TJRN - 0846286-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de INGRID GODINHO DODO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de GERSON LUIS SCHWATEY em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INGRID GODINHO DODO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GERSON LUIS SCHWATEY em 24/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846286-03.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAOLA PRESTES MADEIRA e outros Demandado: GERSON LUIS SCHWATEY SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS e PEDIDO DE LIMINAR movida por PAOLA PRESTES MADEIRA e THATYANA SIMÕES DA SILVA contra GERSON LUIS SCHWATEY.
As partes informaram a celebração de acordo no ID.
Num. 139516986.
A parte autora informa no ID.
Num. 142064303 que o demandado cumpriu a obrigação assumida, adimplindo completamente o acordo, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo.
Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes no ID.
Num. 139516986 , para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem custas complementares, conforme artigo 90 §3º.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:12
Homologada a Transação
-
06/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição de extinção
-
07/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
13/09/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:14
Juntada de devolução de mandado
-
26/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0846286-03.2023.8.20.5001 AUTOR(A): PAOLA PRESTES MADEIRA e outros DEMANDADO(A): GERSON LUIS SCHWATEY ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 120560666 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 10 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:27
Juntada de diligência
-
15/04/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
01/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0846286-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAOLA PRESTES MADEIRA e outros Réu: GERSON LUIS SCHWATEY DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 117861063, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados de Macaíba – RN, solicitando a devolução do mandado de ID 113646067, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 18/01/2024.
P.
I.
Natal/RN, 26 de março de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846286-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA PRESTES MADEIRA, THATYANA SIMOES DA SILVA REU: GERSON LUIS SCHWATEY DESPACHO Antes de proferir decisão, intime-se por cautela a parte demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação aos termos do pedido de tutela de urgência formulado, trazendo seus esclarecimentos sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência.
Intimem-se.
Providencie-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 18:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
20/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
20/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/09/2023 12:00
Juntada de custas
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846286-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAOLA PRESTES MADEIRA, THATYANA SIMOES DA SILVA REU: GERSON LUIS SCHWATEY DESPACHO A teor do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, intimem-se as autoras, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não demonstrados os requisitos, proceda o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL/RN, 31 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800391-24.2021.8.20.5119
Cleonice Cristina de Souza Moura
Francisco Vescio Teixeira de Moura
Advogado: Raimundo Nonato Cunha dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2021 10:54
Processo nº 0844508-42.2016.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Alexandre Fernandes da Silva - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2016 14:57
Processo nº 0817891-74.2023.8.20.5106
Francisco Flavio da Rocha
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 11:38
Processo nº 0817857-02.2023.8.20.5106
Condominio Residencial Spazio Di Florenc...
Massai Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Vladimir Mina Valadares de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 10:24
Processo nº 0000017-59.2007.8.20.0163
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Felipe Alberto Grinner
Advogado: Felipe Caldas Simonetti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2007 00:00