800710-80.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTINA VICENTE DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Em que pese o requerimento administrativo da perita designada à realização da perícia grafotécnica outrora determinada nestes autos, entendo razoável e suficiente, para fins de elaboração do laudo pericial, a juntada de documentos oficiais/pessoais do autor em sua qualidade de imagem máxima, assinados de próprio punho pelo requerente, a serem digitalizados de forma colorida, sem que haja a necessidade de deslocamento do requerente à Secretaria Judiciária para fins de coleta de sua grafia, bem como de coleta remota através de plataforma digital.
Assim sendo: INTIME-SE a parte autora, através do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, assinados de próprio punho pelo requerente: a) RG; b) CNH, caso possua; c) Folha com 4 (quatro) assinaturas do nome completo da parte autora; Ressalte-se que os documentos acima solicitados deverão ser acostados aos autos em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida, evitando-se, desta forma, eventuais prejuízos face o requerente quando da realização da perícia.
INTIME-SE a parte demandada, através do seu causídico, para, no prazo em comum de 10 (dez) dias, juntar aos autos o documento de contrato questionado, em sua qualidade de imagem máxima, de alta resolução, na forma colorida.
Após, cumprida a diligência supra, encaminhem-se os referidos documentos ao Núcleo de Perícias, a fim de que seja realizada a perícia.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800710-80.2022.8.20.5143 AUTOR: SANTINA VICENTE DE SOUSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos a título de empréstimo consignado de origem desconhecia.
O feito foi remetido para este Juízo ante a complexidade da matéria que requer perícia grafotécnica.
Recebo o processo.
Observo que pende a análise do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o Juízo do Primeiro Grau do Juizado Especial Cível não detém competência para tal análise, haja vistas a isenção de custas (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Tramitando o feito perante a vara comum, passo a análise do pleito.
Consta dos autos informação no sentido de que a autora é aposentada, observando-se dos extratos bancários que o mesmo recebe um salário mínimo a título de benefício previdenciário, pelo que compreendo preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
Nesses termos, DEFIRO a justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Outrossim, necessitando a matéria trazida a juízo de submissão à perícia, grafotécnica, defiro a produção da prova.
Observando que a requerente foi beneficiada pela Justiça Gratuita, solicite-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal, através do NUPeJ, a nomeação de um perito, especialista em grafotecnia, para realização de perícia grafotécnica no documento de id nº 88597583.
Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a alteração implementada pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Providências necessárias Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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