TJRN - 0821444-03.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821444-03.2021.8.20.5106 Polo ativo SAO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA Advogado(s): BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA Polo passivo ROBERIO FERNANDES DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCONDES PEREIRA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
ENDOSSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE E DO ENDOSSANTE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 15, 20 E 21 DA LEI Nº 7.357/85.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida por HELENO JOSÉ DE MEDEIROS contra sentença da Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou procedentes os pedidos da ação monitória, constituindo o título executivo judicial em favor da SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA. nos termos a seguir transcritos: “Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial em favor de SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA., em relação aos réus ROBÉRIO FERNANDES DE SOUZA e HELENO JOSÉ DE MEDEIROS, condenando-lhe a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da emissão estampada na cártula.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao réu HELENO JOSÉ DE MEDEIROS (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito" Nas razões do recurso, HELENO JOSÉ DE MEDEIROS alega, em suma, que não é parte legítima para responder pelos efeitos da sentença, ao fundamento de que ROBÉRIO FERNANDES DE SOUZA é a pessoa responsável pelo contrato e o pagamento da dívida.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Nas contrarrazões, a SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA. - EPP requer o desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
HELENO JOSÉ DE MEDEIROS alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória e tão pouco responsável pela dívida cobrada.
Sem razão o apelante.
De acordo com os autos, a SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA. - EPP vendeu mercadorias no valor de R$ 4.184,00 para ROBÉRIO FERNANDES DE SOUZA em maio/2017, que foram entregues em endereço da cidade de Mossoró, conforme assinatura de terceiro na Notal Fiscal juntada à pág. 17, não impugnada.
Parte dessa dívida foi paga por meio do Cheque nº 000731-5, de titularidade do apelante HELENO JOSÉ DE MEDEIROS emitido em 23/08/2017 nominal a SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA. - EPP no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), e endossada a ROBÉRIO FERNANDES DE SOUZA(págs. 18/19).
O cheque objeto da ação monitória foi devolvido pelo Banco pelos motivos 21 e 93.
Tanto o emitente do cheque quanto o endossante são obrigados, de forma solidária, pelo pagamento da dívida. É o que se depreende da redação dos arts. 15, 20 e 21 da Lei nº 7.357/85, abaixo transcritas: “Art. 15 o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia”. “Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.(...)” “Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.” Nesse contexto, correta a sentença que condenou HELENO JOSÉ DE MEDEIROS e ROBÉRIO FERNANDES DE SOUZA, de forma solidária, pelo pagamento da dívida de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Sobre a responsabilidade do emitente do cheque pelo pagamento da dívida, transcrevo o seguinte aresto da jurisprudência do STJ: “(...) A flexibilização das normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da lei 7.357/85, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez. 10.
Hipótese em que, a despeito da nobre intenção do recorrido, deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita nos cheques por ele emitidos, sem prejuízo de posterior ação de regresso contra o interessado para reaver o valor que eventualmente venha a despender. 11.
Recurso especial conhecido e provido.”(STJ - REsp: 1787274 MS 2016/0165869-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Quanto à obrigação solidária entre emitente e endossante do cheque, cito os seguintes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - APRECIAÇÃO À LUZ DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE ANALISAR O NEGÓCIO JURÍDICO ADJACENTE QUE DEU ORIGEM À CÁRTULA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMITENTE E DO ENDOSSANTE DO TÍTULO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - AC - 1735811-7 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 12.12.2017)(TJ-PR - APL: 17358117 PR 1735811-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 12/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2187 25/01/2018) [Destaquei]. “LEGITIMIDADE PASSIVA Ação monitória ajuizada contra a emitente dos cheques Beneficiário originário que endossou as cártulas ao autor Irrelevância Responsabilidade pelo pagamento que decorre do artigo 15 da Lei n. 7.357/85 Obrigação solidária entre emitente e endossante: Em ação monitória fundada em cheques prescritos, tem o emitente das cártulas legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que os cheques, emitido originalmente a terceiro, tenham sido endossados ao autor da demanda, uma vez que a responsabilidade do emitente é solidária ao do endossante, nos termos do artigo 15 da Lei n. 7.357/85.
RECURSO PROVIDO.”(TJ-SP - APL: 91393711120098260000 SP 9139371-11.2009.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2013) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES.
ENDOSSO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE E DO ENDOSSANTE.
SOLIDARIEDADE.
INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.
Tendo os cheques circulado por endosso, não há falar em ilegitimidade passiva do emitente e endossante, solidariamente responsáveis, tampouco do terceiro de boa-fé, recebedor dos títulos.Aplicação do princípio da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, razão pela qual descabe a invocação de exceções pessoais.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RS - AC: *00.***.*68-78 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017) Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a ser pago de forma exclusiva pelo recorrente(art. 85,§11, do CPC) observada a gratuidade da justiça. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821444-03.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
20/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821444-03.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA. - EPP Advogado: BARBARA PALOMA FERNANDES DE VASCONCELOS BEZERRA - OAB/RN 7037 Parte ré: ROBERIO FERNANDES DE SOUZA, HELENO JOSE DE MEDEIROS Advogado: MARCONDES PEREIRA DA SILVA - OAB/RN 18381 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SUSTADO.
EMBARGOS MONITÓRIOS, COM ARGUIÇÃO DE DESACERTO COMERCIAL.
TESE NÃO PROVADA.
PROVA ESCRITA DA OBRIGAÇÃO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO INPC/IBGE, A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA, CONFORME TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP DE Nº 1.556.834/SP.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO.
INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA CONFORMIDADE DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Cuidam-se estes autos de Ação Monitória, promovida por SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA - EPP, em desfavor de ROBERIO FERNANDES DE SOUZA e HELENO JOSÉ DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados nos autos, vindo a Inicial instruída com prova escrita reveladora da existência de obrigação de pagar valor monetário, consistente em um cheque no importe de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), datado de 23.08.2017, pretendendo a parte autora receber o montante, acrescidos dos encargos moratórios, no quantum de R$ 3.345,85 (três mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Após regular citação, o réu HELENO JOSÉ DE MEDEIROS apresentou embargos monitórios (ID nº 78923453), pugnando pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como, alegando que entregou o cheque como pagamento de uma compra de milho, porém, não recebeu o produto e nem a devolução do título de crédito, pelo que solicitou a contra ordem de pagamento, diretamente, em sua agência bancária.
Defende que se surpreendeu com a existência da presente actio, eis que o vendedor do milho agiu de má fé, ao repassar a cártula para terceiro inocente.
Em que pese o réu ROBERIO FERNANDES DE SOUZA ter sido devidamente citado, para apresentar embargos monitórios, quedou-se inerte (ID de Nº 97341967).
Impugnação aos embargos monitórios (ID nº 98839164).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ante a documentação que repousa nos autos (ID nº 101951026), DEFIRO o pleito de gratuidade de justiça, formulado pelo réu HELENO JOSÉ DE MEDEIROS, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a prova escrita, sem eficácia de título executivo, que lastreia a pretensão monitória representa condição de procedibilidade desta ação injuntiva, e encontra previsão no art. 700, do Código de Processo Civil, assim disposto: "Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. " A respeito do tema, José Eduardo Carreira Alvim afirma que, "embora a lei não conceitue a prova 'escrita', para fins monitórios, inexiste dúvida de que tal somente pode ser considerada a escrita stricto sensu, quer dizer a grafada, compreendendo tanto as provas 'preconstituídas' quanto as 'casuais'".
Acrescenta esse doutrinador, ao citar Moacyr Amaral Santos: "essencial é que a parte, contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo." (Ação monitória e temas polêmicos da reforma processual. 3a edição.
Belo Horizonte: Del Rey, 1999. pp. 38-39) Por sua vez, os embargos à monitória têm por finalidade precípua desconstituir esse juízo de verossimilhança acerca da existência da obrigação inadimplida, recaindo sobre o (a) embargante-demandado o ônus de provar a inexistência da obrigação perseguida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, doutrina Luiz Rodrigues Wambier que “o ônus da prova cairá precipuamente sobre o embargante, na medida em que lhe caberá destruir aquele juízo de verossimilhança que se estabeleceu graças à prova escrita que o embargado apresentou de início.” Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 288) Vicente Greco Filho, no mesmo raciocínio, ensina que “se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e a inversão do ônus da prova. (...) Se se entendesse o contrário, ou seja, que os embargos são apenas defesa, o juiz teria de proferir sentença no pedido monitório, e não nos embargos.”(citado por Luiz Rodrigues Wambier, in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª edição, p. 296).
In casu, a parte embargante-demandada HELENO JOSÉ DE MEDEIROS defende que realizou a contraordem do cheque em questão, em razão de não ter recebido a mercadoria pela qual pagou com o título, a um terceiro, do qual teria comprado, mas, ignorando o ônus a si imposto pelo art. 333, II, do CPC, deixou de comprovar o alegado, inclusive o próprio embargante demonstra a devolução do cheque (vide ID nº 101951027), porém, deixa de comprovar o motivo, estando a empresa autora em prejuízo.
De outro lado, a parte autora demonstra a entrega da mercadoria, através da Nota Fiscal acostada no ID nº 75559894, embora esteja assinada por terceiro, competindo ao devedor comprovar que a assinatura lançada no documento de recebimento dos produtos é de pessoa que não integra o seu quadro de funcionários, o que não fez.
Sem dissentir, vejamos o entendimento firmado pelo STJ, ao qual me filio: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) Sendo assim, produzida a prova escrita do vínculo negocial entre as partes e subsistente a dívida atribuída aos réus, impende-se, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Ritos, constituir o título executivo judicial.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, tenho que à dívida principal, equivalente ao valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), acrescem-se correção monetária e juros.
Relativamente à correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.556.834/SP), fixou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI Nº 7.357/1985. 1.
A tese firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira saca ou câmara de compensação”. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp nº 1.556.834/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 22/06/2016, DJE 10/08/2016).
Desse modo, a correção monetária deve incidir a partir da emissão estampada no título e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira para compensação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, que atualmente melhor recupera o valor da moeda, corroído pela inflação do período.
D’outro ângulo, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” A partir da vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que ocorreu em 11.1.2003, desapareceu a anterior regra inserta no art. 1.062, do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071/1916), que previa os juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês.
Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tem a seguinte ementa: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão a respeito do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima, porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Assim, filiando-me ao entendimento supra destacado, fixo os juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano. 3 - DISPOSITIVO: Posto isto, com esteio no art. 702, § 8º, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial em favor de SÃO PAULO AGRO COMERCIAL LTDA., em relação aos réus ROBÉRIO FERNANDES DE SOUZA e HELENO JOSÉ DE MEDEIROS, condenando-lhe a pagar, em favor do autor, a importância de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), à qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da emissão estampada na cártula.
Face o princípio da sucumbência, condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao réu HELENO JOSÉ DE MEDEIROS (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Mossoró/RN, 23 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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