TJRN - 0817891-74.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:38
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817891-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA Polo Passivo: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150020883 transitou em julgado no dia 14/07/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de julho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n. 0817891-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA Demandado: OMNI BANCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de OMNI BANCO SA, igualmente qualificado(a)(s).
Alegou a parte autora ter adquirido, em 23/06/2020, uma moto, financiada pelo valor de R$ 5.515,26, mediante o pagamento de 36 parcelas de R$ 317,56, perante o banco demandado.
Aduziu que, no contrato firmado entre as partes, houve cobranças indevidas, a título de seguro, no valor de R$ 336,13, além da aplicação da taxa de juros de 5,11% a.m., quando a taxa contratada seria de 3,93% a.m.
Sustentou que, conforme cálculos apresentados, a prestação correta deveria ser de R$ 271,26, gerando uma diferença de R$ 46,10 por parcela que, multiplicada pelas 36 parcelas, totalizaria R$ 1.659,64 pagos indevidamente.
Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de aplicação da taxa de juros contratada de 3,93% a.m.; a manutenção do autor na posse do bem dado em garantia; e que seu nome não fosse inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a ilegalidade da venda casada de seguro e o ressarcimento em dobro do valor de R$ 672,26; a condenação da ré a recalcular as parcelas com base na taxa de juros contratada; e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, à razão de R$ 3.319,29.
Assistência judiciária não concedida ao autor (ID 111658371).
Decisão não concessiva de tutela antecipada ao ID 119194133.
A parte ré apresentou defesa (ID 127645358) alegando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial pelo não cumprimento do requisito do art. 330, §2º do CPC, por ausência de pagamento do valor incontroverso.
Instado a se manifestar, o demandante não apresentou impugnação.
Relatei.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
O banco réu impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, sem razão, uma vez que esse não é beneficiário da gratuidade, tendo pago regularmente as custas ao ID 114765892.
O réu suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial por estar o autor em atraso com o financiamento, argumentando aplicação do art. 330, § 3º, do CPC.
Contudo, o desatendimento do referido dispositivo não caracteriza inépcia, voltado à tornar evidente o dever processual do autor continuar pagamento as prestações pelo valor incontroverso, sob pena mesmo de eventual liminar deferia a seu favor ser cassada.
Com efeito, o que torna a petição inepta é a falta de indicação dos juros que o autor entende devidos e do valor da parcela incontroversa, requisitos esses atendidos no caso concreto, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
In casu, o autor sustenta a ilegalidade da: a) aplicação de taxa de juros destoante da contratualmente prevista; b) venda casada na contratação do seguro.
A) Da Taxa de Juros Aplicada O percentual afinal aplicado na precificação da prestação mensal do financiamento veicular não se resume apenas à taxa de juros remuneratórios, compreendendo também outras taxas diluídas no mesmo financiamento, como o seguro.
Com efeito, o cálculo realizado pelo demandante considerou exclusivamente o valor base do empréstimo de R$ 5.179,13 para apurar afinal a prestação de R$ 271,26, sem computar os demais encargos incidentes na precificação do financiamento, como o seguro, valor este que o consumidor optou por financiar junto ao valor base do contrato.
Doravante, a soma de tal encargo alterou o valor do financiamento para R$ 5.515,26, cifra que, submetida à taxa de juros mensal de 4,54%, gera à prestação de R$ 317,36, tal como contratada.
Desta forma, o juros aplicados no cálculo da prestação foi, deveras, aquele cobrado no contrato pactuado.
Ademais, o custo efetivo total de 4,54% devidamente informado no contrato reflete o real somatório dos encargos existentes.
B) Do Seguro - Alegação de Venda Casada No tocante ao seguro prestamista contratado no valor de R$ 336,13, há instrumento contratual distinto do contrato sub judice, acostado ao ID 127645368, evidenciando-se clara opção do autor pela contratação do seguro, infirmando-se, pois, a tese de venda casada.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0800442-06.2023.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Julgado em 26/09/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TABELA PRICE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, limitando a cobrança da tarifa de registro de contrato ao valor de R$ 100,00 e os juros moratórios a 1% ao mês, além de determinar, em caso de pagamento a maior, a compensação com eventuais débitos ou a restituição em dobro, com correção monetária e juros.
