TJRN - 0853742-82.2015.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
22/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/10/2023 07:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 07:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 16:44
Decorrido prazo de HERMANO JOSE DE CASTRO LEITE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:08
Decorrido prazo de Anak Targino de Almeida em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Decorrido prazo de Anak Targino de Almeida em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 03:41
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 23:04
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 08:16
Expedição de Alvará.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo n.º: 0853742-82.2015.8.20.5001 Exequente: JOSE ELSON DE LIMA ALVES Executado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE ELSON DE LIMA ALVES em face de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, referente aos honorários sucumbenciais arbitrados por sentença transitada em julgado em 08 de maio de 2019 (ID n.º 42792734), cujos cálculos estão expostos em petição de ID n.º 53766328.
Devidamente intimada para pagar o débito executado, a parte executada deixou transcorrer o prazo in albis, não tendo comprovado o pagamento e nem apresentado impugnação.
Considerando que a parte executada não comprovou o pagamento do débito executado, a este foi acrescido multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme determinado pela decisão de ID n.º 91496668, gerando o quantum de R$ 1.122,06 (um mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos).
Em cumprimento à decisão acima referida, expediu-se RPV com valor atualizado de R$ 1.486,37 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) - ID n.º 97037006, a qual foi paga através do depósito judicial de ID n.º 100720657.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento.
Decide.
Compulsando os autos observa-se que o crédito executado foi satisfeito através do pagamento da RPV expedida (ID n.º 100720657).
A satisfação da obrigação, qualquer que seja sua modalidade, é causa extintiva da execução (art. 924, II, do CPC).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência da quantia referente ao crédito executado no valor de R$ 1.486,37 (um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) em favor do Advogado, Dr.
José Elson de Lima Alves.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, 01 de setembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:50
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:34
Processo Reativado
-
14/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:44
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2020 08:35
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 00:47
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO LUCENA em 29/01/2020 23:59:59.
-
28/11/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:21
Outras Decisões
-
25/09/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 08:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 06:42
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO LUCENA em 10/09/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO LUCENA em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:20
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO LUCENA em 01/07/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2019 23:59:59.
-
09/06/2019 04:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 08:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2019 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/05/2019 01:35
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO LUCENA em 02/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 16:04
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2017 06:48
Conclusos para julgamento
-
07/12/2017 06:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. em 27/11/2017.
-
06/12/2017 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2017 23:59:59.
-
01/11/2017 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2016 09:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2016 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2016 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2016 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2016 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2016 02:10
Decorrido prazo de SERGIO RAIMUNDO LUCENA em 22/02/2016 23:59:59.
-
16/02/2016 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2016 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2016 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2016 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2015 17:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2015 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Substabelecimento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-60.2019.8.20.5132
Juiza de Direito da Vara Unica da Comarc...
Joana Darc Pereira de Moura
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/08/2021 20:26
Processo nº 0800009-60.2019.8.20.5132
Joana Darc Pereira de Moura
Municipio de Riachuelo - Prefeitura Muni...
Advogado: Luiz Felipe Silva de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2019 16:11
Processo nº 0802628-09.2022.8.20.5600
1 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jaqson Clesio Bezerra
Advogado: Wendell Erik Martins Olegario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 07:29
Processo nº 0802628-09.2022.8.20.5600
Mprn - 76 Promotoria Natal
Jaqson Clesio Bezerra
Advogado: Wendell Erik Martins Olegario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/04/2024 11:00
Processo nº 0836095-69.2018.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Ana Rosa de Freitas Severiano
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2018 21:41