TJRN - 0817962-76.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817962-76.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUZICLEIDE GOMES CALADO CASTRO - EPP Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FERREIRA Executado: ELANE DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0817962-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: LUZICLEIDE GOMES CALADO CASTRO - EPP Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILTON FERREIRA Réu: ELANE DA SILVA LIMA DESPACHO Devidamente citado e intimado para pagamento, certificou a secretaria deste Juízo que decorreu o prazo legal sem que a demandada tenha comprovado o pagamento da dívida descrita na exordial ou ofertado embargos.
O artigo 701, § 2º do novo Código de Processo Civil disciplina que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Isto posto, intime(m)-se o(a) devedor(a)(es)s, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, advertindo-o que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado, à base de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. * A Secretaria proceda com as alterações necessárias no PJE, evoluindo-se para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
26/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELANE DA SILVA LIMA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:29
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:29
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:49
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0817962-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: LUZICLEIDE GOMES CALADO CASTRO - EPP Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FERREIRA Réu: ELANE DA SILVA LIMA DESPACHO O autor, LUZICLEIDE GOMES CALADO CASTRO - EPP , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu ELANE DA SILVA LIMA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:42
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:23
Juntada de cheque
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16/09/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0817962-76.2023.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Exequente: AUTOR: LUZICLEIDE GOMES CALADO CASTRO - EPP Advogado(s) do reclamante: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE WILTON FERREIRA Executado: REU: ELANE DA SILVA LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 dias, depositar em secretaria o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo o depósito, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
Transcorrendo o prazo sem o depósito, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/08/2023 17:58
Juntada de custas
-
24/08/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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