TJRN - 0827394-90.2016.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:08
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação à penhora, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível de Natal/RN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe da existência de valores depositados na conta judicial dos autos de nº 0864053-20.2024 e, em caso positivo, determine a transferência da quantia até o limite bloqueado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Executada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora conforme Decisão (ID 138183226), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:30
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:23
Juntada de diligência
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27/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Diante da informação trazida pelo exequente de que o executado é credor de importância nos autos do processo n.º 0864053-20.2024.8.20.5001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Natal/RN, considero que é caso de determinar-se, com base no artigo 855 e 858 do NCPC, a penhora do crédito que o ora executado tem no processo acima mencionado, até o montante do valor executado neste processo de execução.
Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja efetuada a penhora dos créditos ou valores depositados em favor de JOÃO MARIA ALVES DA SILVA, nos autos do processo n.º 0864053-20.2024.8.20.5001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Natal/RN, até o montante de R$ 43.403,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), averbando-se tal penhora no rosto dos autos, a fim de se evitar que o valor seja liberado em favor do credor daquele processo, executado nesta ação.
Procedida a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:44
Outras Decisões
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09/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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09/12/2024 03:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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06/12/2024 08:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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06/12/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:20
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora on line nas contas do executado.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 2.570,25 (dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos) das contas do executado.
O executado apresentou nos autos um pedido de desbloqueio, alegando que foram bloqueados valores de seu salário, os quais são impenhoráveis e utilizados para seu custeio mensal.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o executado sustenta que teve sua conta corrente em que recebe o seu salário mensal penhorado em virtude bloqueio SISBAJUD.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ao analisar os extratos de bloqueio e os documentos de ID’s 135349958, 133993723, 135359959 e 135349960, verifico que foram penhorados valores da conta corrente na qual o salário é depositado, devendo ser aplicado a impenhorabilidade do inciso IV do artigo supracitado.
Registro que, no REsp 1.660.671, a Segunda Turma do STJ fixou a tese da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança quanto na conta corrente: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Diante do exposto, DETERMINO a expedição imediata de alvará em favor da parte executada no valor de R$ 2.570,25 (dois mil, quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), com os devidos acréscimos, para a conta bancária indicada no ID 135052195.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:16
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos extrato dos últimos 90 dias da sua conta bancária.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de impugnação à penhora.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:31
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:13
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
28/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc...
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0814944-73.2022.
Aguarde-se a devolução do mandado de ID 102388608.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 17:55
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:29
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:29
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 05:43
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:33
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 18:09
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:08
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:08
Decorrido prazo de ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827394-90.2016.8.20.5001 Parte Autora: L.
Cirne & Cia Ltda Parte Ré: JOAO MARIA ALVES DA SILVA DECISÃO Diante da informação trazida pelo exequente de que o executado é credor de importância nos autos do processo n.º 0890164-12.2022.8.20.5001, em tramitação na 16ª Vara Cível de Natal/RN, considero que é caso de determinar-se, com base no artigo 855 e 858 do NCPC, a penhora do crédito que o ora executado tem no processo acima mencionado, até o montante do valor executado neste processo de execução.
Diante disso, expeça-se mandado de penhora para que seja efetuada a penhora dos créditos ou valores depositados em favor de JOÃO MARIA ALVES DA SILVA nos autos do processo n.º 0890164-12.2022.8.20.5001, em tramitação na 16ª Vara Cível de Natal/RN, no valor de R$ 43.403,34 (quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e trinta e quatro centavos), averbando-se tal penhora no rosto dos autos, a fim de se evitar que o valor seja liberado em favor do credor daquele processo, executado nesta ação.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:06
Outras Decisões
-
05/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:11
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
05/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:29
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 04:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
17/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
03/03/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:57
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:28
Outras Decisões
-
19/12/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:08
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 12/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:35
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:35
Outras Decisões
-
05/11/2022 04:37
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:17
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2022 08:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2022 03:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:05
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:14
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 03:18
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:37
Outras Decisões
-
28/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:06
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:36
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 06:36
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 19:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 17/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 03:15
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 07:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:19
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 28/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 15:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/09/2021 03:03
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 20/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DA SILVA em 28/06/2021.
-
29/06/2021 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 28/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 17:25
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 17:25
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 05:08
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:33
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 17/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 05:04
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 07:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 03:18
Decorrido prazo de JOAO MARIA ALVES DA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:12
Decorrido prazo de Francisco Hilton Machado em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:12
Decorrido prazo de Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 07:12
Decorrido prazo de Renato Cirne Leite em 24/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 21:28
Decorrido prazo de L. Cirne & Cia Ltda em 11/05/2020.
-
18/06/2020 13:03
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:03
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:13
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 07/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 13:13
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 07/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2020 11:21
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/04/2020 11:21
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 00:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 13:04
Outras Decisões
-
17/02/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 02:47
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 02:47
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 31/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/09/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 18:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2019 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 16:42
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 26/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 16:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2019 12:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2019 11:28
Transitado em Julgado em 22/01/2019
-
18/12/2018 02:43
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 17/12/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2018 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 17:18
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2018 22:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2018 22:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2018 00:34
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 31/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 17/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2018 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 10:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 16:42
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 28/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2018 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 09:14
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 17:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/11/2017 01:33
Decorrido prazo de EMANUEL RENATO DANTAS FREIRE DA SILVA em 29/11/2017 23:59:59.
-
25/11/2017 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 13:34
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2017 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2017 10:59
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2016 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2016 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 09:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2016 01:42
Decorrido prazo de L CIRNE E CIA LTDA em 03/08/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2016 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2016 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2016 11:41
Audiência conciliação designada para 05/09/2016 10:30.
-
25/07/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 12:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2016 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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