TJRN - 0818070-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 07:21
Extinto o processo por desistência
-
22/04/2025 22:18
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
08/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 07:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:49
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818070-08.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: REU: ADRIANO COSTA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça (ID 116249490), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 12 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
12/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 06:50
Juntada de diligência
-
25/02/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:58
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818070-08.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - RN1312 Ré(u)(s): ADRIANO COSTA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 06:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818070-08.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO SCHULZE Réu: A.
C.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em Substituição Legal -
31/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:42
Juntada de custas
-
25/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810466-22.2022.8.20.0000
Revendedora de Combustiveis Portalegre L...
Residencial Nova Betania
Advogado: Ariane Lira do Carmo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 18:34
Processo nº 0817631-94.2023.8.20.5106
Dinarte Damasio Figueiredo
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 15:03
Processo nº 0859437-07.2021.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Clever Peres Eireli - ME
Advogado: Jonatas Goncalves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 20:25
Processo nº 0807635-09.2022.8.20.5106
Pedro Henrique Dantas Marinho
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2022 15:31
Processo nº 0837046-29.2019.8.20.5001
Luzia da Silva Tigre Coutinho
Maria Jose da Silva Tigre Coutinho
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20