TJRN - 0817661-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
18/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:44
Juntada de termo
-
15/11/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:57
Juntada de termo
-
23/10/2024 11:01
Expedição de Alvará.
-
21/10/2024 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 05:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:58
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817661-32.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANA CLEDNA DIAS DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Executado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
06/06/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:39
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:39
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:39
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:39
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 10:17
Audiência conciliação realizada para 06/11/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:24
Juntada de termo
-
30/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/09/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:02
Audiência conciliação designada para 06/11/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817661-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANA CLEDNA DIAS DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: ALYSON LINHARES DE FREITAS, ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Demandado: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANA CLEDNA DIAS DE QUEIROZ em desfavor de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., onde alega ter rescindido o contrato de plano de saúde operado pela ré sem ter sido ressarcida até o momento do valor de R$ 272,73, referente aos dias não utilizados, daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de obter o reembolso no prazo de cinco dias. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
A pretensão autoral de ressarcimento, além de esvaziar prematuramente o objeto da ação, se ressente de "periculum in mora", à míngua de lesão irreparável ou de difícil reparação acaso não seja a tutela concedida logo neste momento para indenizar a autora de quantia já por si alegadamente paga.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/08/2023 09:38
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
31/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100348-09.2017.8.20.0160
Municipio de Upanema
Josiel de Oliveira Gondim
Advogado: Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2021 08:00
Processo nº 0100348-09.2017.8.20.0160
Josiel de Oliveira Gondim
Municipio de Upanema
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2017 00:00
Processo nº 0810532-65.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Heitor Araujo Varela
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 11:22
Processo nº 0809446-59.2023.8.20.0000
Enodite da Costa Camara
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alexandre Antonio Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 23:29
Processo nº 0828558-22.2018.8.20.5001
Andre Lourenco da Silva
Aciosvaldo Pereira da Costa
Advogado: Franklin Ricardo dos Santos Filgueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20