TJRN - 0800648-26.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 24/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:01
Processo Reativado
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05/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:16
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:13
Juntada de Alvará recebido
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10/09/2024 14:13
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:17
Decorrido prazo de Parte Requerida em 19/06/2024.
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28/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:55
Juntada de Alvará recebido
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01/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 17:19
Desentranhado o documento
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18/10/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 01:40
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/10/2023 23:59.
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24/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:30
Conclusos para despacho
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27/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 10:25
Recebidos os autos
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09/07/2023 10:25
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800648-26.2021.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MIZAEL GADELHA Polo passivo ALDIVANIZA MARIA DE SOUZA e outros Advogado(s): MIZAEL GADELHA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DANO MORAL.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do réu e conhecer e dar provimento à apelação cível da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignados contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800646-26.2021.8.20.5159, promovida por ALDANIRA MARIA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) REJEITAR as preliminares arguidas na contestação; b) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso 1”, desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), já que entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a ré responder inteiramente pelas custas e pelos honorários (parágrafo único do art. 86 do CPC).
Nas suas razões recursais, a autora pede o provimento do recurso, para condenar o demandado em danos morais.
Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma, a legalidade contratual e o uso dos serviços pela parte demandante.
Ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, cada um defendendo o desprovimento do apelo da parte adversa.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, relacionadas a “Cesta B.
Expresso1” em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante juntou extrato bancário na página 26, em que se observa a realização dos descontos impugnados.
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora em relação à taxa do serviço cobrado, inclusive vale ressaltar que a utilização do excesso de crédito por parte desta decorreu justamente da cobrança da taxa, e não da utilização dos recursos da instituição financeira, que deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante.
Restou, pois, demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, inexistindo provas nos autos de que a tarifa fora contratada pela demandante.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, ensejando a sua responsabilização civil.
Acerca da alegação recursal de que a autora afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, pois não teria realizado o cancelamento da cobrança das tarifas extrajudicialmente, vislumbro que a demandante não excedeu a utilização de serviços considerados essenciais, de maneira que a consumidora não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito do duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que configurada má-fé da instituição financeira na hipótese.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Observa-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que o réu deve indenizar a postulante no quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), importe este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a jurisprudência desta Corte de Justiça, mormente porque não houve inscrição nos cadastros de restrição ao crédito.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso do réu e conheço e dou provimento ao apelo da autora, reformando a sentença apenas para condenar o demandado no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Com o desprovimento do recurso do réu, majoro os honorários recursais fixados em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
12/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 10:19
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/03/2023 09:18
Juntada de custas
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17/02/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 12:57
Juntada de ata da audiência
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08/06/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 10:15
Audiência conciliação redesignada para 09/06/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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25/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 10:12
Audiência conciliação designada para 14/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
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14/10/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
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07/10/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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