A autora sustentou a existência de cláusulas abusivas, pediu a substituição do sistema de amortização, a limitação dos juros remuneratórios e a revisão de tarifas.
O banco alegou nulidade parcial da sentença por extra petita e a legalidade das cláusulas contratuais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar a tarifa de registro do contrato; (ii) estabelecer se há abusividade nas cláusulas contratuais relativas a juros, sistema de amortização e tarifas bancárias; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é extra petita, pois a petição inicial apresenta expressamente pedido de análise de cláusulas abusivas, incluindo a cobrança de taxas e encargos, estando o juízo adstrito aos limites da demanda.4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento do STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297), sendo possível a revisão judicial de cláusulas abusivas.5.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,78% ao mês) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,05%), inexistindo, portanto, abusividade ou onerosidade excessiva.6.
A capitalização dos juros é válida, pois pactuada de forma expressa, nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 63.478/SC).7.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal ou abusiva, e a autora não comprovou qualquer falha na sua aplicação.8.
A tarifa de cadastro, cobrada no valor de R$ 924,00, não se mostra excessiva em comparação com os valores praticados à época do contrato, conforme dados do Banco Central.9.
A tarifa de avaliação de bens é válida, desde que haja efetiva prestação do serviço, o que foi comprovado nos autos (Tema 958 do STJ, REsp 1.578.553/SP).10.
A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada, pois foi acompanhada de proposta formal de contratação e não houve demonstração de imposição por parte da instituição financeira (Tema 972 do STJ, REsp 1.639.259/SP).11.
O valor de R$ 240,00 pela tarifa de registro de contrato está dentro dos parâmetros praticados pelo DETRAN/RN e não se mostra abusivo.12.
Inexistindo pagamento indevido, é incabível a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.IV.
DISPOSITIVO13.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 46 e 591; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, AgRg no AREsp nº 63.478/SC.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover o recurso da parte ré, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819298-61.2023.8.20.5124, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025) (grifo acrescido) Forçoso, pois, o reconhecimento da legalidade da cobrança do prêmio de R$ 336,13.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e desde a data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ).
Retifique-se o CNPJ da parte ré para constar o de nº 92.***.***/0001-02.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 03:13
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817891-74.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA Polo Passivo: OMNI BANCO SA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 127645358 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 127645358 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 29 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:11
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/10/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:39
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817891-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA Demandado: OMNI BANCO SA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA em desfavor de OMNI BANCO SA, onde alega ter contraído financiamento veicular junto ao réu onde se aplicou taxa de juros remuneratórios divergente da contratualmente prevista, além de se insurgir contra a contratação de seguro.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de lhe autorizar a efetuar os pagamentos mensais do aludido financiamento à razão do percentual do juro remuneratório estabelecido no contrato. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, na medida em que o percentual afinal aplicado na precificação da prestação mensal do financiamento veicular não se resume apenas à taxa de juros remuneratórios, compreendendo também outras taxas diluídas no mesmo financiamento como tarifas de avaliação, cadastro, além do próprio IOF.
Não por acaso que, embora previsto a taxa mensal de juros remuneratórios da ordem de 3,93% ao mês, o custo efetivo total, que corresponde ao somatório de todos os encargos contratuais cobrados, é de 4,54%, denotando-se, pois, a incidência de outras tarifas afora o juro de remuneração pactuado.
Quanto ao seguro, somente após inaugurado o contraditório processual se terá condições de apurar o respeito ao direito de opção ao consumidor no tocante ao seguro oferecido pela financeira.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/04/2024 12:48
Recebidos os autos.
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16/04/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:00
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817891-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA OMNI BANCO SA DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para fins do art. 99, 2º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis.
Relatei.
Decido.
A presunção de veracidade de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta, podendo ser infirmada à vista de elementos nos autos, evidenciadores da real capacidade econômica da parte em custear o processo, importando, apenas, que lhe seja oportunizado provar o contrário, tal como exige o § 2º do mesmo dispositivo, providência esta respeitada pelo Juízo, porém, descumprida pela inércia do(a)(s) postulante(s), o que afasta a referida presunção, máxime por haver tido condições de pagar as prestações do financiamento veicular.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA.
-
28/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 06:24
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/10/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
19/09/2023 15:27
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:00
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817891-74.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO FLAVIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JOAO OTAVIO PEREIRA Réu: OMNI BANCO SA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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