TJRN - 0907461-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:58
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0907461-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Carlos Alberto de Carvalho Araújo Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO CARVALHO DE ARAÚJO, qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizaram a presente demanda judicial em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, compelir a parte ré a realizar às suas expensas, os procedimentos de Angioplastia de Tronco Supra-Aórtico, Colocação de Stent Em Tronco Supra-Aórtico, Doppler Colorido Intra-Operatório, Angiografia por Cateterismo Seletivo De Ramo Primário – Por Vaso, solicitado por seu médico assistente, em caráter de urgência, além de uma condenação a título de danos morais pela negativa.
Para tanto, afirma que o tratamento em questão teria sido negado pelo plano de saúde réu, ao fundamento de tratar-se o caso de doença preexistente.
Fundamentou sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/98, requerendo, ao final, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi indeferida a tutela, mas deferida a gratuidade da justiça nos termos da decisão Num. 90926703.
A parte autora pediu a reconsideração da decisão alegando urgência na realização dos procedimentos (Num. 92245272), o que foi indeferido nos conforme decisão Num. 92258220.
A parte ré apresentou defesa (Num. 92754344), impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita.
No mérito, defendeu, em síntese, a inexistência de urgência dos procedimentos pleiteados.
Tece considerações acerca da diferença entre carência e cobertura parcial temporária, destacando ser esse último caso o dos autos.
Discorre sobre a licitude da carência parcial temporária na hipótese de migração de plano de saúde pelo consumidor e da necessidade da sua observância a fim de manter a estabilidade do contrato de prestação de serviços de saúde.
Pontua a licitude da negativa dos procedimentos eis que lastreada à doença pre-existente.
Advoga pela inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pelo acolhimento da impugnação a gratuidade da justiça e pela improcedência dos pedidos autorais.
Foi certificado o decurso do prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica (Num. 103924883).
Instados a se pronunciarem sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 105796208), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 109387036), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (Num. 116526067). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação. - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, sem qualquer comprovação de insuficiência de recursos, o que, por si só, afasta qualquer indício de hipossuficiência financeira.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor É imperativo reconhecer que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Além disso, a autora é destinatária final de um serviço de assistência médica, encontrando-se protegida pelas normas do CDC, que visam garantir o equilíbrio contratual e proibir práticas abusivas.
Nesse sentido, a negativa de cobertura por parte da ré deve ser analisada sob a ótica da proteção do consumidor. - Da inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Essa regra de instrução probatória tem como finalidade tornar menos difícil ao consumidor a persecução dos seus direitos.
Mas obviamente, essa facilitação ocorre durante a instrução probatória, e no presente caso, a fase de instrução já foi finalizada, tendo a própria parte autora requerido o julgamento antecipado, já encontrando-se o acervo fático-probatório constituído e suficiente para o exame da controvérsia instaurada.
Nesse contexto, portanto, não há razão – neste avançado momento processual – para se falar em inversão do ônus probatório. - Do mérito Trata-se de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que seja o plano de saúde réu compelido a autorizar o tratamento prescrito por seu médico assistente.
A negativa de cobertura da Unimed Natal está fundamentada, em síntese, na alegação de existência de cobertura parcial temporária, decorrente de doença preexistente.
Pois bem.
Considerando-se a magnitude deste direito e a complexidade dos princípios a ele inerentes, deve o Estado adotar políticas públicas eficazes, que assegurem o seu devido respeito dentro das relações jurídicas existentes entre particulares.
Torna-se necessário ressaltar que a saúde é um bem indivisível e o consumidor ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Em um contrato de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
Na hipótese, não há controvérsia acerca da existência do plano e sua vigência, estando demonstrado nos autos o diagnóstico e a necessidade do tratamento prescrito (Num. 90772231), residindo à discussão, tão somente, quanto a sua cobertura durante o período de cobertura parcial temporário.
A Cobertura Parcial Temporária, em especial, é aquela prevista “em caso de doenças ou lesões preexistentes, nos termos da resolução específica em vigor, bem como a exigência de cumprimento de prazos de carência, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998.”, conforme art. 4º da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS1.
Nesse sentido, a Lei 9.656/98/98, em seu art. 112, permite que a operadora do plano de saúde ofereça Cobertura Parcial Temporária (CPT), assim definida pela ANS como aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 meses, a partir da data da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade ( PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal – RN 162/07, da ANS.
Destarte, o artigo 35-C3 da Lei nº 9.656/98 estabelece a necessidade de cobertura obrigatória de atendimento nos casos de urgência ou emergência, em que há riscos à vida do enfermo.
Assim, a despeito da validade da contratação de Plano com Cobertura Parcial Temporária (CPT), nos termos do art. 11 da Lei 9.656/98, tal disposição não subsiste em face de tratamentos considerados de urgência ou emergência, haja vista a necessidade de salvaguarda da vida e da saúde dos pacientes e, bem assim, do cumprimento do próprio escopo dos planos de saúde.
Conforme se denota do contrato celebrado entre as partes, (Num. 92754347, Cláusula 7) há previsão expressa de que a operadora oferecerá cobertura parcial temporária relacionada exclusivamente às doenças e lesões preexistentes declaradas, até vinte e quatro meses contados da assinatura do contrato.
Verifica-se, ainda, que a parte autora já possuía problemas cardiovasculares (Num. 92754348), sendo os procedimentos perseguidos relacionados à patologia em questão.
Nesse particular, a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a urgência/emergência exigida pelas normas de regência, à justificar a dispensa dos limites estabelecidos na legislação de carência ou de cobertura parcial temporária de 24 meses para realização de procedimentos de alta complexidade, conforme determina o art. 373, I, do CPC.
Na solicitação médica que acompanha a inicial, preenchida pelo médico assistente da parte autora, consta que os procedimentos foram solicitados em caráter eletivo (Num. 90772231), ao passo que no Laudo Médico Num. 92246831 – Pág. 1 não há nenhuma menção do profissional que aponte para a urgência alegada.
Portanto, a recusa de cobertura, sob a alegação de doença preexistente no caso concreto, é lícita. - Dos Danos Morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
No caso, não há ato ilícito praticado pela seguradora ré, que atuou nos estritos limites do contrato celebrado.
Desse modo, também deve ser rejeitada a pretensão indenizatória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvado o disposto no ª 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMyOQ== 2Art. 11.É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário 3É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (...) -
08/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 04:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/10/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
30/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907461-32.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Carlos Alberto de Carvalho Araújo Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:40
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
27/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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09/03/2023 13:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES GALVAO NETO em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 21:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 21:35
Audiência conciliação realizada para 24/01/2023 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 21:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2023 09:50, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:48
Outras Decisões
-
25/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:53
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 08:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/11/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 18:51
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/11/2022 18:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/11/2022 18:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/11/2022 18:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
02/11/2022 01:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/11/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 01:34
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 01:33
Audiência conciliação designada para 24/01/2023 09:50 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2022 08:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/11/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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